principal
Presidente
Governo Regional
Espaço Cidadão
Espaço Empresas
Sobre os Açores
  notícias Legislação Agenda fotos Contactos Mapa do Portal Ajuda
English VersionCHANGE LANGUAGE

Guia do Imigrante - Trabaho

 

COMO PROCURAR TRABALHO?

Os interessados podem aceder a ofertas de emprego através de, nomeadamente:
- Portal do Governo (www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srec-drtqp );
- Rede Eures (www.europa.eu.int/eures/ );
- Nas Agências de Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores ([email protected]; [email protected]):
- Na BEPA – Bolsa de Emprego Público dos Açores (www.bepa.azores.gov.pt);
- Associação de Imigrantes nos Açores (www.aipa-azores.com).

DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM CENTRO DE EMPREGO:

Para inscrever-se pela primeira vez ou actualizar a sua inscrição deve apresentar a seguinte documentação:

- Passaporte;
- Título válido de permanência em Portugal;
- Cartão de contribuinte;
- Cartão da Segurança Social;
- Comprovativo de habilitações literárias, se aplicável;
- Certificados/ Diplomas de Cursos de Formação Profissional (obrigatório apenas para as situações em que a actividade a exercer o exija);
- Comprovativo de procura activa de emprego referente aos últimos 30 dias;

Os candidatos requerentes de subsídio de desemprego devem apresentar os documentos enunciados no ponto anterior, bem como:

- Declaração da entidade empregadora de situação de desemprego - Mod. RP 5044 DGSS (www.seg.social.pt).
NOTA: Em caso de recusa da emissão da declaração pela entidade empregadora, devem dirigir-se à Inspecção Regional do Trabalho.

QUE TIPOS DE CONTRATOS DE TRABALHO PODEM SER CELEBRADOS?

- Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
- Contrato de trabalho a termo certo;
- Contrato de trabalho a termo incerto;
- Contrato de trabalho a tempo parcial;
- Contrato de trabalho intermitente;
- Teletrabalho;
- Contrato de trabalho temporário;
- Contrato de trabalho doméstico;
- Contrato de trabalho dos profissionais de espectáculos.

QUE ELEMENTOS DEVEM CONSTAR DO CONTRATO DE TRABALHO A CELEBRAR?

O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro está sujeito a forma escrita e deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, as seguintes indicações:

- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- Referência ao visto de trabalho ou ao titulo de residência do trabalhador em território português;
- Actividade do empregador;
- Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
- Local e período normal de trabalho;
- Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
- Datas da celebração do contrato e do início da prestação de actividade.

NOTAS:
- O contrato de trabalho deve ser celebrado em triplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador.

QUE DIREITOS E DEVERES TENHO COMO TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM?

Direitos:
- O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e ás condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão nomeadamente, de nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem e língua;
- Respeito;
- Pagamento pontual da retribuição;
- Férias e respectivo subsídio;
- Subsídio de Natal;
- Formação profissional;
- Condições de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente acesso aos equipamentos de protecção individual por conta da entidade empregadora;
- À reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
- Informação;
- Pelo menos, um dia de descanso semanal.

Deveres:
- Respeito;
- Cumprimento do acordado no contrato;
- Assiduidade e pontualidade;
- Realizar o trabalho com zelo e diligência;
- Guardar lealdade ao empregador;
- Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
- Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
- Cooperar para a melhoria da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho.

O QUE FAZER SE A MINHA ENTIDADE EMPREGADORA NÃO ME PAGAR O SALÁRIO?

1. Se a falta de pagamento se prolongar por 15 dias o trabalhador poderá suspender a execução do contrato, após comunicação ao empregador e à Inspeção Regional do Trabalho, com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data do inicio da suspensão.

NOTA: O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual da retribuição tem direito a prestações de desemprego durante o período de suspensão.

2. Fazer cessar o contrato, pois constitui justa causa de despedimento. Para o efeito, a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação do facto que a justifica, ou seja da falta de pagamento pontual da retribuição, nos 30 dias posteriores ao conhecimento do facto.
3. Fazer cessar o contrato se o atraso se prolongar por 60 dias sendo suficiente para efeitos indemnizatórios, a prova do incumprimento por esse período de tempo. Para o efeito, a cessação deve ser feita por escrito.

NOTA: O trabalhador deverá informar-se junto dos serviços da Inspeção Regional do Trabalho.

