A aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2022/A, de 4 de março veio estabelecer medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem prevenindo a produção de resíduos e o seu impacto no ambiente. Este diploma transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores a Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, bem como transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
De acordo com este diploma (não dispensa a sua leitura), as medidas aprovadas entram gradualmente em vigor, nas datas seguintes:
No imediato
É proibida a entrada no mercado regional dos seguintes produtos de plástico de utilização única:
- cotonetes;
- talheres (garfos, facas, colheres e pauzinhos);
- pratos;
- palhas;
- agitadores de bebidas;
- varas concebidas para serem fixadas em balões e os prenderem (à exceção de balões de utilização industrial ou outras aplicações profissionais que não sejam distribuídos aos consumidores);
- recipientes, como caixas com ou sem tampa, feitos de poliestireno expandido, utilizados para conter alimentos:
- destinados ao consumo imediato no local ou para levar;
- tipicamente consumidos a partir do recipiente;
- prontos a consumir sem preparação (sem cozinhar, cozer ou aquecer);
- copos e recipientes para bebidas feitos em poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas, cápsulas e tampas.
É também proibida a entrada no mercado regional de qualquer produto cujo componente estrutural principal seja plástico oxodegradável.
Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, é proibida a disponibilização de louça de plástico de utilização única (pratos, tigelas, caixas ou cuvetes, copos, incluindo as respetivas coberturas ou tampas, bem como colheres, garfos, facas, pauzinhos ou varetas, palhinhas e agitadores cuja componente principal seja plástico).
Nestes estabelecimentos, em que sejam vendidos produtos alimentares ou refeições prontas a consumir, nos regimes de adquirir e levar ou com entrega ao domicílio, é proibido proceder ao agrupamento ou acondicionamento de produtos alimentares ou refeições em caixas ou cuvetes e copos de utilização única cuja componente principal seja plástico, incluindo as respetivas coberturas ou tampas.
Podem ser colocados no mercado regional, se cumprirem as disposições de marcação definidas no diploma, os seguintes produtos de plástico de utilização única: pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador; toalhetes húmidos (toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico); produtos do tabaco com filtro e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; e copos para bebidas.
O diploma prevê a implementação pelo Governo, em termos a definir por portaria, de um sistema piloto de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro e metal, contemplando um mecanismo de incentivo ao consumidor pela devolução da embalagem, de forma a garantir a respetiva reciclagem.
A partir de 1 de junho de 2022
Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de comércio a retalho, de alojamento, de restauração ou de bebidas, incluindo atividades não sedentárias, passa a ser obrigatória: a separação dos resíduos de embalagens de papel, cartão, plástico, vidro e metal, bem como o seu encaminhamento para destino final adequado de forma a promover a reciclagem; a separação e encaminhamento para reciclagem de cápsulas de café, leite ou infusões, de utilização única, de plástico ou metal; e, quando exista recolha de biorresíduos, a separação destes em recipientes próprios e encaminhamento para destino adequado de valorização.
A partir de 1 de junho de 2023
Nos estabelecimentos e outros locais onde se realizem atividades de restauração ou de bebidas e de alojamento, incluindo atividades não sedentárias com espaço para consumo, é proibida a disponibilização, para consumo no local, de bebidas acondicionadas em embalagens não reutilizáveis cujo componente principal seja plástico.
Entram em vigor novas medidas para redução do consumo de sacos de plástico (ver aqui), sendo revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A, de 3 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/A, de 27 de abril, bem como a Portaria n.º 36/2015, de 31 de março, que o regulamentou.
A partir de 1 de julho de 2024
Só podem ser colocados no mercado regional os recipientes de plástico de utilização única para bebidas (recipientes para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas) com capacidade inferior a 3 litros, se as cápsulas e tampas permanecerem fixas aos recipientes durante a fase de utilização prevista no produto.
Perguntas frequentes
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