Estão sujeitos a licenciamento, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, o tratamento de resíduos, incluindo o tratamento de resíduos hospitalares, que não fique sujeito ao regime de concessão nos termos do respetivo contrato, bem como as operações de descontaminação dos solos.
Considera-se tratamento de resíduos, qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação.
Não estão sujeitas a licenciamento, as seguintes operações:
- Recolha e transporte;
- Armazenagem de resíduos por período não superior a um ano efetuada no próprio local de produção;
- Valorização energética de biomassa;
- Compostagem de verdes.
Estão dispensadas de licenciamento:
- As operações de armazenagem de resíduos de construção e demolição na obra durante o prazo de execução da mesma;
- As operações de triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição quando efetuadas na obra;
- As operações de reciclagem que impliquem a reincorporação de resíduos de construção e demolição no processo produtivo de origem;
- A realização de ensaios para avaliação prospetiva da possibilidade de incorporação de resíduos de construção e demolição em processo produtivo;
- A utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas, resultantes de atividades de construção, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos, nos termos previstos quanto à reutilização de solos e rochas no artigo 49º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro;
- A valorização de resíduos não perigosos, incluindo a valorização energética, quando efetuada pelo produtor de resíduos no próprio local de produção ou em outra instalação pertencente ao mesmo produtor desde que localizada na mesma ilha.
Regime Geral de Licenciamento
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Licenciamento Simplificado
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