Decreto Regulamentar Regional nº 4/2020/A
(Extrato)
Direção Regional da Habitação
Artigo 14.º
Natureza e missão
1 - A Direção Regional da Habitação, abreviadamente designada por DRH, é um órgão da SRSS que tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas do Governo Regional para o setor da habitação.
2 - A DRH, no desenvolvimento da sua missão, atua em colaboração com autarquias locais, instituições de utilidade pública, cooperativas de habitação e outras entidades, públicas ou privadas, que tenham em vista a promoção de condições de habitabilidade às populações.
3 - A DRH é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete à DRH no domínio da política habitacional:
a) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política legislativa e regulamentar;
b) Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do setor;
c) Dinamizar na Região as medidas de política financeira do setor e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos setores público, cooperativo e privado;
d) Acompanhar a execução das medidas de política e os programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e normativos aprovados;
e) Gerir e conservar o parque habitacional social do domínio privado da Região;
f) Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional do domínio privado da Região;
g) Fomentar projetos e ações de recuperação e regeneração do parque habitacional;
h) Realizar obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;
i) Proceder à fiscalização das obras do setor habitacional promovidas pela Região, quer em regime de empreitada quer em regime de administração direta, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRSS;
j) Celebrar acordos, protocolos e contratos de cooperação com quaisquer instituições particulares não lucrativas para o desenvolvimento de políticas habitacionais.
2 - Compete à DRH, no domínio da administração habitacional:
a) A promoção, a implementação e a avaliação de planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabilidade do setor público, assim como medidas e instrumentos de política de habitação e reabilitação urbana;
b) Desenvolver e gerir a aplicação de instrumentos de financiamento de programas habitacionais de interesse social e de reabilitação urbana, promovidos por entidades públicas, cooperativas e privadas;
c) Gerir e conservar o parque habitacional, em concretização da política social de habitação;
d) Propor medidas legislativas e regulamentares adequadas à prossecução da política de habitação e reabilitação urbana;
e) Participar e dinamizar redes nacionais de análise e avaliação das intervenções nos setores da habitação e da reabilitação urbana;
f) Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;
g) Conceder comparticipações destinadas ao financiamento de ações e de programas nas suas áreas de atribuições, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis do património habitacional do domínio privado da Região;
h) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa nos domínios da habitação e da reabilitação e revitalização urbanas;
i) Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios ou outras formas de associação que prossigam fins na sua área de atribuições, designadamente relativos à gestão do património habitacional do domínio privado da Região, à habitação de interesse social e à reabilitação urbana;
j) Gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente no domínio do apoio ao arrendamento, da gestão e da reabilitação urbana;
k) Assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações em propriedade ou arrendamento segundo os regimes legalmente fixados;
l) Adquirir ou arrendar imóveis destinados a alojar pessoas em situação de carência habitacional ou a instalar equipamentos de utilização coletiva em bairros sociais;
m) Contratualizar com pessoas coletivas ou particulares a alocação de habitações ou edifícios para fins habitacionais de interesse social;
n) Apoiar e incentivar a execução de ações de reabilitação e revitalização urbanas de promoção pública, privada ou cooperativa;
o) Acompanhar a execução dos projetos habitacionais de interesse social por ela financiados ou subsidiados;
p) Desenvolver ações formativas, de informação e de apoio técnico nos domínios da habitação, da reabilitação e da revitalização urbanas;
q) Gerir operações e programas específicos de reabilitação e revitalização urbanas.
3 - Compete à DRH, no domínio do financiamento:
a) Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;
b) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa no domínio da habitação de custos controlados;
c) Participar em sociedades que tenham como objeto a promoção habitacional, a construção ou urbanização ou ainda a gestão de habitação.
4 - Compete à DRH, no domínio da gestão:
a) Propor ao secretário regional e executar a alienação de habitações que fazem parte do património habitacional social do domínio privado da Região e bem assim de solos ou de lotes de terreno destinados à construção de habitação social e de custos controlados, em regime de reserva de propriedade;
b) Atribuir as habitações que constituem o património habitacional da Região em regime de arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;
c) Assegurar a manutenção e a conservação do património habitacional da Região;
d) Propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional da Região.
5 - Compete à DRH, no domínio de apoio técnico:
a) Verificar a conformidade com os objetivos da habitação social dos planos de utilização dos terrenos objeto de alienação nos termos da alínea a) do número anterior;
b) Estudar soluções nos campos técnico, económico e social, tomando em consideração os tipos de carências existentes, as condições socioeconómicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações.
