Tipos de autorização de residência
a) Autorização de residência temporária;
b) Autorização de residência permanente.
Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.
Autorização de residência temporária
• Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano, contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
• O título de residência deve, porém, ser renovado, sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
Autorização de residência permanente
• Concedida aos titulares de autorização de residência temporária há pelo menos 5 anos.
• A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
• Este título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
• Não poderá ser concedida aos cidadãos que durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
• Os cidadãos tem que possuir os meios de subsistência compatíveis previstos na lei e dispor de alojamento.
• Comprovem conhecimento de português básico (certificado A2).
COMO POSSO OBTER UMA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA?
Autorização de Residência Temporária
Formulação do pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da sua área de residência.
Condições Gerais:
• Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão de visto;
• Presença em território português;
• Posse de meios de subsistência;
• Alojamento;
• Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
• Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do país;
• Ausência de Indicação no Sistema de Informação Schengen;
• Ausência de Indicação no Sistema Integrado de Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para efeitos de não admissão.
O pedido de concessão de autorização de residência é acompanhado dos seguintes documentos:
• Requerimento em impresso de modelo próprio (ver menu ‘impressos online’ em www.sef.pt);
• Passaporte ou outro documento de identificação válido;
• Visto de residência válido, salvo se estiver dispensado;
• Comprovativo dos meios de subsistência;
• Comprovativo das condições de alojamento;
• Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
A) Pedido de Autorização de Residência Temporária para exercício de actividade profissional subordinada
ATENÇÃO (Artigo 88º nº 2)
Excepcionalmente, mediante proposta do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito de apresentação de visto de residência válido, para a concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, desde que o cidadão estrangeiro, preencha as seguintes condições:
Condições específicas:
• Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação reconhecida pelo Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, designadamente, a Associação de Imigrantes nos Açores (AIPA) ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;
• Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
• Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
B) Pedido de Autorização de Residência Temporária para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Condições específicas:
• Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;
• Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável;
• Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;
• Estejam inscritos na segurança social;
• Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição.
ATENÇÃO (artigo 89º nº 2)
Excepcionalmente, mediante proposta do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensada a apresentação de visto de residência válido, para a concessão de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
C) Pedido de Autorização de Residência Temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada
Condições específicas:
• Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou
• Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada;
• Estejam inscritos na segurança social.
ATENÇÃO (artigo 90º nº 2)
Excepcionalmente, pode ser dispensada a apresentação de visto de residência válido, para a concessão de autorização de residência para exercício de actividade de investigação ou altamente qualificada, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
D) Pedido de Autorização de Residência Temporária para Estudo
• Para Estudantes do Ensino Superior
Condições específicas:
• Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;
• Disponha de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;
• Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
ATENÇÃO (Artigo 91º nº 3)
Excepcionalmente, mediante proposta do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensada a apresentação de visto de residência válido, para a concessão de autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior, desde que o cidadão estrangeiro, para além das condições específicas acima descritas, tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.
• Para Estudantes do Ensino Secundário
Condições específicas:
• Esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário, e
• Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
• Para estágios profissionais não remunerados
Condições específicas:
• Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
• Possua contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional.
• Para Voluntariado
Condições específicas:
• Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde;
• Possua contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas.
ATENÇÃO ( Artigo 97º)
- É vedado aos titulares de autorização de residência para realização de estágio não remunerado ou participação num programa de voluntariado, o exercício de uma actividade profissional remunerada.
- Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à actividade pertinente, os estudantes podem exercer uma actividade profissional subordinada, mediante autorização prévia concedida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
E) Pedido de Autorização de Residência com dispensa de Visto
Documentos necessários (comuns):
• Requerimento em impresso de modelo próprio (ver menu ‘impressos online’ em www.sef.pt);
• Passaporte ou outro documento de identificação válido;
• Comprovativo dos meios de subsistência;
• Nota de liquidação ou Declaração de IRS referentes ao ano anterior;
• Contrato de trabalho, acompanhado dos três últimos recibos de vencimento e do extracto histórico da Segurança Social;
• Contrato de arrendamento ou escritura de aquisição de moradia ou Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia competente;
• Certificado de registo criminal do país de origem;
• Atestado médico que declare robustez física sem perigo para a saúde pública.
