POSSO BENEFICIAR DO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL?
Podem beneficiar do Regime Geral de Segurança Social, os trabalhadores por conta de outrem vinculados a uma entidade empregadora por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e ainda os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.
1. O Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem garante a protecção nas seguintes eventualidades:
a. Doença
b. Maternidade, Paternidade e Adopção
c. Desemprego
d. Invalidez
e. Velhice
f. Morte
g. Doenças Profissionais
2. O Regime Geral dos Trabalhadores Independentes tem dois esquemas de proteção:
- Um obrigatório
- Um alargado
O esquema obrigatório protege o trabalhador nas eventualidades:
- Maternidade, Paternidade e Adopção
- Invalidez
- Velhice
- Morte
O esquema alargado protege-o nas eventualidades anteriores e ainda nas seguintes:
- Doença
- Doenças Profissionais
Constitui condição geral de atribuição das prestações, o decurso de um período mínimo de contribuição, em regra 6 meses.
As pessoas em situação de carência económica ou social, podem beneficiar do Regime Não Contributivo, que se concretiza pela atribuição das seguintes prestações:
o Subsídio social de desemprego
o Prestações sociais de Invalidez/Velhice
o Prestações por Morte
o Complemento solidário para idosos
o Complementos sociais
o Rendimento Social de Inserção
A atribuição destas prestações não depende do pagamento de contribuições mas de, entre outras condições, residência em território nacional.
No caso de cidadãos estrangeiros não abrangidos por acordos internacionais de segurança social, refugiados e apátridas, o acesso às prestações pode depender da verificação de determinados requisitos, nomeadamente períodos mínimos de residência legal em território nacional.
A MINHA FAMÍLIA PODE BENEFICIAR DO REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL?
Os membros das famílias dos cidadãos estrangeiros podem beneficiar, no âmbito da segurança social, de protecção familiar nas seguintes eventualidades:
o Encargos Familiares
o Encargos no domínio da deficiência
o Encargos no domínio da dependência
Porém, a atribuição destas prestações depende de residência em Portugal, excepto no caso de cidadãos abrangidos por regulamento comunitário ou convenção internacional a que Portugal se encontre vinculado, que estabeleça o contrário.
ONDE ME DEVO DIRIGIR E QUE DOCUMENTOS DEVO APRESENTAR?
A inscrição no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é da responsabilidade da entidade empregadora (patrão). Porém, o trabalhador que inicie uma actividade por conta de outrem ou que mude de entidade empregadora, deve comunicar à instituições de segurança social da sua área de residência, o início da actividade ou a vinculação à nova entidade empregadora, no prazo de 24 horas após o início do contrato de trabalho, através:
- Da Internet, em www.seg-social.pt, no serviço Segurança Social Directa;
- De impresso de modelo próprio MOD. RV1009; ou
- Por qualquer meio escrito.
No que diz respeito à inscrição no regime dos trabalhadores independentes, a participação do início, suspensão e cessação de actividade profissional para efeitos fiscais, é comunicada, oficiosamente pelas Finanças à Segurança Social.
As prestações de segurança social são requeridas em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados, com excepção do subsídio de doença, em que é suficiente o CIT (Certificado de Incapacidade Temporária por Estado de Doença), emitido pelos serviços de saúde competentes do Serviço Regional de Saúde ou do Serviço Nacional de Saúde, conforme o caso (por exemplo, situações em que o doente não tenha a especialidade na Região e vá a Portugal Continental para receber tratamento).
Para comunicar o início de actividade como trabalhador por conta de outrem, requerer prestações, pedir informações e esclarecimentos ou obter os impressos, deverá dirigir-se à instituição de segurança social da área de residência ou aos postos de atendimento da RIAC – Rede Integrada de Apoio ao Cidadão ou, ainda, consultar o site da Segurança Social na internet (www.seg-social.pt).
QUE DIREITOS DE SEGURANÇA SOCIAL TÊM OS CIDADÃOS ESTRANGEIROS QUE RESIDEM NOS AÇORES EM SITUAÇÃO IRREGULAR?
A residência legal em Portugal constitui, a par de outras condições legalmente fixadas, condição geral de acesso às prestações de segurança social e, por isso, as situações de irregularidade não permitem a atribuição de prestações pelo sistema público de segurança social.
Os cidadãos em situação irregular podem, no entanto, beneficiar de apoio social, no âmbito do sistema de protecção social de cidadania/subsistema de Acção Social e da rede de Instituições Particulares de Solidariedade Social parceiras, devendo, para tal, dirigir-se ao Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores (IDSA) ex-Instituto de Acão Social da área da sua residência.