Artigo 16.º
Estrutura
Para a prossecução das suas competências, a DRH compreende:
a) A Direção de Serviços de Apoios e Gestão Social;
b) A Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património;
c) A Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos;
d) A Divisão de Apoio Jurídico e Notarial;
e) Outros serviços:
i) O Serviço de Informática;
ii) Serviço da Habitação da Ilha Terceira.
Artigo 17.º
Direção de Serviços de Apoios e Gestão Social
1 - Compete à Direção de Serviços de Apoios e Gestão Social, abreviadamente designada por DSAGS:
a) Desenvolver ações vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais;
b) Desenvolver ações que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais;
c) Propor e promover, em colaboração com outras unidades orgânicas, as soluções de alie- nação ou de outra forma de cedência onerosa dos imóveis que integram o património habitacional da Região;
d) Gerir os programas de concessão de incentivos à habitação e à reabilitação urbana;
e) Assegurar a gestão dos contratos de arrendamento do parque habitacional atribuído ou a atribuir em arrendamento;
f) Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de contratos-programa no domínio da reabilitação e renovação urbana;
g) Avaliar a viabilidade económica e a conformidade dos projetos habitacionais objeto de financiamento pela Região e acompanhar a sua execução;
h) Lançar campanhas de dinamização e sensibilização de modo a assegurar a correta utilização das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
i) Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos edificados para apoio à população em geral e a grupos específicos;
j) Efetuar estudos de caracterização das populações dos empreendimentos edificados, visando nomeadamente a sua elevação cultural, económica e social;
k) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;
l) Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;
m) Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais ou na adaptação ou divulgação regional de programas de apoio de âmbito nacional;
n) Executar as ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
2 - A DSAGS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções, a DSAGS compreende:
a) Divisão de Apoios, Regulamentação e Fiscalização;
b) Divisão de Gestão de Arrendamentos e Condomínios.
Artigo 18.º
Divisão Apoios, Regulamentação e Fiscalização
1 - Compete à Divisão de Apoios, Regulamentação e Fiscalização, abreviadamente designada por DARF:
a) Executar os programas de apoio à habitação;
b) Elaborar os regulamentos que se afigurem necessários à boa execução dos programas de apoio à habitação;
c) Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;
d) Assegurar o atendimento ao público;
e) Assegurar a execução dos projetos de habitação aprovados e proceder ao acompanhamento da execução e fiscalização das obras e dos contratos que são objeto dos apoios;
f) Acompanhar a resolução de situações abrangidas pelos vários programas de apoio à habitação;
g) Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;
h) Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pelo Governo Regional;
i) Proceder e orientar as análises socioeconómicas e habitacionais casuísticas, efetuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;
j) Assegurar a articulação com o ISSA, IPRA, e demais entidades de âmbito social, nas situações em que seja necessária essa conjugação de esforços;
k) Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;
l) Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
m) Executar as ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
2 - A DARF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções, a DARF compreende as seguintes áreas funcionais:
a) Serviço de Atendimento;
b) Serviço de Vistoria e Fiscalização.
Artigo 19.º
Serviço de Atendimento
1 - Compete ao Serviço de Atendimento, abreviadamente designado por SA:
a) Efetuar o atendimento dos utentes dos serviços de habitação;
b) Constituir os pedidos de apoio em processos e efetuar os registos nas plataformas informáticas disponíveis;
c) Atualizar os processos com os elementos que sejam entregues no respetivo serviço, quer aqueles estejam na fase de instrução, quer na fase de concretização dos apoios;
d) Produzir elementos estatísticos de atividade desenvolvida;
e) Executar as demais ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
Artigo 20.º
Serviço de Vistoria e Fiscalização
1 - Compete ao Serviço de Vistoria e Fiscalização, abreviadamente designado por SVF:
a) Efetuar vistorias e perícias técnicas e emitir pareceres sob a forma de relatório no âmbito dos programas de apoio;
b) Apreciar os orçamentos apresentados pelos donos da obra e conformá-los com as obras consideradas elegíveis no âmbito do respetivo programa de apoio;
c) Apreciar a conformidade das peças entregues pelos autores do projeto, antes do início dos trabalhos, e pelo dono da obra no decurso dos mesmos;
d) Verificar e controlar a execução das obras de acordo com o projeto aprovado e os prazos de execução das mesmas;
e) Acompanhar e fiscalizar as obras e os contratos em curso para efeitos de concretização dos subsídios;
f) Efetuar a medição dos trabalhos executados e emissão do respetivo auto para atribuições das fases do apoio;
g) Colaborar com o SA na informação e esclarecimento dos utentes;
h) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
i) Executar as demais ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
Artigo 21.º
Divisão de Gestão de Arrendamentos e Condomínios
1 - Compete à Divisão de Gestão de Arrendamentos e Condomínios, abreviadamente designada por DGAC:
a) Gerir todos os contratos de arrendamento e subarrendamento onde a DRH é outorgante;
b) Gerir todos e controlar todas as relações com as empresas de gestão de condomínios dos edifícios onde existam frações da Região afetas a fins habitacionais;
c) Assegurar a elaboração de todo o tipo de contratos habitacionais onde a DRH é outorgante, sempre que necessário;
d) Assegurar o atendimento aos inquilinos da Região;
e) Assegurar o atendimento às empresas de gestão dos condomínios dos edifícios onde existam frações da Região afetas a fins habitacionais;
