Quais os requisitos de entrada em Portugal?
Para entrada em território português, os cidadãos estrangeiros necessitam de:
- Ser portadores de documento de viagem com validade superior, pelo menos em 3 meses à duração da estada pretendida.
- Possuírem um visto válido e adequado à finalidade da estada. Este visto deve ser sempre solicitado numa missão diplomática ou posto consular português sedeado no país de origem.
- Disporem de meios de subsistência suficientes para o período da estada.
- Não estarem inscritos no Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nem no Sistema de Informação Schengen.
Devo declarar a minha entrada em Portugal?
Os Estrangeiros que entrem em Portugal por uma fronteira não sujeita a controlo, são obrigados a declarar esse facto no prazo de 3 dias úteis a contar da data de entrada, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), com excepção de cidadãos estrangeiros:
- Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a 6 meses.
- Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.
- Que se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou similares.
A lei de estrangeiros aplica-se aos cidadãos europeus?
Não. Conforme o art. 4º da Lei de Estrangeiros (Lei nº 23/2007 de 4 de julho, republicada pela Lei nº 29/2012, de 9 de agosto), esta não é aplicável a:
- Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado Parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;
- Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de protecção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de protecção temporária;
- Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelos pontos anteriores.
Posso entrar em Portugal sem visto?
Sim, caso seja cidadão de um dos seguintes países, apenas para turismo e pelo prazo máximo de 90 dias:
Andorra; Argentina, Austrália; Bolívia, Brasil; Brunei Darussalam; Bulgária; Canadá, Chile; Coreia do Sul; Costa Rica; Croácia, Estados Unidos, Guatemala; Honduras; Israel; Japão; Malásia; México; Mónaco; Nicarágua; Nova Zelândia; Panamá, Paraguai; Santa Sé; Salvador, São Marinho; Singapura; Uruguai e Venezuela.
Que tipos de vistos existem?
Para Estadias de Curta Duração - Vistos de Curta Duração
Para Estadias Temporárias - Vistos de Estada Temporária
Para obtenção de Autorização de Residência - Vistos de Residência
Para Estadias de Curta Duração (Vistos de Curta Duração)
O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
Para Estadias Temporárias (Vistos de Estada Temporária)
O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
1. Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
2. Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico, titular de visto de estada temporária;
3. Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português [1];
4. Exercício em território nacional de uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;
5. Exercício em território nacional de uma actividade profissional independente de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;
6. Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;
7. Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;
8. Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços.
ATENÇÃO:
[1] A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:
A transferência tem de efectuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;
A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado Parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:
a) Os que, possuindo poderes de direcção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;
b) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à actividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;
c) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.
Para obtenção de Autorização de Residência (Vistos de Residência)
O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
A- Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada. Pode ser concedido aos nacionais de Estado Terceiro que:
a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
b) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;
c) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos do artigo 33º da Lei nº 23/2007;
d) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;
e) Disponham de um documento de viagem válido;
f) Disponham de um seguro de viagem.
g) Disponham de um título de transporte que assegure o seu regresso.
h) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou
i) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo contingente global de oportunidades de emprego e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.
B- Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Profissionais independentes. Pode ser concedido aos nacionais de Estado Terceiro que:
a) Tenham contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e
b) Se encontrem habilitados a exercer a actividade independente, sempre que aplicável.
Imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal
Pode ser concedido aos nacionais de Estado Terceiro que:
a) Tenham efectuado operações de investimento; ou
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal (incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal) e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.
C- Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada
Pode ser concedido a nacionais de Estado Terceiro que tenham sido admitidos a colaborar como investigadores num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.
D - Autorização de residência para atividade de investimento
Pode ser concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
- Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;
- Sejam portadores de vistos Schengen válidos;
- Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional;
- Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º;
- Esta autorização de residência é renovada por dois anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º
- As condições para a aplicação do regime especial previsto na lei, designadamente os requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
E- Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado
Pode ser concedido, desde que o nacional de Estado terceiro:
Condições gerais:
a) Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;
b) No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista.
Concessão de autorização de residência para estudo no ensino secundário e para o ensino superior:
Para além das condições gerais acima referidas, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário deve:
a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação;
b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação para este efeito;
c) Ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado.
