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Guia do Imigrante - Abandono do Território Nacional

 

RECEBI UMA NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO. O QUE DEVO FAZER?

Proceder conforme a mesma.

NÃO TENHO DINHEIRO PARA PAGAR A VIAGEM DE REGRESSO AO MEU PAÍS. O QUE DEVO FAZER?

• Pode pedir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) uma prorrogação do prazo para abandono;
• Pode optar pelo Programa de Regresso Voluntário da OIM.

JÁ ESTIVE ILEGAL EM PORTUGAL E ENTRETANTO UM FAMILIAR ARRANJOU-ME UM EMPREGO MELHOR E EU QUERO REGRESSAR A PORTUGAL. POSSO?

Sim, desde que tenha o visto adequado.

QUAIS OS FUNDAMENTOS PARA UMA EXPULSÃO DO PAÍS?
 
Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é expulso do território português, o cidadão estrangeiro:
• que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
• que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
• cuja presença ou actividades no País, constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
• que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
• que tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;
• em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
• que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro, no entanto não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido;
Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

NÃO PODEM SER EXPULSOS DO PAÍS OS CIDADÃOS ESTRANGEIROS QUE:

• Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
• Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
• Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
• Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

O QUE POSSO FAZER SE CONSIDERAR QUE A DECISÃO DE EXPULSÃO FOI INJUSTA?

• Impugnar judicialmente a decisão de expulsão para os tribunais administrativos.
• Da decisão judicial que determina a expulsão, cabe recurso para o Tribunal da Relação. O recurso não suspende os efeitos da decisão de expulsão.

POSSO VOLTAR A PORTUGAL DEPOIS DE TER SIDO EXPULSO?

Em caso de expulsão administrativa, fica interdito de entrar em Território Nacional por período não inferior a 5 anos.
Em caso de expulsão judicial, o prazo de interdição é fixado pela autoridade judicial.

 
 
 
 


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