LICENÇA PARA AS ATIVIDADES DE OBSERVAÇÃO DE CETÁCEOS
Este procedimento respeita à concessão de licença para o exercício das atividades de observação de cetáceos nas águas territoriais e subzona económica exclusiva (ZEE) dos Açores.
«Observação de cetáceos», é o ato de observar cetáceos em estado selvagem e na Natureza, conduzido a partir de uma plataforma, seja esta uma embarcação ou outro dispositivo não implantado em terra, independentemente da finalidade da observação, considerando-se ainda incluída no conceito a atividade de nadar com golfinhos.
Entidade competente
Direção Regional do Turismo
Descrição
Destinatários
Pessoas singulares ou coletiva, que possam exercer atividade marítimo-turística.
Situações abrangidas
Consideram-se as seguintes modalidades de observação de cetáceos:
- Operação turística;
- Operação de registo audiovisual;
- Observação científica
- Observação recreativa.
Requisitos dos requerentes
- Sede ou domicílio em países da União Europeia;
- O quadro técnico da empresa deve observar os mínimos estabelecidos no artigo 10º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2004/A, de 23 de Março, nomeadamente:
· Um técnico com formação média ou superior em áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento animal, responsável pelo aconselhamento sobre a conduta perante os cetáceos, pelo registo de informação relativa às observações de cetáceos;
· Tripulação habilitada académica e profissionalmente, nos termos da lei, para o exercício das suas funções, com conhecimento profundo das condições meteorológicas e oceanográficas da área onde opera a entidade licenciada, que tenha frequentado e obtido aprovação numa ação de formação sobre a conduta a ter perante os cetáceos;
· Guia ou monitor de bordo que divulgue aos turistas informações relevantes sobre a vida marinha, os cetáceos em particular, e sobre a Região, cujas funções podem ser acumuladas com outras funções da tripulação;
· Vigia para localização de cetáceos a partir de terra, salvo quando disponham de outro sistema autónomo e eficaz de deteção de cetáceos que não seja proibido por lei.
- Situação fiscal e segurança social regularizadas;
- Licença de operador marítimo-turístico.
Prazos para a solicitação do serviço
· Zona A e B - entre 1 de março e 31 de maio em cada ano civil;
· Zonas C e Z – A qualquer tempo
Custos
É devido o pagamento duma taxa, pela emissão ou renovação da licença de observação turística de cetáceos. O seu valor é o mais elevado que resultar da aplicação de ambas as fórmulas seguintes:
T = Bs x 20 T = Bs1 x L1 + Bs2 x L2 + ... |
em que: |
T corresponde à taxa devida; Bs corresponde à base de cálculo aplicável, de acordo com a tabela seguinte; L corresponde à lotação, sem tripulação, de cada uma das embarcações constantes da licença. |
Bases de cálculo (€)
Zonas A e B |
Zonas C e Z |
30 |
15 |
No caso de embarcações com licença para mais de uma zona, aplica-se a base cálculo de valor mais elevado.
Quando deva ser aplicada a fórmula T=BsX20, a empresas com mais de uma embarcação, e, simultaneamente, a base de cálculo não seja idêntica para todas as embarcações, esta será ajustada proporcionalmente à lotação de cada embarcação.
A taxa devida pela adição ou substituição de embarcações da frota do titular da licença corresponde à eventual diferença positiva entre o valor apurado nos termos dos números anteriores, considerando o incremento ou modificação da frota, e a taxa inicialmente paga pelo titular.
Tempo máximo de realização
Zonas A e B - até 92 dias
Zonas C e Z - até 70 dias úteis.
Onde se dirigir
- Direção Regional do Turismo
Observações / Excepções
A observação recreativa (realizada com embarcações de recreio que não exercem actividade comercial) não depende de licença ou autorização administrativa.
Os pedidos de licença de observação científica e observação para registos audio-visuais são dirigidos à Direção Regional dos Assuntos do Mar.
Para mais Informação
Consulte a Direção Regional do Turismo.
Documentos a Entregar / Informação a Fornecer
- Licença de Exploração Turística da Observação de Cetáceos – documento para impressão e preenchimento.
- Requerimento de averbamento à Licença de Exploração Turística da Observação de Cetáceos – documento para impressão e preenchimento.