Para além das condições gerais acima referidas, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino superior deve:
Preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.
Concessão de autorização de Residência para frequência de estágio profissional
Para além das condições gerais anteriormente referidas, o nacional de Estado Terceiro que requeira visto de residência para frequência de estágio profissional deve:
ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.
Concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado
Para além das condições gerais anteriormente referidas, o nacional de Estado Terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:
a) Ter a idade mínima fixada por portaria do Ministro da Administração Interna;
b) Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.
F- Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior
Ao nacional de Estado Terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado Membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins é concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:
a) Preencha as condições gerais acima referidas; e
b) Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado Membro durante um período não inferior a dois anos.
G- Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional.
H - Autorização de residência “Cartão azul UE”
O “Cartão azul UE” é um título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na lei.
Condições para a concessão
Para além das condições previstas no artigo 77.º, à exceção da prevista na alínea e) do n.º 1 deste, terá de reunir os seguintes requisitos:
- Contrato de trabalho para o exercício de uma atividade altamente qualificada;
- Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
- Inscrição na segurança social;
- No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;
- No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável;
- Sempre que seja titular de direito de residência valido em território nacional, será dispensado da apresentação de visto de residência concedido para a respetiva finalidade;
Validade, renovação e emissão de “Cartão azul UE”
- Este titulo de residência tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos;
- A renovação deverá ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade.
Autorização de residência para titulares de “Cartão azul UE” noutro Estado-membro
- O titular deste cartão que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de "Cartão azul UE" no Estado-membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
- Os pedidos de "Cartão azul UE" em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional do titular de "Cartão azul UE" de outro Estado-membro.
PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA
O QUE DEVO FAZER PARA RENOVAR O MEU VISTO/PRORROGAR A MINHA ESTADA EM PORTUGAL?
Formulação do pedido
Junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da sua área de residência, devendo entregar os documentos gerais e específicos para cada caso.
Atenção: Sem prejuízo das sanções previstas na lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não serão deferidos os pedidos de prorrogação de permanência, apresentados 30 dias após o fim do período de permanência autorizado.
Documentos gerais (comuns a todos os vistos)
* Requerimento em impresso de modelo próprio (ver menu ‘impressos online’ em www.sef.pt);
* Documento de viagem válido reconhecido;
* Comprovativo do objectivo da estada;
* Comprovativo dos meios de subsistência;
* Comprovativo das condições de alojamento;
* Certificado de registo criminal, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
* Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido em território nacional por um sistema de segurança social.
* Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL A TÍTULO EXCEPCIONAL
Em casos devidamente fundamentados, pode ainda ser prorrogada, a título excepcional, a permanência em Portugal de cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional, ainda que não se mantenham as condições que permitiram a sua admissão em Território Nacional.
Documentos específicos:
Comprovativo da ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em Território Nacional;
Certificado de registo criminal do país de origem, quando não constar do processo de visto e nos casos em que a finalidade da estada seja temporária;
EXISTEM LIMITES PARA A PRORROGAÇÃO DA MINHA PERMANÊNCIA?
Sim, de acordo com o tipo de visto:
Visto de trânsito - Até 5 dias;
Visto especial - Até 60 dias;
Visto de residência - Até 90 dias;
Visto de curta duração ou de não exigência de visto - Até 90 dias, prorrogáveis por igual período;
Visto de estada temporária - Em regra, 1 ano. Excepção: Nos casos de exercício de actividade profissional de carácter temporário, até 90 dias.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Curta Duração e de cidadãos isentos de visto
Documentos específicos:
- Original e cópia do bilhete de transporte para o país de destino final;
- Visto, quando exigível, para o país de destino final.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos
Documentos específicos:
- Comprovativo de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico, titular de visto de estada temporária
Documentos específicos:
- Documentação comprovativa de que o familiar continua em tratamento médico.