f) Acompanhar e promover a atualização dos contratos habitacionais que dependem da situação socioeconómica dos inquilinos;
g) Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações superiormente definidas no domínio da habitação;
h) Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio à habitação definidos pelo Governo Regional;
i) Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais;
j) Colaborar com o Serviço de Planeamento e Manutenção da Divisão de Gestão e Manutenção do Património, da Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património;
k) Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
l) Promover vistorias no âmbito da verificação das cláusulas contratuais dos inquilinos da Região;
m) Executar as ações e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
2 - A DGAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 22.º
Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património
1 - Compete à Direção de Serviços de Projetos e Gestão do Património, abreviadamente designada por DSPGP:
a) Desenvolver metodologias para a definição e avaliação de políticas de habitação, de arrendamento e de reabilitação urbana;
b) Desenvolver, executar, gerir e acompanhar programas e projetos urbanísticos, habitacionais e de reabilitação urbana;
c) Planear, gerir e conservar o parque habitacional, os equipamentos e os solos urbanizáveis, no cumprimento da política definida para a habitação;
d) Dinamizar e participar em ações, a nível regional, nacional e internacional, de análise e de avaliação de intervenções nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;
e) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação de dados nos domínios do património habitacional e da reabilitação urbana;
f) Promover a organização dos processos de revisão e atualização da informação geográfica digital;
g) Elaborar, apoiar, acompanhar ou divulgar estudos estatísticos, técnicos e de investigação destinados a manter atualizado o conhecimento e a propor medidas nos domínios da habitação e da reabilitação urbana;
h) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;
i) Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;
j) Colaborar com a Divisão de Apoio Jurídico e Notarial na aquisição, na alienação e na pro- moção de registos, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;
k) Colaborar com a Divisão de Apoio Jurídico e Notarial na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública e processos de alienação de imóveis, destinados à prossecução dos objetivos da DRH;
l) Assegurar, em nome da Região, e em cooperação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objetivos prosseguidos pela DRH;
m) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DSPGP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções, a DSPGP compreende:
a) A Divisão de Projetos e Infraestruturas;
b) A Divisão de Gestão e Manutenção do Património.
Artigo 23.º
Divisão de Projetos e Infraestruturas
1 - Compete à Divisão de Projetos e Infraestruturas, abreviadamente designada por DPI:
a) Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade arquitetónica das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região;
b) Conceber, preparar e executar programas e projetos de habitação e de urbanização a desenvolver pela DRH e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
c) Coordenar e fiscalizar a execução das obras da responsabilidade da DRH, independente- mente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;
d) Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;
e) Assegurar a execução e acompanhamento dos projetos de habitação aprovados e a fiscalização das obras que são objeto de apoio;
f) Elaborar relatórios, ou emitir pareceres, que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;
g) Assegurar os serviços de reprografia da direção regional;
h) Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;
i) Instruir ou colaborar na instrução de processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objetivos da DRH;
j) Colaborar na aquisição, na alienação e na promoção de registos, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;
k) Proceder à organização dos processos de recurso de qualquer natureza relativos a expropriações;
l) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
m) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DPI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 24.º
Divisão de Gestão e Manutenção do Património
1 - Compete à Divisão de Gestão e Manutenção do Património, abreviadamente designada por DGMP:
a) Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região;
b) Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução das competências da DGMP, bem como a celebração, acompanhamento e controlo financeiro dos contratos decorrentes dos mesmos;
c) Conceber, preparar e executar programas e planos de manutenção dos imóveis da Região afetos a habitação e de urbanizações e terrenos afetos à DRH;
d) Coordenar e contratar as obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;
e) Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;
f) Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;
g) Garantir o estado de conservação dos imóveis, frações e respetivas partes comuns do parque habitacional da Região ou arrendadas por esta, promovendo a sua gestão e manutenção, em articulação com a DGAC;
h) Participar, ou fazer-se representar, em reuniões de condomínio sempre que esteja em causa a necessidade de investimento em despesas de manutenção, ordinárias ou extraordinárias, em frações autónomas ou em partes comuns da Região ou arrendadas por esta;
i) Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e as- segurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;
j) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;
k) Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;
l) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
m) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DGMP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Para o exercício das suas funções a DGMP compreende:
a) O Setor Técnico de Conservação Patrimonial;
b) O Setor Técnico de Gestão e Manutenção.
