PRETENDO CONTRATAR UM CIDADÃO ESTRANGEIRO. O QUE DEVO FAZER?
Qualquer entidade empregadora interessada em contratar cidadão estrangeiro pode optar por:
1 – Celebrar contrato de trabalho com cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional, desde que seja detentor de título válido de permanência em território nacional, seguindo-se a comunicação, antes da data de inicio do trabalho, junto da Direção de Serviços do Trabalho em São Miguel, ou da Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo ou ainda da Agência para Qualificação Emprego e Trabalho da Horta.
Ou
2 – Iniciar um processo de oferta de emprego junto da Agência para a Qualificação e Emprego de Ponta Delgada, ou da Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo, ou da Agência para Qualificação Emprego e Trabalho da Horta, para contratar cidadão estrangeiro de estados terceiros. Neste caso o processo, em termos gerais, conhece a seguinte tramitação:
Após a entrada da oferta de emprego procede-se na Região Autónoma dos Açores à consulta das agências de emprego, a nível nacional do Instituto de Emprego e Formação Profissional e no espaço europeu através do registo na rede Eures;
Decorrido o prazo de 30 dias e, apenas, perante a inexistência de cidadãos nacionais ou do espaço económico europeu que possam satisfazer a oferta, é emitida declaração, pelo Diretor Regional do Trabalho e Qualificação Profissional, para recrutamento de trabalhadores estrangeiros oriundos de países terceiros;
Nas situações em que o contrato a celebrar tenha por objecto actividade de carácter permanente, às diligências enunciadas nas alíneas anteriores, acresce a necessidade de verificar-se a existência de oportunidades de emprego em conformidade com o contingente global aprovado anualmente por Resolução.
Em ambas as situações, após a emissão da declaração referida na alínea b), a mesma deve ser remetida, para os postos consulares de carreira e as secções consulares, para que seja concedido ao trabalhador o visto de residência.
Na tramitação subsequente pode a entidade empregadora celebrar contrato promessa de trabalho ou contrato de trabalho.
Antes do inicio da relação de trabalho, o contrato celebrado deve ser comunicado junto da Direção de Serviços do Trabalho, ou da Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo ou da Agência para Qualificação Emprego e Trabalho da Horta.
ATENÇÃO
De acordo com a Circular da Inspeção Geral do Trabalho nº 32/GDIGT/07, de 2 de agosto, a partir da entrada em vigor da nova Lei de Estrangeiros (Lei nº 23/2007, de 4 de julho, alterada e republicada pela Lei nº 29/2012, de 9 de agosto, alteração que entrou em vigor no dia 01.03.2012), deixou de ser necessária a comunicação de contratos de trabalho para efeitos de regularização de cidadãos estrangeiros ao abrigo do art. 88º, nº 2 da referida Lei (com contrato de trabalho e situação regularizada na Segurança Social). Os requerentes que se encontrem nesta situação, deverão inscrever-se para o efeito, no site do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo depois chamados para uma entrevista na delegação do SEF da sua área de residência.