- Comprovativo de que se encontra assegurada a cobertura das despesas decorrentes da estada em Território Nacional.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português
Documentos específicos:
- Documento comprovativo emitido pela empresa situada em território nacional confirmando a manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para Exercício em território nacional de uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses
Documentos específicos:
- Cópia do contrato de trabalho;
- Declaração comprovativa da manutenção da relação laboral;
- Cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior;
- Mapa de descontos para a segurança social ou prova documental que o substitua;
- Contrato de trabalho, em caso de alteração da entidade patronal, depositado ou comunicado à Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho (Centro de Emprego).
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para Exercício em território nacional de uma actividade profissional independente de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses
Documentos específicos:
- Cópia do contrato de prestação de serviços;
- Declaração comprovativa da manutenção da prestação de serviços;
- Cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior;
- Mapa de descontos para a segurança social ou prova documental que o substitua.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano
Documentos específicos:
- Cópia do contrato de trabalho, no caso de trabalho subordinado ou do contrato de prestação de serviços;
- Declaração comprovativa da manutenção da relação laboral;
- Cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior;
- Mapa de descontos para a segurança social ou prova documental que o substitua;
- Contrato de trabalho, em caso de alteração da entidade patronal, depositado ou comunicado à Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho (Centro de Emprego).
- Comprovativo da bolsa de investigação científica.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde
Documentos específicos:
- Documento emitido pela respectiva federação, confirmando o exercício da referida actividade desportiva e do termo de responsabilidade, subscrito pela Associação ou Clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento dos eventuais cuidados de saúde.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Estada Temporária para permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços
Documentos específicos:
- Comprovativo da situação de excepcionalidade, revelando para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros, que se encontrem abrangidos pelos Acordos Bilaterais de Férias de Trabalho.
No âmbito dos compromissos internacionais:
- Contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final;
- Certificado de habilitações de nível superior do prestador de serviços;
- Certificado de posse de habilitações técnicas requeridas para a prestação do serviço em causa;
- Comprovativo da posse de três anos de experiência profissional.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Residência para exercício de actividade profissional subordinada
Documentos específicos:
- Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho assinada por ambas as partes ou manifestação individualizada de interesse na contratação em nome do requerente.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Profissionais independentes
Documentos específicos:
- Proposta ou contrato escrito de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais, assinado por ambos os contraentes;
- Quando aplicável, declaração da ordem profissional respectiva de que estão preenchidos os requisitos de inscrição ou declaração emitida por organismo competente quando se trate de profissões regulamentadas, confirmando a posse da qualificação exigida.
No caso de imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal:
Documentos específicos:
- Comprovativo da realização de operação de investimento estrangeiro que não seja inferior a valor a fixar pela Agência Portuguesa para o investimento ou;
- Comprovativo de que possuem meios financeiros disponíveis em Portugal (incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal) e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Residência para actividade de investigação ou altamente qualificada
Documentos específicos:
- Promessa ou Contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços celebrado com centro de investigação ou cópia da bolsa de investigação ou;
- Contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços no âmbito da actividade de docência em estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado
Condições Gerais:
- Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;
- No caso de ser menor de idade, nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista;
- Tenha a idade mínima e não exceda a idade máxima fixada por Portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação;
- Tenha sido aceite no estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida;
- Seja acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa.
Para estudo no ensino secundário e para o ensino superior
Documentos específicos:
- Comprovativo da matrícula no estabelecimento de ensino;
- Recibo comprovativo do pagamento das propinas quando exigível pelo estabelecimento;
- Seguro de saúde ou cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde.
Para frequência de estágio profissional
Documentos específicos:
- Contrato de formação celebrado com empresa ou organismo de formação profissional, com referência à respectiva remuneração se for o caso de estágio remunerado;
- Seguro de saúde ou cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde.
Para frequência de um programa de voluntariado:
Documentos específicos:
- Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado.
- Seguro de saúde ou cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior
Condições:
- Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;
- No caso de ser menor de idade, nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista;
- Reúna as condições para admissão a estabelecimento de ensino superior em Território Nacional; e
- Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado Membro durante um período não inferior a dois anos.
Prorrogação de permanência de titulares de Visto de Residência para efeitos de reagrupamento familiar
Documentos específicos:
- Documentos que atestem a existência dos laços familiares ou da união de facto;
- Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar;
- Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.