Artigo 25.º
Setor Técnico de Conservação Patrimonial
1 - Compete ao Setor Técnico de Conservação Patrimonial, abreviadamente designado por STCP:
a) Gerir e coordenar todas as intervenções de conservação e reabilitação do parque habitacional da Região;
b) Fiscalizar e acompanhar empreitadas de reabilitação de imóveis pertencentes ao património habitacional da Região e demais equipamentos e infraestruturas;
c) Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela equipa de assistentes operacionais, na reabilitação e conservação de imóveis pertencentes ao património habitacional da DRH e demais equipamentos e infraestruturas, por administração direta, incluindo consultas a fornecedores, aquisições e controlo de faturação;
d) Criar e manter atualizado o sistema de dados de apoio ao planeamento e à gestão das intervenções no parque habitacional da Região, bem como proceder à abertura de processos e manter organizado o seu arquivo;
e) Elaborar relatórios de vistoria a imóveis que se encontram em situação de risco, bem como no âmbito da ocorrência de calamidades;
f) Apoiar a logística para a realização de eventos e cerimónias da DRH e da SRSS;
g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados dos serviços a seu cargo;
h) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O STCP é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 26.º
Setor Técnico de Gestão e Manutenção
1 - Compete ao Setor Técnico de Gestão e Manutenção, abreviadamente designado por STGM:
a) Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;
b) Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;
c) Gerir as instalações, os equipamentos e os armazéns de apoio às atividades da DRH;
d) Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;
e) Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados no âmbito da sua atuação, participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;
f) Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;
g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços a seu cargo;
h) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O STGM é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
DIVISÃO III
Artigo 27.º
Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos
Competências
1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DGFRH, apoiar o diretor regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e de documentação e ainda assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo da DRH, designadamente:
a) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio, na área financeira, ao diretor regional e demais serviços da DRH;
b) Assegurar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com os demais serviços da DRH e com o gabinete do secretário regional;
c) Participar na resposta da DRH, no âmbito de processos de natureza arbitral e judicial, em articulação com os demais serviços da DRH e com o gabinete do secretário regional;
d) Gerir os recursos humanos, incluindo a emissão de pareceres sempre que solicitado;
e) Assegurar as tarefas de administração de pessoal, designadamente: seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração, aposentação, processa- mento de remunerações e outros abonos, controlo de assiduidade, registo de antiguidade, plano de férias e instrução e acompanhamento de processos de acidente em serviço;
f) Identificar as necessidades de formação e qualificação profissionais, elaborando o plano anual de formação;
g) Realizar ações de natureza pedagógica e informativa nas matérias da sua competência;
h) Garantir o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao acompanhamento do Sis- tema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA) e a elaboração do respetivo relatório anual;
i) Recolher e analisar os dados necessários à elaboração do balanço social;
j) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as ações para a sua efetivação;
h) Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da direção regional;
l) Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais da DRH;
m) Assegurar o serviço de contabilidade;
n) Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais afetos à DRH;
o) Assegurar o inventário dos bens afetos à DRH;
p) Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da direção regional;
q) Gerir as instalações e os equipamentos afetos à formação;
r) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DGFRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e funciona na dependência hierárquica do diretor regional.
3 - Para o exercício das suas funções, a DGFRH compreende as seguintes áreas funcionais:
a) Serviço de Recursos Humanos;
b) Serviço de Expediente e Arquivo;
c) Serviço de Contabilidade.
