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Angra do Heroísmo , 13 de Junho de 2020

Apresentação das novas medidas definidas pelo Conselho do Governo dos Açores no âmbito dos procedimentos a adoptar no desconfinamento gradual na Região

Texto integral da intervenção do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares, Berto Messias, proferida hoje, em Angra do Heroísmo, numa conferência de imprensa para apresentação das novas medidas definidas pelo Conselho do Governo no âmbito dos procedimentos adotados no desconfinamento gradual na Região Autónoma dos Açores:

 

“A monitorização permanente feita à evolução da pandemia de COVID-19 nos Açores permite concluir pela eficácia dos procedimentos aprovados pelo Governo dos Açores na contenção da disseminação do vírus SARS-COV-2 na Região, bem como pela adesão comprometimento e responsabilidade dos Açorianos às medidas implementadas.

 

Assim, à data de hoje, a Região não só não tem qualquer registo de casos positivos ativos, como todas as cadeias de transmissão que existiram nos Açores estão extintas.

 

Tendo sempre presente a probabilidade de surgimento de novos casos de COVID-19, o Conselho do Governo dos Açores, seguindo a estratégia de desconfinamento social e económico que tem vindo a ser definida e implementada, entende que estão reunidas as condições para proceder a algumas alterações nas medidas e procedimentos que estão em vigor, em duas vertentes: 

 

1. Na parte relativa aos procedimentos a seguir quanto aos passageiros que cheguem à Região provenientes do exterior, mais concretamente, de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas de vírus SARS-CoV-2.

 

2. Na parte relativa às condições de mobilidade aérea entre a Região e o exterior, através do Grupo SATA, bem como a atracagem de cruzeiros e iates nos portos e marinas da Região.

 

No que se refere à primeira vertente, de seguida, passo a dar-vos conta, sumariamente, dos procedimentos que se mantêm e dos procedimentos que são alterados:

· Mantém-se a exigência de teste RT-PCR realizado nas 72 horas prévias ao embarque para os Açores ou, em alternativa, a realização do mesmo tipo de teste à chegada aos aeroportos da Região, com a recolha de amostras biológicas para esse fim, no momento desembarque;

· No caso de teste realizado à chegada aos aeroportos da Região, o passageiro passa a aguardar o resultado do mesmo em isolamento profilático, na sua residência ou no local onde estiver alojado, e não em hotel designado para o efeito.

O tempo que medeia entre o momento de recolha de amostras e a obtenção do resultado do teste é, no caso das ilhas de S. Miguel e Terceira, de cerca de 12 horas, uma vez que existem laboratórios que fazem esse teste nestas duas ilhas.

Nas ilhas que não têm laboratórios para a realização de testes PCR ao vírus SARS-CoV-2, esse tempo pode ser superior, uma vez que há a necessidade de fazer deslocar as amostras biológicas para a ilha do laboratório e aí realizar o respetivo teste laboratorial.

· Na sequência da possibilidade de aguardar o resultado do teste na sua residência ou no local onde o passageiro estiver alojado, deixa de haver a possibilidade de realização de quarentena voluntária em hotel designado para o efeito.

· Quer no caso da existência de teste prévio, quer no caso de realização de teste à chegada ao aeroporto de desembarque, e caso a estadia do passageiro nos Açores se prolongue por sete ou mais dias, passa a ser exigido apenas mais um teste, a realizar na sequência de contacto que o passageiro continua a ter a obrigação de realizar com a autoridade de saúde do concelho onde reside ou está alojado, no 6.º dia a contar da realização do primeiro teste atrás referido.

Ou seja, deixa de ser necessário realizar o teste ao 13.º dia.

Dito de outra forma, em vez de ser necessária a realização de três testes, passa a ser necessária a realização de dois.

· No caso de passageiros que cheguem a um aeroporto dos Açores, mas que tenham como destino final outra ilha da Região, há duas opções:

a) Ou apresentam comprovativo da realização de teste PCR prévio ao embarque do vôo com destino aos Açores com resultado NEGATIVO e, neste caso, podem seguir a sua viagem normalmente;

b) Ou realizam teste PCR à chegada, sendo que, neste caso, antes de seguir para a ilha de destino final, devem aguardar pelo resultado NEGATIVO do respetivo teste em local próprio na ilha de desembarque ou em hotel designado para o efeito.

Só após a obtenção do resultado NEGATIVO é que poderão seguir a sua viagem para a ilha de destino final.

Os custos com o alojamento desses passageiros enquanto aguardam pelo resultado do teste continua a ser assumido pela Região.

· No caso de incumprimento destas determinações, mantêm-se os procedimentos já definidos, nomeadamente a possibilidade de apresentação de queixa pela prática do crime de desobediência.

· Em qualquer caso, mantém-se e reforça-se a necessidade de cumprimento das recomendações emitidas pela Autoridade de Saúde Regional quanto às regras de distanciamento físico, uso de máscara e regras de etiqueta respiratória.

