Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, o transporte de subprodutos animais e produtos derivados, a que se refere o Regulamento n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, deve ser acompanhado de um documento de transporte, complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, nos modelos vigentes.
Com este enquadramento, reforça-se que no transporte de subprodutos animais e produtos derivados, em território da Região Autónoma dos Açores, não deve ser emitida guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), mas antes a referida guia de acompanhamento de subprodutos.
Esclarecimento Transporte SPOA