Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário
Competência e estrutura
1 - À DRDA compete apoiar o Secretário Regional na formulação da política agrícola regional, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução ao nível regional e local.
2 - A DRDA dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária (DSAP);
b) Direcção de Serviços de Veterinária (DSV);
c) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP).
3 - No âmbito das suas competências, a DRDA será apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.
Direcção de Serviços de Agricultura e Pecuária
1 - À DSAP compete, designadamente:
a) Orientar e coordenar as actividades dos serviços nela integrados;
b) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração da regulamentação a aplicar na Região no domínio da protecção da produção agrícola;
c) Promover os estudos necessários à regulamentação nos domínios da fitossanidade e do material de propagação das plantas;
d) Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de semente base, de outras sementes e de material vegetativo para propagação de espécies agrícolas de interesse regional, controlando a qualidade e procedendo à sua certificação;
e) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas, estudar e promover a execução das acções de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes patogénicos de espécies vegetais;
f) Garantir a inspecção fitossanitária dos produtos agrícolas importados, cooperando com outros organismos na emissão de pareceres relativos à sua qualidade, bem como a certificação dos exportados;
g) Cooperar com outras entidades oficiais na detecção de pragas e doenças que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;
h) Emitir certificados de qualidade e origem;
i) Estudar e promover a montagem de unidades de quarentena e as acções necessárias ao cumprimento das normas nacionais e internacionais no domínio das suas atribuições;
j) Promover, na área da experimentação agrícola e pecuária, o desenvolvimento e a execução de ensaios nos domínios da produção e efectuar o acompanhamento das unidades experimentais e de demonstração;
k) Fomentar a actividade da extensão rural, através da difusão de conhecimentos técnicos adquiridos, e da formação de grupos homogéneos por zonas, culturas ou locais;
l) Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das diferentes zonas agro-ecológicas e condições sócio-económicas existentes;
m) Assegurar o estudo e definição dos tipos de instalações e equipamentos mais aconselháveis a uma correcta exploração, atentos os condicionalismos referidos na alínea anterior e o seu correcto enquadramento ambiental;
n) Promover a divulgação, junto dos produtores, da informação relativa à área do desenvolvimento agro-rural;
o) Estabelecer normas técnicas e supervisionar as actividades de melhoramento animal, nomeadamente a inseminação artificial, o contraste leiteiro, a inscrição em registos zootécnicos ou livros genealógicos, e promover a avaliação genética de reprodutores;
p) Elaborar e executar o plano nacional de controlo dos resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;
q) Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional de agricultores e trabalhadores rurais, bem como de técnicos e jovens em regime de alternância.
2 - A DSAP compreende o Laboratório Regional de Sanidade Vegetal (LRSV).
3 - O director de serviços da DSAP acumula, para todos os efeitos, a direcção do LRSV.
4 - Na dependência da DSAP funciona, na DRDA, um núcleo de serviços chefiado por um coordenador, nomeado nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio.
Direcção de Serviços de Veterinária
1 - À DSV compete, designadamente:
a) Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das acções de defesa sanitária, inerentes aos programas de epidemiovigilância, controlo e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, tendo em vista uma maior produtividade, rentabilidade e qualidade;
b) Organizar e propor medidas de emergência (planos de alerta), promover acções de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, tendo em vista as referidas acções;
c) Organizar e tratar informação relativa à saúde animal, através de sistemas nacionais de base de dados, e proceder à recolha de informação estatística referente às acções profiláticas e de saneamento;
d) Colaborar na elaboração de legislação e ou outras normas ou regulamentos, no âmbito da protecção e bem-estar dos animais, nomeadamente os de interesse pecuário, de companhia, selvagens e os utilizados na investigação ou experimentação, espectáculos e exposições;
e) Promover, divulgar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades que digam respeito aos animais referidos na alínea anterior, com o objectivo de assegurar o respeito pelos seus direitos;
f) Promover, com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades zoófilas, a aplicação de medidas legais ou regulamentares, destinadas à protecção e ao bem-estar dos animais, quer quanto ao seu habitat, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização, transporte e abate;
g) Coordenar a actividade dos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sanidade animal e higiene pública veterinária;
h) Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública, desenvolvendo e coordenando acções de educação sanitária veterinária;
i) Colaborar com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objectivos;
j) Garantir as acções necessárias à execução dos sistemas nacionais de identificação e registo de animais.
