principal
Presidente
Governo Regional
Espaço Cidadão
Espaço Empresas
Sobre os Açores
  notícias Legislação Agenda fotos Contactos Mapa do Portal Ajuda
English VersionCHANGE LANGUAGE

Guia do Imigrante - Nacionalidade

 

QUEM TEM NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, OU SEJA, QUEM É CONSIDERADO PORTUGUÊS DE ORIGEM?

- Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos em território português;
- Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro, se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
- Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro, se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
- Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
- Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
- Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

NESTES CASOS, DE QUE PRECISO PARA REGISTAR A NACIONALIDADE PORTUGUESA DO MEU FILHO?

A. Crianças nascidas em Portugal, filhos de mãe portuguesa ou de pai português:
A nacionalidade portuguesa fica automaticamente registada no momento do registo do nascimento da criança no registo civil português.
Os pais devem, sempre que possível, apresentar um documento comprovativo da sua nacionalidade, excepto nos casos em que não haja dúvidas sobre a nacionalidade portuguesa de, pelo menos, um deles.

B. Crianças nascidas no estrangeiro, filhos de mãe portuguesa ou de pai português, se, no momento do nascimento, o progenitor português se encontrava ao serviço do Estado português:
A criança fica automaticamente registada como portuguesa no momento em que é registado o seu nascimento.

C. Filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro, se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses.
Os progenitores terão que emitir uma declaração para inscrição do nascimento no registo civil português ou para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa à criança, juntando para isso os seguintes documentos:
a. Certidão do registo de nascimento do pai/mãe português. Se os pais forem casados entre si, o casamento deverá estar averbado na certidão de nascimento, ou ser feita prova daquele. No caso dos maiores de 18 anos, a certidão de nascimento deve provar que a filiação em relação ao progenitor português foi estabelecida na menoridade;
b. Certidão do registo de nascimento da criança, devidamente legalizada pelo consulado português no país de origem e acompanhada de tradução oficial, se não estiver escrita em português;
Se a criança tiver 14 anos ou mais, deverá ainda juntar documento de identificação válido (passaporte, autorização de residência, ou outro título válido emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia).

D. Crianças nascidas em Portugal, filhos de estrangeiros, se um dos pais também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento:
a. a nacionalidade portuguesa fica automaticamente registada no momento do registo do nascimento da criança no registo civil português.
b. Contudo, os seguintes documentos devem ser apresentados no momento do registo:
i. Certidão de nascimento desse progenitor, ou o Boletim de Nascimento;
ii. Documento comprovativo da sua residência em Portugal.
O pedido poderá ser feito em qualquer Conservatória do Registo Civil, de preferência na Conservatória onde a criança foi registada.

E. Crianças nascidas em Portugal, filhos de estrangeiros, se, no momento do nascimento, um dos pais aqui residir há pelo menos 5 anos e nenhum dos progenitores estiver ao serviço do respectivo Estado:
o registo da nacionalidade desta criança depende de uma declaração de vontade, prestada pelos seus representantes legais.

F. Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.
O registo da nacionalidade é feito oficiosamente, pelas Conservatórias do Registo Civil.

SE EU ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA O MEU FILHO MENOR TAMBÉM SE TORNA PORTUGUÊS?

Os filhos menores ou incapazes, de pai ou de mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, podem também adquiri-la, através de uma declaração de vontade para o efeito, prestada pelos seus representantes legais.

POSSO ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA ATRAVÉS DO CASAMENTO COM UM PORTUGUÊS?

O estrangeiro casado com um nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração prestada para o efeito, em qualquer Conservatória do Registo Civil ou junto dos serviços consulares portugueses, desde que reúna os seguintes requisitos:
• Estar casado há mais de três anos;
• Possuir ligação efectiva à comunidade nacional;
• Não ter praticado crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
• Não ter exercido funções públicas sem carácter técnico a Estado estrangeiro;
• Não ter prestado serviço militar, não obrigatório, a Estado estrangeiro.

QUE DOCUMENTOS DEVEM ACOMPANHAR O PEDIDO DE NACIONALIDADE PELO CASAMENTO?

• Certidão do assento de nascimento do interessado que, se possível, deve ser de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira;
• Certidão do assento de casamento transcrito para o Registo Civil português (caso tenha ocorrido no estrangeiro);
• Certidão do assento de nascimento do cônjuge português com o casamento já averbado;
• Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes, do país da naturalidade e nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido a residência, após os 16 anos de idade.
• Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução oficial no caso de não estar escrito em língua portuguesa (ou apresentação do passaporte onde conste a nacionalidade do interessado).

POSSO ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA ATRAVÉS DA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS?

Sim, a nova lei vem permitir que o estrangeiro que viva em união de facto com um nacional português possa adquirir a nacionalidade portuguesa desde que:
• Esteja em união de facto, judicialmente reconhecida, há mais de três anos;
• Possua ligação efectiva à comunidade nacional;
• Não tenha praticado crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex.: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga);
• Não tenha prestado serviço militar, não obrigatório, a Estado estrangeiro;
• Não ter exercido funções públicas sem carácter técnico a Estado estrangeiro;

COMO PROCEDER?

