As regras de transporte rodoviário de resíduos foram aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro.
O transporte rodoviário de resíduos está sujeito a guia de acompanhamento de transporte de resíduos. A obrigatoriedade de guia de acompanhamento de resíduos não é aplicável ao transporte de biomassa vegetal nem ao transporte de resíduos urbanos, com exceção dos resultantes de operações de triagem e destinados a operações de valorização.
O transporte rodoviário de resíduos deve ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, observando os seguintes requisitos mínimos:
a) Os resíduos líquidos ou pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98% do volume disponível;
b) Os resíduos sólidos devem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel em veículos de caixa fechada ou em veículo de caixa aberta com a carga devidamente coberta de forma a evitar a queda e o sopramento;
c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados, de forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo;
d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa;
e) Os veículos de transporte de resíduos líquidos ou pastosos devem dispor de produtos absorventes adequados à contenção em caso de derrame.
O transporte de resíduos hospitalares perigosos, além de mencionado, deve cumulativamente obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser efetuado em caixa fechada que reúna as necessárias condições de refrigeração;
b) Os veículos devem apresentar boas condições de limpeza e possuir um plano de higienização com ações sujeitas a registo;
c) Os veículos de transporte são exclusivamente utilizados para este fim.