Formulação do pedido junto dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras da sua área de residência.
Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:
a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português
Documentos específicos:
• Assento ou Boletim de Nascimento do menor;
• Cópia de Autorização de Residência válida de, pelo menos, um dos progenitores.
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional
Documentos específicos:
• Assento ou Boletim de Nascimento do menor;
• Comprovativo da frequência de estabelecimento pré-escolar, básico, secundário ou profissional
• Declaração sobre compromisso de honra dos progenitores de não ausência do Território Nacional
ATENÇÃO: É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto, aos pais (ascendentes em 1º grau) dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b), que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efectuados em simultâneo.
Documentos específicos:
• Assento de Nascimento com narrativa completa do menor;
• Comprovativo de pedido ou cópia de Autorização de Residência do menor, quando exigível;
• Prova do exercício efectivo do poder paternal (comprovativos ou declaração dos progenitores).
Cancelamento da Autorização de Residência:
• Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, é cancelada ou não renovada a Autorização de Residência;
• Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional, pode ser cancelada ou não renovada a Autorização de Residência;
c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade
Documentos específicos:
• Assento ou Boletim de Nascimento;
• Cópia de Autorização de Residência válida de, pelo menos, um dos progenitores;
• Comprovativo da permanência em Território Nacional desde os 10 anos de idade (por exemplo, comprovativo de percurso escolar).
d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
Documentos específicos:
• Assento ou Boletim de Nascimento do menor;
• Comprovativo da permanência em Território Nacional desde idade inferior a 10 anos de idade ( por exemplo, comprovativo de percurso escolar).
e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;
Documentos específicos:
• Documento de identificação do tutor;
• Certidão da decisão que atribui a tutela do menor (revisão/confirmação de sentença estrangeira, quando for caso disso) ou
• Original ou cópia autenticada da decisão de promoção e protecção do menor, proferida pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção
Documentos específicos:
• Declaração de perda do direito de asilo (Despacho do Ministro da Administração Interna).
g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio
Documentos específicos:
• Atestado Médico passado ou confirmado por autoridade de saúde comprovativo de doença prolongada que obste o retorno ao país de origem, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.
h) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;
i) Documentos específicos:
• Certidão comprovativa do cumprimento do serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas.
j) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
Documentos específicos:
• Declaração de perda da nacionalidade portuguesa;
• Comprovativo da permanência em Território Nacional (por exemplo, actividade profissional desenvolvida).
k) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
Documentos específicos:
• Original da autorização de residência caducada ou declaração em caso de furto ou extravio;
• Comprovativo da presença em Território Nacional (por exemplo, actividade profissional desenvolvida).
l) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
Documentos específicos:
• Assento de Nascimento do filho menor com narrativa completa;
• Prova do exercício efectivo do poder paternal e da contribuição para o sustento e educação do menor (declaração do outro progenitor confirmando o facto ou fundamentação da não apresentação);
• Cópia da Autorização de Residência ou do Bilhete de Identidade do menor;
• Cópia do documento de identificação do outro progenitor, quando possível.
m) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
Documentos específicos:
• Comprovativo da acreditação diplomática em Portugal durante um período não inferior a 3 anos.
n) Que sejam ou tenham sido vítimas de infracção penal ou contra-ordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho e que se traduza em condições de desprotecção social, de exploração salarial e de horário, de que existam indícios comprovados pela Inspecção Regional do Trabalho, desde que tenham denunciado a infracção às entidades competentes e com elas colaborem;
o) Documentos específicos
• Cópia do auto de denúncia;
• Declaração emitida pela Inspecção Regional de Trabalho, atestando a existência de uma situação de desprotecção social, exploração laboral e de horário;
• Declaração da Inspecção Regional de Trabalho ou Autoridade Judiciária, confirmando a colaboração do requerente com a investigação e a produção de prova das infracções.
p) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109º (Tráfico de pessoas ou auxílio à imigração ilegal);
Documentos específicos:
• Declaração emitida pela Autoridade Judicial ou certidão da sentença judicial, de onde se conclua a cessação da necessidade de colaboração;
• Conforme seja aplicável, deverão também apresentar os documentos específicos para concessão de Autorização de Residência Temporária previstos nos artigos 88º (trabalho subordinado), 89º (trabalho independente) e 90º (actividade de investigação ou altamente qualificada).
q) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91º( ensino superior) ou 92º (ensino secundário), e concluídos os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem.
Documentos específicos:
• Original da anterior Autorização de Residência;
• Comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou superior;
• Conforme seja aplicável, deverão também apresentar os documentos específicos para concessão de Autorização de Residência Temporária constantes dos artigos 88º (trabalho subordinado), 89º (trabalho independente) e 90º (actividade de investigação ou altamente qualificada).
r) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.
Documentos específicos:
• Comprovativo de ter sido titular de Visto de Estada Temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada;
• Conforme seja aplicável, deverão também apresentar os documentos específicos previstos nos artigos 88º (trabalho subordinado), 89º (trabalho independente) e 90º (actividade de investigação ou altamente qualificada).
PARA A RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA O QUE É NECESSÁRIO?
1. O REQUERIMENTO DEVERÁ SER SOLICITADO ATÉ 30 DIAS ANTES DE EXPIRAR A VALIDADE DO TITULO DE RESIDÊNCIA.
2. DISPOR DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA PREVISTOS NA LEI;
3. DISPOR DE ALOJAMENTO;
4. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E SEGURANÇA SOCIAL.
NÃO SERÁ RENOVADA A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
1. Cidadão que tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
2. POR RAZÕES DE ORDEM OU SEGURANÇA PÚBLICA;
3. QUANDO O CIDADÃO FOR DECLARADO CONTUMAZ, ENQUANTO O MESMO NÃO FIZER PROVA DE QUE TAL DECLARAÇÃO CADUCOU;
PARA A RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE QUE É NECESSÁRIO?
1. O PEDIDO DEVERÁ SER ACOMPANHADO DE REQUERIMENTO PARA CONSULTA DO REGISTO CRIMINAL PORTUGUÊS PELO SEF.
2. EXCECIONALMENTE E QUANDO EXISTIREM DUVIDA RELATIVAS À IDENTIDADE DO CIDADÃO OU A AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL, O SEF PODE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE PASSAPORTE VALIDO OU COPIA AUTENTICADA DO MESMO.
3. NA SITUAÇÃO DO PEDIDO SER APRESENTADO DEPOIS DO PRAZO DE VALIDADE DO TÍTULO, O PEDIDO DEVERÁ SER ACOMPANHADO DE PROVA DE PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL OU COMPROVATIVO DOS MOTIVOS DE AUSÊNCIA.
QUAL O PRAZO PARA A DECISÃO SOBRE OS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA?
1. O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
2. O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
3. Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido (aceite), sendo a emissão do título imediata.
PEDI A RENOVAÇÃO DA MINHA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E DERAM-ME UM RECIBO. ESTE RECIBO VALE COMO TÍTULO DE RESIDÊNCIA?
Sim. Durante um prazo de 60 dias, renovável.
TENHO UMA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CONCEDIDA PELO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF) EM PORTUGAL. POSSO TRABALHAR COM ESSE TÍTULO EM OUTRO PAÍS EUROPEU?
Não. Os títulos emitidos em Portugal só são válidos no Território Nacional.