É necessário, em primeiro lugar, interpor uma acção judicial no tribunal cível da área da residência do casal para que este reconheça a sua situação de facto (acção judicial de reconhecimento da situação de união de facto).
Depois de obtida a sentença do Tribunal, comprovativa da situação de união de facto, é necessário prestar uma declaração de vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa em qualquer Conservatória do Registo Civil ou junto dos serviços consulares portugueses.

QUE DOCUMENTOS DEVEM ACOMPANHAR O PEDIDO DE NACIONALIDADE POR UNIÃO DE FACTO?

• Certidão do assento de nascimento do interessado que, se possível, deve ser de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira;
• Certidão da sentença judicial de reconhecimento de existência de união facto;
• Certidão do assento de nascimento do nacional português;
• Declaração do cidadão português prestada há menos de 3 meses, que confirme a manutenção da união de facto;
• Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução oficial no caso de não estar escrito em língua portuguesa, ou apresentação do passaporte onde conste a nacionalidade do interessado;
• Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência após os 16 anos de idade.

Para além destes documentos, é necessário que o requerente declare que:
• Possui uma ligação efectiva à comunidade nacional;
• Não foi condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga);
• Não exerceu funções públicas sem carácter técnico a Estado estrangeiro;
• Não prestou serviço militar (não obrigatório) a outro Estado estrangeiro.

UMA CRIANÇA ESTRANGEIRA ADOPTADA POR UM PORTUGUÊS TEM DIREITO À NACIONALIDADE PORTUGUESA?

O adoptado plenamente por um nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
(Nota: a adopção plena é uma modalidade de adopção que se caracteriza por ter efeitos mais extensos do que a outra modalidade de adopção, a adopção restrita. Na adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e a sua família natural.)

COMO POSSO ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?

A nacionalidade portuguesa por naturalização é concedida pelo Ministro da Justiça, a requerimento do interessado.

QUE REQUISITOS SÃO NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?

O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

• Ser maior ou emancipado face à lei portuguesa;
• Residir legalmente em território português há pelo menos 6 anos;
• Conhecer suficientemente a língua portuguesa;
• Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).

O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos menores de 18 anos, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

• Conhecer suficientemente a língua portuguesa;
• Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).
 
E desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes situações:
a) Um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos 5 anos, ou
b) O menor tenha concluído em Portugal o primeiro ciclo do ensino básico, independentemente da situação documental dos seus progenitores.

O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham tido outra nacionalidade, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

• Ser maior ou emancipado face à lei portuguesa;
• Não ter sido condenado com trânsito em julgado da sentença, pela prática de qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).

O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um avô ou uma avó português/a e que não tenham perdido essa nacionalidade, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

• Ser maior ou emancipado face à lei portuguesa;
• Conhecer suficientemente a língua portuguesa;
• Não ter sido condenado com trânsito em julgado da sentença, pela prática de qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).

O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

• Ser maior ou emancipado face à lei portuguesa;
• Conhecer suficientemente a língua portuguesa;
• Não ter sido condenado com trânsito em julgado da sentença, pela prática de qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).

O Governo pode ainda conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização:
a) Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa;
b) Aos que forem descendentes de portugueses;
c) Aos membros de comunidades de ascendência portuguesa;
d) Aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional,

Desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
• Ser maior ou emancipado face à lei portuguesa;
• Não ter sido condenado com trânsito em julgado da sentença, pela prática de qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).

ONDE DEVO ENTREGAR O MEU PEDIDO?

O requerimento pode ser apresentado em qualquer Conservatória do Registo Civil ou nos Serviços Consulares Portugueses.

QUE DOCUMENTOS DEVEM ACOMPANHAR O PEDIDO DE NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO?

Estrangeiros maiores de 18 anos residentes no território português há pelo menos 6 anos:

- Certidão do assento de nascimento que, se possível, deve ser de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira;
- Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português, há pelo menos 6 anos. (NOTA: A nova lei dispensa a entrega deste documento. A própria Conservatória obtém, oficiosamente, o documento, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras);
- Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa;
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido a residência depois dos 16 anos. (NOTA: A nova lei dispensa a entrega do certificado do registo criminal português)

Estrangeiros que sejam descendentes de cidadão nacional português:

- Certidão do assento de nascimento que, se possível, deve ser de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira;
- Certidões dos registos de nascimento do avô/avó de nacionalidade portuguesa e do progenitor (pai ou mãe) que dele for descendente (NOTA: A nova lei dispensa a entrega desta certidão de registo quando os órgãos do registo civil tiverem acesso à mesma, através do seu sistema informático);
- Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa;
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido a residência depois dos 16 anos. (NOTA: A nova lei dispensa a entrega do certificado do registo criminal português).

Estrangeiros maiores de 18 anos nascidos em território português:

- Certidão de nascimento, ou Boletim de Nascimento;
- Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa;
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido a residência depois dos 16 anos. (NOTA: A nova lei dispensa a entrega do certificado do registo criminal português).
- Documentos comprovativos de que, nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, permaneceu habitualmente no território português, designadamente, documentos que comprovem os descontos efectuados para a segurança social e para a administração fiscal, a frequência escolar e as condições de alojamento ou documento de viagem válido e reconhecido ( passaporte ).

