EM QUE CONSISTE O ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO?
Pode ser concedido a quem resida legalmente há, pelo menos, cinco anos em Território Nacional e permite ao seus titular, entre outros direitos, circular livremente no espaço europeu e aí se fixar.
QUE CONDIÇÕES TENHO DE REUNIR PARA BENEFICIAR DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO?
• Ter residência legal e ininterrupta em Território Nacional durante os 5 anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento;
• Dispor de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;
• Dispor de um seguro de saúde;
• Dispor de alojamento;
• Demonstrar fluência no português básico.
TODOS OS RESIDENTES PODEM BENEFICIAR DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO?
Não. Podem beneficiar, entre outros, aqueles que:
• Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntário;
• Estejam autorizados a residir ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem decisão sobre o seu estatuto;
• Estejam autorizados a residir ao abrigo de uma forma de protecção subsidiária ou tenham solicitado uma autorização de residência por razões humanitárias e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;
• Sejam refugiados ou tenham solicitado asilo e o seu pedido não tenha sido objecto de decisão definitiva;
• Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de carácter temporário.
ONDE DEVO APRESENTAR O PEDIDO E QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA CONCEDER OU RECUSAR O ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO?
O pedido poderá ser apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da sua área de residência. A decisão sobre o pedido é da competência do Director-Geral do SEF.
TENHO O ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO NOUTRO ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA. QUE CONDIÇÕES TENHO DE REUNIR PARA QUE ME SEJA CONCEDIDA UMA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM PORTUGAL?
Salvo as excepções legalmente previstas, caso permaneça em território nacional por período superior a três (3) meses, tem direito a residência desde que:
• Exerça uma actividade profissional subordinada; ou
• Exerça uma actividade profissional independente; ou
• Frequente um programa de estudos ou uma actividade de formação profissional; ou
• Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional; e
• Disponha de meios de subsistência e alojamento.
O pedido deve ser apresentado no prazo de três (3) meses a contar da sua entrada em território nacional, acompanhado dos seguintes documentos:
• Comprovativos de que preenche as condições acima referidas;
• Título de residente de longa duração;
• Documento de viagem válido.
ATENÇÃO: A falta de decisão, no prazo de 6 meses, equivale a deferimento (aceitação) do pedido.