O Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares tem por competência, para além das que lhe forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo, definir e executar as ações necessárias ao cumprimento da política regional relativamente às seguintes matérias:
a) Assuntos Parlamentares;
b) Juventude;
c) Comunicação Social;
d) Comunicação Institucional;
e) Legística;
f) Jornal Oficial
Ao SRAPAP compete, designadamente:
a) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;
b) Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;
c) Definir a política da Região relativamente ao sector da comunicação social, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no Plano Anual da Região e nas Orientações de Médio Prazo;
d) Proceder ao acompanhamento da execução e cumprimento dos planos estabelecidos para o sector da comunicação social;
e) Realizar ações de carácter formativo com vista ao aperfeiçoamento dos conhecimentos em matérias relacionadas com a comunicação social;
f) Desenvolver os projetos «Portal do Governo Regional» e «Governo Eletrónico»;
g) Proceder ao desenvolvimento e coordenação de toda a atividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social;
h) Coordenar a análise e preparação de projetos de diplomas legais e regulamentares a aprovar em Conselho do Governo Regional, contribuindo para a boa qualidade dos atos normativos e para a simplificação legislativa e
regulamentar;
i) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter -lhe;
j) Analisar, preparar e validar os diplomas e atos regulamentares destinados à publicação no Jornal Oficial, contribuindo para a boa qualidade dos atos normativos e para a simplificação legislativa e regulamentar;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.
2 — As competências de coordenação referidas no n.º 1 são exercidas sem prejuízo das competências próprias de outros departamentos do Governo Regional, nomeadamente no âmbito das propostas legislativas sectoriais.