Artigo 28.º
Serviço de Recursos Humanos
1 - Compete ao Serviço de Recursos Humanos, abreviadamente
designado por SRH:
a) Assegurar o processamento das remunerações e outros
abonos de pessoal, bem como organizar e instruir os processos
relativos às prestações sociais;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico
do pessoal da DRH;
c) Organizar e instruir os processos de pessoal;
d) Emitir certidões e outros documentos;
e) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de faltas e licenças;
f) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O SRH é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado do serviço designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de habitação, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 29.º
Serviço de Expediente e Arquivo
1 - Compete ao Serviço de Expediente e Arquivo, abreviadamente designada por SEA:
a) Assegurar o expediente, nomeadamente receber, registar, classificar e distribuir e assegurar a distribuição da correspondência;
b) Organizar o arquivo e a documentação geral da DRH, tendo em vista a boa conservação e fácil acesso dos documentos arquivados;
c) Executar os serviços de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços da DRH;
d) Colaborar com o Serviço de Contabilidade na gestão do fundo de maneio afeto à DRH;
e) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
Artigo 30.º
Serviço de Contabilidade
1 - Compete ao Serviço de Contabilidade, abreviadamente designado por SC:
a) Colaborar com as restantes unidades orgânicas da DRH, nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento afeto à DRH;
b) Propor e controlar a execução do plano e orçamento afeto à DRH;
c) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
d) Elaborar as propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas;
e) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
g) Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários de apoio, em colaboração com as direções de serviço;
h) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRH;
i) Assegurar o economato e gerir o fundo de maneio que lhe for afeto;
j) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - O SC é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público do serviço designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de habitação, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
DIVISÃO IV
Divisão de Apoio Jurídico e Notarial
Artigo 31.º
Competências
1 - Compete à Divisão de Apoio Jurídico e Notarial, abreviadamente designada por DAJN, apoiar o diretor regional, e os outros serviços da DRH nos domínios da assessoria jurídica e notarial da DRH, nomeadamente:
a) Assegurar apoio jurídico, ao diretor regional e demais órgãos e serviços da DRH, se necessário, em articulação e colaboração com a SRSS;
b) Participar na elaboração de projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares e emitir parecer sobre os mesmos;
c) Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;
d) Preparar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a SRSS e ou a DRH figurem como outorgantes, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem;
e) Instruir os processos da DRH relativos a atos e contratos legalmente sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, preparando os documentos necessários para a respetiva remessa, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;
f) Instruir os processos da DRH relativos a outros atos e contratos que legalmente estejam sujeitos a remessa ao Tribunal de Contas, nomeadamente adicionais de contratos visados, preparando os documentos necessários para a respetiva comunicação, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;
g) Colaborar e preparar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com o gabinete do secretário regional;
h) Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;
i) Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;
j) Instruir os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objetivos da DRH;
k) Proceder à organização dos processos de recursos de qualquer natureza relativos a expropriações;
l) Preparar e efetuar nas conservatórias competentes e em nome da Região, em cooperação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objetivos prosseguidos pela DRH;
m) Em colaboração com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela DRH e proceder, de igual modo, à respetiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;
n) Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respetiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da DRH;
o) Instruir todos os processos de alienação de imóveis destinados à prossecução das competências da DRH;
p) Acompanhar os processos relacionados com cadastro e emissão de certidões;
q) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
2 - A DAJN é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e funciona na dependência hierárquica do diretor regional.
3 - O titular do cargo referido no número anterior exerce as funções de notário privativo nos termos definidos no Decreto Regulamentar Regional n.º 29/89/A, de 20 de setembro, assim como as demais competências legalmente permitidas, nomeadamente no Código do Notariado.
DIVISÃO V
Outros serviços
Artigo 32.º
Serviço de Informática
1- O Serviço de Informática, abreviadamente designado por SI, funciona na dependência hierárquica do diretor regional.
2 - Ao SI compete, designadamente:
a) Administrar o sistema informático;
b) Gerir o apoio logístico e técnico aos serviços da DRH na área das telecomunicações e informática;
c) Gerir as aplicações administrativas e financeiras;
d) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRH e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;
e) Prestar apoio técnico ao serviço de gestão de correspondência da DRH;
f) Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações;
g) Propor, implementar e coordenar a execução de projetos de informatização, respeitantes ao sistema de informação;
h) Analisar sistematicamente a evolução do sistema de informação e propor soluções adequadas;
i) Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua divulgação;
j) Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e a gestão das redes de comunicações;
k) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;
l) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos;
m) Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.
3 - O SI é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público designado para o efeito através de despacho do diretor regional com competência em matéria de habitação, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.
Artigo 33.º
Serviço de Habitação da Ilha Terceira
1 - O Serviço de Habitação da Ilha Terceira, abreviadamente designado por SHT, funciona na dependência hierárquica do diretor regional.
2 - Ao SHT compete, genericamente, desenvolver as competências de natureza operativa da DRH, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas pelo diretor regional.
3 - O SHT articula-se funcionalmente com a DSAGS, a DSPGP, e a DGFRH e a DAJN, cumprindo as orientações destes serviços no que respeita às respetivas áreas de atuação.
4 - Ao SHT compete, designadamente:
a) Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas superior- mente emanadas;
b) Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho da DRH, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;
c) Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhe estejam afetos;
d) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
5 - O SHT é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.