Considerando que, de acordo com a estrutura orgânica do IX Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 19/2006/A, de 5 de Junho, é da competência do Presidente do Governo a matéria referente à emigração e relações com as comunidades açorianas.
Considerando que incumbe, ao Governo Regional dos Açores, através da Direcção Regional das Comunidades, de acordo com o Decreto Regulamentar Regional nº 16/2006/A, de 6 de Abril, coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projectos para salvaguarda do património cultural da Região nas comunidades açorianas.
Considerando que, para além de desenvolver iniciativas próprias, interessa estabelecer parcerias com instituições ou entidades que pretendam desenvolver actividades enquadradas nas acções programáticas e linhas estratégicas, do Governo Regional dos Açores, para as comunidades emigradas e regressadas.
Assim, nos termos da alínea c) do nº 6 do artigo 5º do Decreto Regulamentar Regional nº 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 19/2006/A, de 5 de Junho, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo seu Presidente, o seguinte:
1-É aprovado o regulamento de apoios a conceder a actividades desenvolvidas nas áreas das comunidades emigradas e regressadas.
2-É revogada a Portaria n.º 74/99, de 2 de Setembro.
3-O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Governo Regional dos Açores.
Assinada em 23 de Julho de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
REGULAMENTO
Apoios a conceder a actividades desenvolvidas nas áreas das comunidades emigradas e regressadas
CAPÍTULO I
Objecto e Âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o sistema de apoios a conceder, através da Direcção Regional das Comunidades, aos promotores individuais ou colectivos, sem fins lucrativos, que desenvolvam actividades nas comunidades emigradas e regressadas, doravante designadas de Comunidades.
Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios a conceder abrangem os seguintes domínios:
a)Integração.
b)Informação;
c)Formação;
d)Estudos relativos às Comunidades;
CAPÍTULO II
Apoios
Artigo 3.º
Modalidades de Apoio
Os apoios a conceder, pela Direcção Regional das Comunidades, nos termos do presente Regulamento, revestem as seguintes modalidades:
a)Apoio financeiro;
b)Cooperação técnica;
c)Protocolos;
d)Patrocínios;
e)Parcerias.
Artigo 4.º
Apoio Financeiro
1-O apoio financeiro visa a execução de projectos específicos ou de programas de actividades, nos domínios referenciados no artigo 2º.
2-Por decisão da Direcção Regional das Comunidades, o apoio financeiro pode ser traduzido em espécie.
Artigo 5.º
Cooperação Técnica
A cooperação técnica visa a execução de projectos específicos, que se considerem de relevante interesse para a Região e/ou para as Comunidades, e que se integrem no objecto e no âmbito deste Regulamento.
Artigo 6.º
Protocolos
1-Os protocolos são objecto de negociação, entre a Direcção Regional das Comunidades e os parceiros considerados estratégicos no desenvolvimento de actividades que se integrem no objecto e no âmbito deste Regulamento, devendo em cada caso definir as obrigações recíprocas e conter os seguintes elementos:
a)Identificação das entidades e indicação da sua natureza jurídica;
b)Indicação dos responsáveis ou representantes das entidades;
c)Indicação do objecto do protocolo;
d)As actividades a desenvolver e as acções a realizar;
e)Prazos de entrega de relatórios;
f)Contrapartidas a estabelecer;
g)Declaração de compromisso de realização do evento e nos prazos estabelecidos;
h)As regras aplicáveis ao incumprimento do protocolo e respectivas sanções;
i)Prazo de vigência dos protocolos.
2-Os protocolos não estão sujeitos aos prazos previstos no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Patrocínios
O patrocínio visa a comparticipação, numa iniciativa enquadrável no objecto e no âmbito deste Regulamento, e tem de ser negociado entre a Direcção Regional das Comunidades e a entidade promotora da iniciativa, definindo-se as obrigações recíprocas e as contrapartidas a abranger.
Artigo 8.º
Parcerias
1-As parcerias são acordadas tendo por base o relevante interesse do projecto para todas as partes envolvidas e a participação de cada uma delas.
2-As parcerias não estão sujeitas aos prazos previstos no presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Processo de Concessão
Artigo 9.º
Candidaturas
1-As candidaturas são efectuadas pelos interessados, em formulário próprio, com letra legível, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento e devem conter, obrigatoriamente:
a)A identificação do concorrente e do responsável pelo projecto;
b)O domínio da candidatura;
c)Os meios necessários e os disponibilizados pelo interessado ou por terceiro;
d)O orçamento discriminado;
e)Os apoios de outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
f)O curriculum detalhado;
g)Os estatutos e nomes dos titulares dos órgãos directivos, quando aplicável;
h)O relatório de actividades do ano anterior, quando aplicável;
i)A descrição do projecto e objectivos;
j)A data de realização do projecto;
l)A data e a assinatura do responsável;
m)O Número de Identificação Bancária (NIB), de conta aberta em Instituição de Crédito Bancário Português.