DENÚNCIA DO CONTRATO

O trabalhador pode denunciar o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência mínima de:
- 30 dias se tiver até dois anos de antiguidade;
- 60 dias se tiver mais de dois anos de antiguidade;
No contrato a termo:
- 30 dias tratando-se de contrato com duração igual ou superior a 6 meses
- 15 dias se for de duração inferior.

QUANDO É QUE SE VERIFICA A CADUCIDADE DO CONTRATO A TERMO?

- O contrato de trabalho a termo certo caduca desde que, por forma escrita:
  - O empregador comunique ao trabalhador 15 dias antes de o prazo expirar;
  - O trabalhador comunique ao empregador 8 dias antes de o prazo expirar.

- O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador a cessação, com a antecedência mínima de:
  - 7 dias quando o contrato tenha durado até 6 meses;
  - 30 dias quando o contrato tenha durado de 6 meses até 2 anos;
  - 60 dias quando o contrato tenha duração superior a 2 anos . 

NOTA:
- Aquando da celebração do contrato de trabalho a termo certo pode ser acordado que não fica sujeito a renovação.
- Na ausência dessa estipulação e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.

JUNTO DE QUE SERVIÇOS POSSO OBTER INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS MEUS DIREITOS E DEVERES?

O trabalhador pode obter informações junto do serviço informativo da Inspeção Regional do Trabalho a funcionar em Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Horta e Madalena.

JUNTO DE QUE SERVIÇOS POSSO REQUERER A EMISSÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL?

As carteiras profissionais enunciadas, podem ser requeridas:

S. Miguel: Direção de Serviços do Trabalho;
Terceira: Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo;
Faial: Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho da Horta;

NOTA: O pedido de carteira profissional pode ser efectuado por via postal.
Os modelos dos requerimentos estão disponíveis em
http://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srtss-drtqpdc/textoImagem/DST.htm

A QUE SERVIÇO DEVO DIRIGIR-ME PARA OBTER EQUIVALÊNCIA DE TÍTULOS DE FORMAÇÃO FREQUENTADA NO ESTRANGEIRO?

O trabalhador para obter a equivalência de títulos pode dirigir-se:

S. Miguel: Divisão da Acreditação e Certificação;
Terceira: Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo;
Faial: Agência para a Qualificação Emprego e Trabalho da Horta;

QUE DOCUMENTAÇÃO DEVO APRESENTAR PARA OBTER EQUIVALÊNCIA DE TÍTULOS?

Deve ser apresentada para obtenção da equivalência de títulos, fotocópia do certificado de habilitações, autenticado pelo consulado português no país de origem e traduzido por órgão competente, quando não esteja escrito em português.

O QUE SÃO OS SERVIÇOS DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM – SERCAT?

O Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem tem por atribuições realizar gratuitamente diligências de conciliação no âmbito de conflitos individuais de trabalho que voluntariamente lhe sejam submetidos entre empregador e trabalhador.

ONDE FUNCIONAM AS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DO SERCAT?

Os serviços do SERCAT funcionam em:

S. Miguel:  Rua Dr. José Bruno Tavares Carreiro, s/n, Piso 4º
                        9500-119 Ponta Delgada
                        Telefone: 296 308 000
  Fax: 296 308 192   
  E-mail: [email protected]

Terceira:  Travessa de Santo Espírito, 2
  9700-182 Angra do Heroísmo
  Telefone: 295 401 380
  Fax: 295 217 574
  E-mail: [email protected]

Horta:  Rua Conselheiro Medeiros nº 18
  9900-144 Horta
  Telefone: 292 208 430
  Fax: 292 208 471
  E-mail: [email protected]

 
 
 
 


<< voltar
Pesquisa
 
Onde?
Pesquisa Avançada >>
 


 
 




 

 
Jornal Oficial
Programa de Governo
Açores 2020
 PROMEDIA 2020
 O Governo dos Açores mais perto de si - clique para enviar e-mail
Roteiro AP
 Linha Verde Apoio ao Cidadão
 
Provedor do Utente da Saúde
 
  
Ouvir Esta Página OUVIR
Ir para o topo desta página TOPO
ajuda AJUDA
English VersionCHANGE LANGUAGE

 
Símbolo de Acessibilidade à Web
principal | Presidente | Governo Regional | Espaço Cidadão | Espaço Empresas | Sobre os Açores | O Meu Portal