Casos Especiais:

• Certidão de registo de nascimento (NOTA: se a certidão for emitida em Portugal, a respectiva apresentação é dispensada desde que sejam indicados elementos que permitam identificar o respectivo assento. Se a certidão de nascimento for emitida no estrangeiro deve, se possível, ser de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira);
• Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido a residência depois dos 16 anos. (NOTA: A nova lei dispensa a entrega do certificado do registo criminal português).

Para além dos referidos documentos, deverá juntar-se outra documentação conforme o caso concreto:
1. Indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa: no requerimento devem ser referidas as circunstâncias que determinam a perda da nacionalidade.
2. Descendentes de portugueses e membros de comunidades de ascendência portuguesa: certidão dos registos de nascimento de todos os ascendentes, até ascendentes de nacionalidade portuguesa e outros que o Ministro da Justiça considere adequados.
3. Estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional: documento emitido pelo departamento competente, em função daqueles serviços.

SE EU ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA PERCO A MINHA NACIONALIDADE DE ORIGEM OU SÃO CUMULÁVEIS UMA COM A OUTRA?

A legislação portuguesa permite a plurinacionalidade, ou seja, um cidadão português pode ter outras nacionalidades para além daquela.
No entanto, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ou não implicar a perda da nacionalidade de origem, consoante as leis do país de onde a pessoa é natural permitam ou não a dupla ou a plurinacionalidade, pois há leis que exigem que o indivíduo renuncie à sua anterior nacionalidade para obter a nacionalidade do país de imigração. Por exemplo, a legislação da Ucrânia e da Guiné-Bissau não aceita a dupla nacionalidade.

DE QUE DOCUMENTOS PRECISO PARA PROVAR QUE CONHEÇO SUFICIENTEMENTE A LÍNGUA PORTUGUESA?

A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita de uma das seguintes formas:
• Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, comprovativo da conclusão com aproveitamento de qualquer grau de ensino;
• Certificado de aprovação em teste diagnóstico realizado em qualquer dos referidos estabelecimentos de ensino (ver www.provalinguaportuguesa.gov.pt);
• Certificado de língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação.

Tratando-se de criança com mais de 1 ano de idade e menos de 10, ou de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para adquirir ou demonstrar conhecimentos na mesma língua.

MEU FILHO, FILHO DE IMIGRANTES, NASCIDO EM PORTUGAL, TEM NACIONALIDADE PORTUGUESA?

Poderá ter, se preencher determinados requisitos.
 • Filho de estrangeiro, nascido em Portugal, quando ou o pai ou a mãe (ou os dois) também aqui nasceu: Nste caso a criança terá a nacionalidade portuguesa desde que o pai ou a mãe que nasceu em Portugal estivesse a residir em Portugal (independentemente de título), no momento do nascimento da criança.
• Filho de estrangeiro, nascido em Portugal, quando nem o pai nem a mãe aqui nasceram:
Neste caso, a criança pode obter a nacionalidade portuguesa de origem, desde que:
a) Os pais não se encontrem ao serviço do respectivo Estado;
b) Seja feita uma declaração de vontade de ser português (não basta o registo de nascimento em território português);
c) No momento do nascimento o pai ou a mãe aqui estivessem a residir legalmente há pelo menos 5 anos.
Se, no momento do nascimento, nem o pai nem a mãe aqui residem legalmente há pelo menos 5 anos, podem pedir a naturalização do seu filho:
a. Quando um dos progenitores completar 5 anos de residência legal, ou
b. Quando o menor concluir, em Portugal, o primeiro ciclo do ensino básico,

É ainda necessário que o menor:
• Conheça suficientemente a língua portuguesa;
• No caso de ter mais de 16 anos: não tenha sido condenado com trânsito em julgado da sentença, pela prática de qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa (ex: homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).

NASCI NO ESTRANGEIRO, VIM PARA PORTUGAL E ESTOU EM SITUAÇÃO IRREGULAR. O MEU FILHO MENOR, AQUI NASCIDO, PODE ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA?

Se o progenitor se encontrar numa situação de irregularidade, o filho nascido em Portugal só poderá adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização se cá tiver concluído o 1º ciclo do ensino básico e ainda não tiver completado 18 anos.

 
 
 
 


<< voltar
Pesquisa
 
Onde?
Pesquisa Avançada >>
 


 
 




 

 
Jornal Oficial
Programa de Governo
Açores 2020
 PROMEDIA 2020
 O Governo dos Açores mais perto de si - clique para enviar e-mail
Roteiro AP
 Linha Verde Apoio ao Cidadão
 
Provedor do Utente da Saúde
 
  
Ouvir Esta Página OUVIR
Ir para o topo desta página TOPO
ajuda AJUDA
English VersionCHANGE LANGUAGE

 
Símbolo de Acessibilidade à Web
principal | Presidente | Governo Regional | Espaço Cidadão | Espaço Empresas | Sobre os Açores | O Meu Portal