2-Só é admitido um projecto por candidato.
3-As candidaturas devem ser apresentadas à Direcção Regional das Comunidades no período compreendido entre 15 de Outubro e 15 de Dezembro, do ano anterior à execução do projecto.
4-No mês anterior ao período de candidaturas, a Direcção Regional das Comunidades faz a sua divulgação na imprensa regional e na imprensa de expressão portuguesa nas áreas geográficas das comunidades emigrantes.
5-Os documentos referidos nos números anteriores devem conter, no próprio interesse dos candidatos, todos os pormenores relevantes para a avaliação do mérito e do interesse comunitário do projecto.
6-Pode ser apresentado projecto não abrangido no âmbito deste Regulamento, desde que se insira nas acções programáticas e linhas estratégicas do Governo Regional dos Açores para as Comunidades.
7-Os projectos referidos no número anterior ficam sujeitos aos prazos previstos no presente Regulamento.
8-As candidaturas e/ou a documentação solicitada devem ser remetidas, obrigatoriamente, por via postal, registadas, com aviso de recepção, por fax, ou entregues em mão própria, na Direcção Regional das Comunidades, sita à Rua Cônsul Dabney, Colónia Alemã, Apartado 96, 9900-014 Horta.
9-As entidades que tenham protocolos com a Direcção Regional das Comunidades não devem apresentar candidaturas, relativamente aos projectos abrangidos pelos referidos protocolos, sob pena de não serem analisadas.
Artigo 10.º
Admissão das candidaturas
1-A Direcção Regional das Comunidades acusa a recepção das candidaturas e notifica os requerentes se as mesmas cumprem os requisitos exigidos, ou para, no prazo de vinte (20) dias úteis, a contar da notificação, corrigirem as irregularidades detectadas.
2-Findo o prazo acima referido, se os candidatos não tiverem procedido à correcção das irregularidades detectadas, os pedidos de apoio são indeferidos liminarmente por despacho do Director Regional das Comunidades.
Artigo 11.º
Comissão de Apreciação
1-A Comissão de apreciação das candidaturas é constituída por cinco (5) elementos efectivos e cinco (5) suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do Director Regional das Comunidades.
2-A Comissão reúne mediante convocatória do Director Regional das Comunidades, em local por este designado.
3-A Comissão pode solicitar pareceres quando se trate de matérias em áreas especializadas ou específicas.
4-Analisadas as candidaturas, a Comissão elabora um parecer fundamentado sobre a sua aptidão ou não, sem proceder a uma avaliação relativa entre as mesmas, no prazo de quarenta e cinco (45) dias úteis, a contar do termo limite de entrega das candidaturas.
5-Sempre que considere necessário, pela natureza ou complexidade do projecto, ou ainda para a avaliação das candidaturas, a Comissão pode exigir outros documentos de análise e informações detalhadas.
6-Sempre que a Comissão entenda solicitar novos elementos imprescindíveis à análise das candidaturas, o prazo indicado no n.º 4 acima, fica sem efeito, cabendo à referida Comissão estabelecer novos limites, consoante os casos e tipo de esclarecimento pretendido.
7-A decisão sobre a viabilidade do apoio e o montante a atribuir fica dependente da apreciação do Director Regional das Comunidades.
8-Em caso de impossibilidade do cumprimento do prazo estipulado no n.º 4 deste artigo, por motivo de força maior, e no primeiro ano de vigência do presente Regulamento, a Direcção Regional das Comunidades informa os potenciais candidatos, através da imprensa regional e da imprensa de expressão portuguesa nas áreas geográficas das comunidades emigrantes, dos prazos excepcionais a cumprir.
Artigo 12.º
Critérios de apreciação
1-A apreciação das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos seguintes factores:
a)Mérito intrínseco do projecto, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectivos e a sua dimensão cultural ou social;
b)Interesse público do projecto e sua abrangência quanto aos destinatários;
c)Capacidade de realização a deduzir do curriculum e actividades já desenvolvidas pelo candidato;
d)Equilíbrio e a razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos do projecto e aos meios disponíveis;
e)Área de intervenção do projecto e a localização do mesmo, evitando a sobreposição de candidaturas de idêntico domínio;
f)Apoios anteriormente concedidos pela Direcção Regional das Comunidades e/ou
pelo anterior Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas;
g)Apoios concedidos por outras entidades, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 13.º
Concessão de apoios
1-A concessão dos apoios é feita por despacho do Director Regional das Comunidades, no prazo de trinta (30) dias a contar da data do parecer fundamentado da Comissão de Apreciação.
