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LICENÇA PARA AS ATIVIDADES DE OBSERVAÇÃO DE CETÁCEOS

 

Este procedimento respeita à concessão de licença para o exercício das atividades de observação de cetáceos nas águas territoriais e subzona económica exclusiva (ZEE) dos Açores.

«Observação de cetáceos», é o ato de observar cetáceos em estado selvagem e na Natureza, conduzido a partir de uma plataforma, seja esta uma embarcação ou outro dispositivo não implantado em terra, independentemente da finalidade da observação, considerando-se ainda incluída no conceito a atividade de nadar com golfinhos.

 

Entidade competente

 

Direção Regional do Turismo

 

Descrição

 

Destinatários
Pessoas singulares ou coletiva, que possam exercer atividade marítimo-turística.

Situações abrangidas

Consideram-se as seguintes modalidades de observação de cetáceos:

  • Operação turística;
  • Operação de registo audiovisual;
  • Observação científica
  • Observação recreativa.

Requisitos dos requerentes

- Sede ou domicílio em países da União Europeia;

- O quadro técnico da empresa deve observar os mínimos estabelecidos no artigo 10º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2004/A, de 23 de Março, nomeadamente:

·         Um técnico com formação média ou superior em áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento animal, responsável pelo aconselhamento sobre a conduta perante os cetáceos, pelo registo de informação relativa às observações de cetáceos;

·         Tripulação habilitada académica e profissionalmente, nos termos da lei, para o exercício das suas funções, com conhecimento profundo das condições meteorológicas e oceanográficas da área onde opera a entidade licenciada, que tenha frequentado e obtido aprovação numa ação de formação sobre a conduta a ter perante os cetáceos;

·         Guia ou monitor de bordo que divulgue aos turistas informações relevantes sobre a vida marinha, os cetáceos em particular, e sobre a Região, cujas funções podem ser acumuladas com outras funções da tripulação;

·         Vigia para localização de cetáceos a partir de terra, salvo quando disponham de outro sistema autónomo e eficaz de deteção de cetáceos que não seja proibido por lei.

- Situação fiscal e segurança social regularizadas;

- Licença de operador marítimo-turístico.

Prazos para a solicitação do serviço

·  Zona A e B - entre 1 de março e 31 de maio em cada ano civil;
·  Zonas C e Z –
A qualquer tempo

Custos

É devido o pagamento duma taxa, pela emissão ou renovação da licença de observação turística de cetáceos. O seu valor é o mais elevado que resultar da aplicação de ambas as fórmulas seguintes:

 

T = Bs x 20
T = Bs1 x L1 + Bs2 x L2 + ...

em que:

T corresponde à taxa devida;
Bs corresponde à base de cálculo aplicável,
de acordo com a tabela seguinte;
L corresponde à lotação, sem tripulação,
de cada uma das embarcações constantes da licença.


Bases de cálculo (€)

Zonas A e B Zonas C e Z
30 15


No caso de embarcações com licença para mais de uma zona, aplica-se a base cálculo de valor mais elevado.

Quando deva ser aplicada a fórmula T=BsX20, a empresas com mais de uma embarcação, e, simultaneamente, a base de cálculo não seja idêntica para todas as embarcações, esta será ajustada proporcionalmente à lotação de cada embarcação.

A taxa devida pela adição ou substituição de embarcações da frota do titular da licença corresponde à eventual diferença positiva entre o valor apurado nos termos dos números anteriores, considerando o incremento ou modificação da frota, e a taxa inicialmente paga pelo titular.

 

Tempo máximo de realização

Zonas A e B - até 92 dias
Zonas C e Z - até 70 dias úteis.

Onde se dirigir
Direção Regional do Turismo

Observações / Excepções

A observação recreativa (realizada com embarcações de recreio que não exercem actividade comercial) não depende de licença ou autorização administrativa.

Os pedidos de licença de observação científica e observação para registos audio-visuais são dirigidos à Direção Regional dos Assuntos do Mar.

Para mais Informação
Consulte a Direção Regional do Turismo.

 

Documentos a Entregar / Informação a Fornecer

 

- Licença de Exploração Turística da Observação de Cetáceos – documento para impressão e preenchimento.
Requerimento de averbamento à Licença de Exploração Turística da Observação de Cetáceos – documento para impressão e preenchimento.

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