2 - A DSV compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Higiene Pública Veterinária (DHPV);
b) Laboratório Regional de Veterinária (LRV).
Divisão de Higiene Pública Veterinária
À DHPV compete, designadamente:
a) Definir as normas de funcionamento e actuação dos inspectores sanitários, tendo em vista a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos frescos de origem animal;
b) Definir, regulamentar e coordenar a actividade dos médicos veterinários oficiais e as acções de inspecção hígio-sanitária dos produtos animais destinados ao consumo público ou à indústria;
c) Emitir parecer técnico sobre os projectos de instalação e equipamentos destinados ao abate, inspecção, laboração, manipulação, preparação, tratamento, armazenamento e distribuição de produtos frescos de origem animal;
d) Proceder à aprovação e registo oficial, definindo, verificando e controlando as condições hígio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, proceder ao seu licenciamento e atribuir o número de controlo veterinário;
e) Participar nos inquéritos epidemiológicos levados a efeito pelas autoridades de saúde na sequência de surtos e toxinfecções alimentares no âmbito da medicina veterinária;
f) Assegurar a execução de medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas e de subprodutos agro-alimentares destinados ao consumo público nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte;
g) Elaborar e divulgar as normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações e exportações de países terceiros de animais e produtos frescos de origem animal destinados ao consumo humano ou outros fins e produtos de origem vegetal destinados à alimentação animal, incluindo a emissão de certificados sanitários, de salubridade e outra documentação de acompanhamento das mercadorias, em conformidade com a legislação regional, nacional e comunitária;
h) Assegurar a participação em todas as reuniões relacionadas com os controlos veterinários dos animais e produtos frescos de origem animal, divulgando às entidades competentes toda a informação relevante para a execução daqueles controlos;
i) Coordenar a actividade dos inspectores sanitários distribuídos pelos diversos serviços operativos da SRAF.
Laboratório Regional de Veterinária
1 - Ao LRV compete, designadamente:
a) Executar os trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSV e da DHPV, com a realização de análises no âmbito da anátoma e histo-patologia, bacteriologia, virulogia, micologia, imunologia, química, biologia molecular, toxicologia e genética;
b) Colaborar na elaboração e execução do plano nacional de pesquisa de resíduos e no plano de controlo de alimentos para animais, nomeadamente na pesquisa de substâncias proibidas;
c) Colaborar com as entidades fiscalizadoras na execução de análises de controlo microbiológico de alimentos de origem animal ou destinados à alimentação animal;
d) Planear e executar trabalhos de investigação aplicada nas áreas de grande interesse económico e sanitário a nível regional;
e) Coordenar e orientar, em termos técnicos, as actividades dos núcleos laboratoriais das restantes ilhas.
2 - O LRV é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 - À DAFP compete, designadamente:
a) Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRDA;
b) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRDA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
c) Preparar a proposta de orçamento referente à DRDA;
d) Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAF na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;
e) Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
f) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projectos e programas comuns a mais de um serviço da DRDA;
g) Assegurar a recolha e o encaminhamento para a DAF dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal;
h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRDA;
i) Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRDA, bem como a realização de obras;
j) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afecto à DRDA;
k) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRDA;
l) Executar serviços de carácter administrativo;
m) Colaborar na recolha de informação estatística;
n) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao director regional;
o) Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRDA;
p) Assegurar a prestação de apoio jurídico e técnico, nomeadamente, nas áreas de pessoal e de elaboração e acompanhamento do orçamento e do plano de investimentos aos serviços de desenvolvimento agrário de ilha, no âmbito das competências desta Direcção Regional.
2 - No âmbito da DAFP existirá a Secção de Apoio Administrativo (SAA), dependendo também da DAF.