Todas as pessoa singulares ou colectivas detentoras de frutos e hortícolas frescos sujeitos a normas de comercialização, para fins de exposição para venda, de colocação à venda, de venda ou de comercialização de qualquer outra forma têm, obrigatoriamente, de se registar como operador hortofrutícola, ao abrigo do Regulamento (CE) N.º 1580/2007, da Comissão de 21 de Dezembro e do Despacho Normativo N.º 246/94, de 18 de Abril.
Circular 4/2008 do GPP, de 7 de Julho – Procedimentos
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