2-O despacho do Director Regional das Comunidades, que autoriza a concessão dos apoios, define a natureza, o montante e a eventual calendarização dos mesmos.
3-A Direcção Regional das Comunidades notifica os candidatos da decisão tomada, nos quinze (15) dias úteis subsequentes à data do Despacho referido nos números anteriores.
4-Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado no n.º 1 deste artigo, por motivo de força maior, e no primeiro ano de vigência do presente Regulamento, a Direcção Regional das Comunidades informa os potenciais candidatos, através da imprensa regional e da imprensa de expressão portuguesa nas áreas geográficas das comunidades emigrantes, dos prazos excepcionais a cumprir.
5-Os apoios a conceder a projectos cuja realização se processe por fases, são atribuídos por etapas.
6-Após a conclusão de cada fase, verificando-se que os comprovativos financeiros são inferiores ao apoio atribuído, são efectuados os acertos necessários na fase seguinte.
7-A concessão dos apoios, considerando a relevância e o domínio que abrangem, poderá ser comparticipada por mais de um departamento governamental, competindo ao Director Regional das Comunidades promover a necessária articulação.
8-A cada candidatura pode ser concedida mais do que uma modalidade de apoio, de entre as previstas no artigo 3.º, do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento e Fiscalização
Artigo 14.º
Acompanhamento
1-As entidades apoiadas devem apresentar relatórios do projecto e de execução financeira, acompanhados dos respectivos comprovativos, no prazo de trinta (30) dias úteis, após a conclusão do mesmo.
2-As entidades que desenvolverem projectos por fases, devem apresentar os relatórios do projecto e da execução financeira, acompanhados dos respectivos comprovativos, no prazo de quinze (15) dias úteis, após a execução de cada fase.
3-Os relatórios e execução financeira dos projectos que se realizem no último trimestre de cada ano devem ser apresentados até ao dia 31 de Dezembro do ano a que correspondem.
4-A não apresentação dos relatórios, nos termos dos números anteriores, inviabiliza o apoio da Direcção Regional das Comunidades nas fases subsequentes e em candidaturas futuras, implicando a sua revogação.
Artigo 15.º
Fiscalização
A Direcção Regional das Comunidades pode promover, sempre que entender ou julgar oportuno, fiscalização junto das entidades beneficiárias, obrigando-se estas a facultar toda a informação, documentação e apoio que lhes vier a ser solicitado
CAPÍTULO V
Obrigações, revogação e reembolso
Artigo 16.º
Obrigações
Os candidatos cujos projectos sejam apoiados, no âmbito do presente Regulamento, ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a)Executar os projectos nos moldes e prazos previstos nas candidaturas;
b)Divulgar, sempre, o apoio concedido pela Direcção Regional das Comunidades, na forma por esta indicada;
c)Prestar as contrapartidas que, no âmbito do projecto, forem estabelecidas, mediante acordo entre as partes, a reduzir a escrito, e sob declaração de compromisso;
d)Fornecer nos prazos estabelecidos, todas as informações, documentos ou outros elementos que lhe sejam solicitados, ao abrigo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 17.º
Revogação
A falta de cumprimento do objecto do apoio e/ou utilização indevida das verbas atribuídas, implicam a revogação da sua concessão, através de despacho da entidade que o concedeu, independentemente da aplicação de outras sanções previstas na lei.
Artigo 18.º
Reembolso
1-A entidade beneficiária obriga-se a reembolsar, a Região Autónoma dos Açores, do montante do apoio atribuído, acrescido dos juros legais, em caso de incumprimento do articulado neste Regulamento, nos termos aplicados às dívidas ao Estado e da lei geral.
2-Os juros contam-se a partir da data de pagamento do apoio até à data do despacho no qual o Director Regional das Comunidades reconhece o incumprimento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Aplicabilidade
As regras previstas no presente Regulamento aplicam-se também, com as necessárias e adequadas adaptações, aos apoios solicitados e aos compromissos assumidos, até à data da sua entrada em vigor.
Artigo 20.º
Disposições finais
Os casos não previstos no presente Regulamento, e as dúvidas surgidas na sua aplicação, são resolvidos por Despacho do Director Regional das Comunidades.