Desta forma, e passando a dar-vos conta dos termos exatos da Resolução do Conselho do Governo dos Açores, temos que:

1.1. Todos os passageiros que desembarquem nos aeroportos nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 ficam obrigados a cumprir, em alternativa, um dos seguintes procedimentos:

a) Apresentar comprovativo, em suporte papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo do aeroporto de origem, de onde conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste e o resultado NEGATIVO.

Neste caso, e prolongando-se a estadia por sete ou mais dias, o mesmo deve, no 6.º dia a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado; ou

b) Realizar, com recolha de amostras biológicas à chegada, teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer em isolamento profilático no seu domicílio ou local onde está alojado, até lhe ser comunicado o resultado do mesmo.

Neste caso, e prolongando-se a estadia por sete ou mais dias, o mesmo deve, no 6.º dia a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, tendo em vista a realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado; ou

c) Regressar ao destino de origem ou deslocar-se para qualquer destino fora da Região, cumprindo, até à hora do voo, isolamento profilático em hotel indicado para o efeito.

1.2. Devem todos os passageiros cumprir as regras de uso de máscara, de distanciamento físico e de etiqueta respiratória definidas pela autoridade de saúde regional.

1.3. Nos casos do resultado do teste ao vírus ao SARS-CoV-2 ser POSITIVO, a autoridade de saúde local, no âmbito das suas competências, determinará os procedimentos a seguir.

1.4. Caso o passageiro recuse o cumprimento de todos os procedimentos previstos no número 1.1, a autoridade de saúde local pode, no âmbito das suas competências, determinar a realização de quarentena obrigatória pelo período de tempo necessário à obtenção de resultado de teste de despiste ao vírus SARS-CoV-2 ou, caso o passageiro não concorde realizá-lo, pelo período de tempo necessário a completarem-se 14 dias desde a sua chegada à Região, em hotel definido para o efeito, sendo os custos da mesma imputados ao passageiro que assim proceda.

1.5. Nos casos em que seja decretada quarentena obrigatória pela autoridade de saúde, a mesma deve, no prazo de 24 horas, ser submetida a validação judicial junto do tribunal competente.

1.6. No período em que aguardam os resultados do teste de despiste ao SARS-CoV-2 e nos casos de quarentena obrigatória, salvaguardado o cumprimento das orientações determinadas pela autoridade de saúde para prevenção de contágio, aqueles que a elas estiverem sujeitos devem poder usufruir dos mesmos serviços que são disponibilizados a um hóspede em circunstâncias normais, salvo os que possam inviabilizar ou fragilizar as orientações determinadas.

1.7. O não cumprimento pelo passageiro do isolamento profilático nos termos e prazo referidos, bem como o não cumprimento da quarentena obrigatória, nos casos em que a mesma seja determinada, implica a apresentação imediata, pela autoridade de saúde do concelho onde resida ou esteja alojado, de queixa pela prática do crime de desobediência.

1.8. As deslocações interilhas de passageiros, por via aérea ou marítima, não carecem de autorização prévia da Autoridade de Saúde Regional, sem prejuízo das regras definidas para os passageiros provenientes do exterior da Região, a saber:

a)  Os passageiros devem comunicar essa intenção, à chegada, à autoridade de saúde, através de preenchimento de declaração para o efeito;

b) Os passageiros que realizem teste de despiste ao SARS-CoV-2 à chegada à Região, caso tenham como destino final outra ilha, devem permanecer em isolamento profilático em local onde estão alojados ou em quarto de hotel indicado para o efeito, até lhe ser comunicado esse resultado NEGATIVO.

Só após este, poderão seguir a sua viagem.

c) Os passageiros que apresentem um teste de despiste ao SARS-CoV-2 prévio NEGATIVO, caso tenham como destino final outra ilha, podem deslocar-se para esta;

d) Os passageiros referidos, quando chegados à ilha de destino final, devem contactar a autoridade de saúde concelhia, ao 6.º dia, para a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2;

1.9. Os passageiros que, à data da entrada em vigor destas medidas, estejam a cumprir a quarentena voluntária podem optar entre a continuação da mesma, nos termos até aqui estabelecidos, ou, terminá-la, mediante a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, e obtenção de resultado NEGATIVO, mantendo-se, neste caso, e no restante período até se completarem 14 dias desde o início da quarentena voluntária, a obrigação de contactar com a autoridade de saúde concelhia no 6.º dia, para a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2.

1.10. Os procedimentos já referidos são também aplicáveis aos tripulantes dos iates que atraquem nos portos e marinas da Região, com as necessárias adaptações, designadamente a consideração do tempo de viagem para efeitos de quarentena e a consideração da embarcação para efeitos de domicílio ou unidade de alojamento.

1.11. Para além da disponibilização online, no sítio eletrónico do Portal do Governo, da informação referente a estas medidas, deve ser fornecida aos passageiros desembarcados informação escrita em português ou, consoante a sua língua, inglês, francês, espanhol ou alemão, que inclua as opções de que dispõem, as suas obrigações e os seus direitos, bem como a identificação dos meios de que dispõem para reclamar, contestar ou recorrer do que é agora estabelecido, incluindo-se aqui a via judicial, bem como, a identificação dos responsáveis para quem podem reclamar ou recorrer.

