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Guia do Imigrante - Reagrupamento Familiar

 

ESTOU EM PORTUGAL, TENHO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA E PRETENDO QUE A MINHA FAMÍLIA QUE ESTÁ NO ESTRANGEIRO VENHA VIVER COMIGO. É POSSÍVEL?

Sim, é possível, mediante um pedido de reagrupamento familiar.

QUAIS SÃO OS FAMILIARES EM RELAÇÃO AOS QUAIS POSSO PEDIR REAGRUPAMENTO FAMILIAR?

• O cônjuge;
• Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
• Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
• Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
• Os ascendentes na linha recta e em 1º grau (pais) do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
• Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente.

SOU TITULAR DE UMA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ESTUDO. POSSO SOLICITAR O REAGRUPAMENTO FAMILIAR PARA O MEU PAI?

Não. Sendo titular de visto de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, apenas poderá fazê-lo para:
• O cônjuge;
• Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
• Menores adoptados por si ou pelo seu cônjuge.

POSSO PEDIR REAGRUPAMENTO FAMILIAR PARA O MEU COMPANHEIRO (COM QUEM NÃO CASEI)?

Sim. O reagrupamento familiar pode ser autorizado desde que a união de facto seja devidamente comprovada, nos termos da lei.

E OS NOSSOS FILHOS, TAMBÉM PODEM VIR?

Sim, desde que sejam solteiros, menores ou incapazes, inclusive se forem adoptados pelo seu companheiro, mas neste caso, têm de lhe estar legalmente confiados.

POSSO PEDIR O REAGRUPAMENTO FAMILIAR PARA O MEU FILHO DE 21 ANOS?

Sim, desde que:
• Esteja a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
• Seja solteiro; e
• Se encontre a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal.

HÁ QUANTO TEMPO TENHO DE TER AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA PEDIR REAGRUPAMENTO FAMILIAR?

Não existe período mínimo, aliás, o requente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

O MEU FAMILIAR JÁ ESTÁ EM PORTUGAL. PODEMOS BENEFICIAR DO REAGRUPAMENTO FAMILIAR?

Sim, desde que tenha uma autorização de residência válida, o seu familiar tenha entrado legalmente em Portugal e dependa ou coabite consigo.

QUEM É QUE PODE FAZER O PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR?

• Para os familiares que estão fora do Território Nacional - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento solicitar.
• Para os familiares que estão em Território Nacional - Pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito ao reagrupamento familiar.

COMO FAZER O PEDIDO DE REAGRUPAMENTO?

Junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da área da sua residência, acompanhado dos seguintes documentos:

Gerais
• Requerimento em impresso de modelo próprio (ver menu ‘impressos online’ em www.sef.pt)
• Passaporte ou outro documento de identificação válido;
• Visto de residência válido, salvo se estiver dispensado;
• Comprovativo dos meios de subsistência;
• Comprovativo das condições de alojamento;
• Certificado de inscrição consular.
• Comprovativos autenticados dos vínculos familiares invocados, incluindo, se for o caso, da existência da união de facto, nos termos da lei (pelas autoridades consulares portuguesas no país de origem, pelas representações diplomáticas do país de origem em Portugal ou pelas autoridades consulares de países membros da União Europeia);
• Requerimento do membro da família para consulta do registo criminal português pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano, nos últimos cinco anos;
• Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e dos países em que este tenha residido mais de um ano.
• Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.

Específicos:
Cônjuge – Assento de casamento (validade de 6 meses);
Filho – Assento de nascimento do menor (válida até aos 16 anos - depois dos 16 anos válida por seis meses);
Progenitor – Assento de nascimento do requerente (deverá também apresentar documentos comprovativos de que os progenitores se encontram a cargo (só até aos 65 anos de idade) –, por exemplo, transferências bancárias, vales de correios, etc.);

O QUE ACONTECE DEPOIS DE APRESENTAR O PEDIDO DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR?

O pedido é analisado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que, logo que possível e no prazo de 3 meses, notifica, por escrito, a decisão ao requerente.
Em circunstâncias excepcionais, o prazo de 3 meses pode ser prorrogado por mais 3 meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.
A ausência de decisão no prazo de 6 meses, corresponde a deferimento tácito do pedido (resposta positiva).
Decorrido este prazo sem obtenção de resposta, o interessado deve pedir ao SEF para certificar o deferimento tácito.

SOU TITULAR DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ATRAVÉS DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR. DIVORCIEI-ME DO MEU MARIDO, VOU PERDER O DIREITO À AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA?

Não necessariamente. Em casos excepcionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, condenação por crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma.

TENHO  UMA  AUTORIZAÇÃO  DE  RESIDÊNCIA.   O  MEU  PAI,   QUE  DEPENDE  DE  MIM, QUER VIR VIVER COMIGO EM PORTUGAL. TEM DIREITO? PODE TRABALHAR? MONTAR UM NEGÓCIO?

Sim. A partir do momento em que lhe seja concedida uma autorização de residência, o pai fica com todos os direitos previstos na lei. E um desses direitos é precisamente o exercício de uma actividade profissional (artigo 83.º Lei 23/2007).

 
 
 
 


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