O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, alterando e republicando o Decreto-lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, entrou em vigor a 1 de julho de 2021.
Atentando que o referido diploma promove a transposição para o direito interno da Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (altera as Diretivas 2000/53/CE - relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE - relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE - relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos), da Diretiva (UE) 2018/850 do Parlamento Europeu e do Conselho (altera a Diretiva 1999/31/CE - relativa à deposição de resíduos em aterros), da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho (altera a Diretiva 2008/98/CE - relativa aos resíduos) e da Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (altera a Diretiva 94/62/CE - relativa a embalagens e resíduos de embalagens), todas de 30 de maio de 2018.
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, alterado e republicado, estatui, nos termos do n.º 4 do artigo 25º, a proibição da disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
Considerando que, estando em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, e o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 1 de junho, que aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos, não tem aplicação na Região Autónoma dos Açores (RAA) o regime estabelecido pelo Decreto-lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ressalvada a existência de conflito material com norma(s) de qualquer das Diretivas transpostas, caso em que se aplicaria(m) apenas a(s) norma(s) em questão.
A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Angra do Heroísmo, 11 de junho de 2021