De acordo com a Lei de Bases de Proteção Civil (Lei nº80/2015 de 3 de agosto) os planos de emergência são elaborados de acordo com as diretivas emanadas da Comissão Nacional de Proteção Civil e estabelecerão, nomeadamente:
a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adotar;
c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;
d) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;
e) A estrutura operacional que há de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação;
f) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos , serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da proteção civil.
Os planos de emergência consoante a extensão territorial visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade são gerais ou especiais.
Os planos de emergência tem como objetivo principal serem documentos que estabelecem os princípios e normas de atuação que devem orientar todos os organismos, departamentos, instituições e outros que, pelas suas potencialidades, possam desempenhar funções vitais na prevenção e na minimização dos prejuízos decorrentes de eventuais desastres ou catástrofes.
Finalmente, importa realçar que os planos de emergência de proteção civil não podem ser tomados como um documento definitivo, inalterável e destinado a arquivo, devem pois constituir documento vivos, de consulta prática e frequente, e de constante aperfeiçoamento, através das alterações que os ensinamentos resultantes da experiência demonstrarem ser vantajosos e aconselháveis introduzir.
● Aprovação de Planos
● Plano de Emergência na Região Autónoma dos Açores