1.12. Todos os que, em nome e representação da autoridade de saúde, interajam com qualquer passageiro nestas circunstâncias, ou com pessoa ou entidade que os represente, devem identificar-se da forma o mais clara possível, nomeadamente, com a referência do seu nome, categoria profissional e em que qualidade está a atuar.

No que se refere ao restabelecimento, de forma gradual e dentro dos condicionalismos que a atual situação ainda exige, das condições de mobilidade aérea entre a Região e o exterior, através do Grupo SATA, estando prevista a reabertura das ligações aéreas do exterior da Região às ilhas de Santa Maria, Pico e Faial, bem como da atracagem de cruzeiros e iates nos portos e marinas da Região, entende-se necessária a elevação da declaração da situação de alerta para situação de calamidade pública nas ilhas de Santa Maria, Pico e Faial, bem como a prorrogação deste estado nas ilhas de São Miguel e Terceira.

Neste âmbito, o Conselho do Governo deliberou:

2.1. Determinar, ao nível de prontidão e resposta, no âmbito do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores:

a) A prorrogação da declaração da situação de calamidade pública nas ilhas de São Miguel e Terceira até às 00h00 do dia 1 de julho;

b) A passagem da declaração da situação de alerta para situação de calamidade pública nas lhas de Santa Maria, Pico e Faial até às 00h00 horas do dia 1 de julho;

c) A prorrogação da declaração da situação de alerta nas ilhas Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo até às 00h00 do dia 1 de julho.

A implementação destas decisões é coordenada pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, ficando o mesmo, desde já, autorizado a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração regional.

2.2. Dar orientações, enquanto acionista único, ao Conselho de Administração do Grupo SATA, para retomar, a partir das 00h00 do dia 15 de junho, as ligações aéreas de transporte de passageiros, com território continental português, de forma progressiva e gradual, em função da capacidade operacional da companhia.

2.3. Fixar a data de 15 de julho como data limite para a normalização, por parte do Grupo SATA, da operação de transporte aéreo entre as Ilhas de Santa Maria, Pico e Faial e o território continental português, ao abrigo das Obrigações de Serviço Público de Transporte Aéreo de passageiros e carga.

2.4. Determinar que, após a reabertura do espaço aéreo nacional a voos internacionais, o Conselho de Administração do Grupo SATA, deve retomar as ligações aéreas internacionais, de forma progressiva e gradual, em função da capacidade operacional da companhia e da evolução da pandemia de COVID-19 nos países de destino.

2.5. Determinar que, após a reabertura do espaço marítimo nacional a navios de cruzeiros e iates, provenientes de portos internacionais, deve ser promovida a normalização da atracagem desses navios, nos portos e marinas do arquipélago, e desde que os respetivos passageiros façam teste à chegada, salvo se a autoridade de saúde regional assim o dispensar atendendo ao tempo de viagem sem escalas e à ausência de sintomatologia.

2.6. Determinar, para todo o arquipélago, até às 00h00 do dia 1 de julho, a manutenção da suspensão da realização de eventos públicos pelo Governo Regional e recomendação dirigida a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, e privadas para a não realização de eventos abertos ao público.

2.7. Determinar, para as ilhas de São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial, a manutenção, até às 00h00 do dia 1 de julho, da suspensão de atividades e do encerramento das seguintes infraestruturas e estabelecimentos:

a) Atividades em piscinas cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino, desde que as respetivas competições ainda decorram;

b) Termas, spas ou estabelecimentos afins.

2.8. Determinar para todo o arquipélago do Açores a manutenção, até às 00h00 do dia 1 de julho, das seguintes medidas:

a) Suspensão de todas as deslocações em serviço de trabalhadores da Administração Regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, para fora do arquipélago;

b) Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela Administração Regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional.

c) Recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem igual procedimento quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região.

As medidas e procedimentos referidos estão em vigor a partir das 00h00 do dia 15 de junho até às 00h00 do dia 1 de julho.

Como notas finais, gostaria, em primeiro lugar, de realçar a necessidade de todos os interessados consultarem o texto desta Resolução do Conselho do Governo que será publicada na próxima segunda-feira.

É fundamental, também, que fique claro que todas estas medidas podem ser revertidas ou anuladas, a qualquer momento, tendo em conta a evolução da situação da pandemia de COVID-19 na Região.

Não hesitaremos em fazê-lo se isso se justificar.

Continuaremos a monitorizar em permanência a evolução da pandemia, e não hesitaremos em alterar procedimentos e em tomar as medidas necessárias caso essa evolução assim justifique, tendo sempre como prioridade a saúde e segurança dos Açorianos.

Conseguimos muito até agora, fruto do empenho, da disponibilidade e da grande consciência cívica do Povo Açoriano.

Hoje, há menos risco do que havia há três meses. Mas ainda há risco. Não podemos nem devemos subestimar esse facto.

Esta transição que estamos a promover agora deve ser feita de forma ponderada e gradual para que possamos revitalizar a nossa economia, sem pôr em causa a segurança de todos.

A proteção de todos começa com a proteção de cada um."


GaCS/SRAPAP
 
 
 
Anexos:  
2020.06.13SRAPAP-ConferênciaImprensa.mp3  
   
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