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Taxas Moderadoras no Serviço Regional de Saúde

 

Taxas

 

As taxas moderadoras de acesso aos serviços de saúde constituem pagamentos de valores em dinheiro meramente simbólicos, que respeitam o princípio da justiça social, promovem a racionalização dos recursos e contribuem para o desenvolvimento sustentado do Serviço Regional de Saúde.

 

Valor das Taxas Moderadoras?

Consultas:

Hospitais – 5.00 euros

Centros de Saúde – 2.00 euros

Urgências:

Hospitais – 6.00 euros

Centros de Saúde – 4.00

Tratamentos:

Sessões de Fisioterapia – 1.00 euro

Análises Clínicas:

De acordo com os valores que estiverem definidos, em cada momento, pela legislação nacional em vigor.

Em que situações as pessoas estão isentas do pagamento das taxas moderadoras?

  1. Grávidas e parturientes;

  2. Menores;

  3. Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

  4. Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar. Ficam isentos os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o IAS (€628,83);

  5. Dadores benévolos de sangue;

  6. Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;

  7. Órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros voluntários dos Açores;
  8. Bombeiros;

  9. Doentes transplantados;

  10. Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;

  11. Desempregados com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 IAS (€ 628,83) que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos legalmente previstos, e o respetivo cônjuge e dependentes;

  12. As crianças ou jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal

  13. Jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida de guarda em instituição pública ou privada;

  14. Jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e por força da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde o menor se encontra integrado;

  15. Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.

Em que situações as pessoas estão dispensadas do pagamento das taxas moderadoras?

  1. Consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;

  2. Consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA e diabetes;

  3. Consultas, sessões de hospital dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença oncológica;

  4. Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;

  5. Cuidados de saúde na área da diálise;

  6. Consultas e atos complementares necessários para dádivas de células, tecidos e órgãos;

  7. Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Secretaria Regional da Saúde;

  8. Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde;

  9. Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos de vítimas de violência doméstica;

  10. Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;

  11. Programas de tomas de observação direta;

  12. Vacinação prevista no programa regional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;

  13. Atendimento em serviço de urgência no seguimento de:

    1. Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pela Linha Saúde Açores (808246024) e pelo número Europeu de Emergência (112), incluindo os atos complementares prescritos;

    2. Admissão a internamento através da urgência;

  14. Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pela Linha Saúde Açores (808246024);

  15. Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos;

  16. Consultas de apoio à cessação tabágica (incluindo as consultas sem presença do utente).

 

 





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