1 — À DRCT compete, designadamente:
a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas da ciência, tecnologia, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;
b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional nas áreas referidas na alínea anterior;
c) Propor e executar as ações que no âmbito do ensino superior sejam assumidas pela Região;
d) Financiar ou cofinanciar programas e projetos de investigação científica, desenvolvimento experimental,
inovação e modernização tecnológica e da sociedade da informação e do conhecimento e acompanhar a sua execução;
e) Promover a criação e o desenvolvimento de infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica,
desenvolvimento tecnológico e divulgação da ciência, da tecnologia e da sociedade da informação e do conhecimento;
f) Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico ou tecnológico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito científico;
g) Promover a qualificação de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência e tecnologia através da atribuição de bolsas e subsídios, quer no país quer no estrangeiro, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
h) Apoiar os cidadãos através de meios tecnológicos, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
i) Promover, através da inovação e modernização tecnológica, a garantia da qualidade dos produtos e a oferta de serviços dos setores público e privado, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes
na matéria;
j) Apoiar e coordenar a modernização tecnológica do setor público regional, com especial incidência no uso das novas tecnologias da informação, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;
k) Promover e apoiar medidas de combate à infoexclusão;
l) Apoiar a modernização e inovação tecnológica e a transferência de tecnologias para o tecido económico e social;
m) Desenvolver uma base de dados para a avaliação do potencial científico e tecnológico regional;
n) Promover a credenciação de profissionais e entidades nas áreas da ciência, tecnologia e sociedade da informação e do conhecimento, de acordo com a lei aplicável e em colaboração com os órgãos e serviços da administração
regional competentes na matéria.
2 — O diretor regional da Ciência e Tecnologia tem competência delegada para outorgar, em nome da Região, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada,
nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro diretor regional da SRMCT para o efeito designado por despacho do secretário regional.
3 — A DRCT compreende os seguintes serviços:
a) Direção de Serviços da Ciência e Tecnologia (DSCT);
b) Divisão de Gestão Financeira e Administrativa (DGFA);
c) Secção de Apoio Administrativo (SAA);
d) Divisão para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(DDCT).