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Regime Geral de Licenciamento das Operações de Gestão de Resíduos



O procedimento de licenciamento de operações de gestão de resíduos inicia-se mediante requerimento dos interessados dirigido à Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC), enquanto entidade licenciadora, através do correto preenchimento de formulário disponível na plataforma de serviços online, e acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de licenciamento, bem como dos elementos definidos no anexo IX do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro.

O pagamento é efetuado através do envio à DRAAC de um cheque endossado à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, com indicação do efeito a que se destina.

Conformidade do pedido de licença

Recebido o pedido de licença, a DRAAC verifica se o mesmo se encontra devidamente instruído e com a totalidade dos elementos exigidos. Se da verificação do pedido de licença resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade licenciadora pode solicitar ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos adicionais, bem como o aditamento ou reformulação do pedido, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, ou pode indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento.

No prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento inicial, ou da junção dos elementos adicionais, a DRAAC notifica o requerente sobre a conformidade do licenciamento.

Avaliação técnica

Após a correta instrução do pedido de licenciamento, a DRAAC promove de imediato a consulta das entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de licença, informando o requerente das consultas promovidas, incluindo a identificação das entidades consultadas.

Simultaneamente, a DRAAC dá início à avaliação técnica, verificando a conformidade do projeto de licenciamento com a legislação aplicável.

As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos, sendo a omissão de pronúncia entendida como parecer favorável.

Aprovação do projeto e autorização de instalação

No prazo de 20 dias contados do termo final do prazo para a receção de pareceres solicitados no âmbito das consultas promovidas, a DRAAC notifica o requerente da respetiva decisão relativa à aprovação do projeto e autorização da instalação e, em caso de deferimento, das condições impostas.

A notificação de aprovação do projeto e autorização da instalação é válida por um período de dois anos, prazo durante o qual o requerente deverá solicitar a vistoria. O prazo pode ser prorrogado por um ano, a pedido do requerente, o qual deve ser apresentado à DRAAC até 40 dias antes da data da sua caducidade e com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.

A não solicitação da vistoria no prazo referido implica a extinção do procedimento e arquivamento do respetivo processo.

Vistoria

O requerente solicita, através de formulário disponível na plataforma de serviços online, a realização de vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o inicio da realização da operação de gestão de resíduos, juntando para o efeito documento comprovativo do pagamento da respetiva taxa.

A vistoria é efetuada pela DRAAC, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer no âmbito da avaliação técnica, sendo realizada no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da sua solicitação, sendo o requerente notificado para o efeito com uma antecedência mínima de 10 dias.

D
a vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre a conformidade ou desconformidade do projeto aprovado e o cumprimento das condições previamente impostas.

Se do resultado da vistoria se concluir existir desconformidade das instalações ou do equipamento com o projeto aprovado ou, ainda, o não cumprimento das condições previamente impostas, a autoridade ambiental notifica o requerente no prazo de 5 dias para que no prazo máximo de 180 dias, sejam efetivadas as correspondentes correções, devendo o requerente, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria para verificação das correções.

Decisão Final

Caso o auto de vistoria seja favorável ao inicio da exploração da instalação e do equipamento, a DRAAC profere a decisão final e emite e envia o alvará de licença de funcionamento para a operação de gestão de resíduos ao requerente e às entidades consultadas no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria.

Consulte abaixo mais informação:

 


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