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Apoios à Habitação
Candidatura à aquisição de habitação de custos controlados
 

Objectivos do Programa Condições de acesso Selecção dos adquirentes Documentação necessária Inalienabilidade,
Obrigações e Sanções
Legislação
Aplicável

 Objectivos do Programa:

Este programa permite efectuar a candidatura a aquisição de habitação de custos controlados ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).
O CDH é um contrato celebrado entre as instituições financiadoras, por si só ou em associação, e as empresas privadas que se dediquem à construção civil, com vista à construção de habitação de custos controlados para venda, destinados a habitação própria ou a arrendamento para habitação.
Podem também intervir no CDH outras entidades contratualmente autorizadas, sem prejuízo de a responsabilidade pela execução do contrato caber sempre à empresa construtora.
As Habitações de Custos Controlados ou Habitações Sociais são construídas e adquiridas com o apoio financeiro do Estado, que, para o efeito, concede benefícios fiscais e para-fiscais e financiamento bonificado, quer para a aquisição e criação de infra-estruturas dos terrenos, quer para a construção.
A concessão destes financiamentos tem como pressuposto a construção de qualidade, inserida dentro de certos parâmetros em termos de áreas por tipologia e a que corresponde um valor máximo de venda.
As habitações construídas no âmbito de CDH podem ser destinadas aos seguintes fins:

  • Venda para habitação própria permanente dos adquirentes;
  • Venda para arrendamento habitacional em regime de renda condicionada;
  • Venda a municípios ou a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) para arrendamento em regime de renda apoiada.


 Condições de acesso:

Adquirentes e arrendatários das habitações construídas a custos controlados
1 - As habitações construídas a custos controlados só poderão ser vendidas ou arrendadas a pessoas singulares que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A de 3 de Agosto, as quais serão aferidas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:

  • Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio à habitação atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
  • Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos, excepto se estes se encontrarem exclusivamente afectos à actividade profissional destes;
  • Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos, salvo se o somatório das respectivas áreas não ultrapassar um valor a fixar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
  • Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no Anexo II, tendo como aferidor o índice 100 do regime geral da função pública do ano a que aquele se reporta (Ano de 2005 índice 100 =317,16 €), pelo número de elementos do agregado familiar; 

2 - A presunção de rendimentos aplica-se aos adquirentes e arrendatários referidos no número anterior.
Considera-se a presunção de rendimentos:

  • No caso de indivíduo maior que não apresente rendimentos do trabalho dependente ou independente ou que declare rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não faça prova dos mesmos ou de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento anual bruto do respectivo agregado familiar, que aquele aufere um rendimento mensal de valor correspondente a um salário mínimo nacional praticado na Região Autónoma dos Açores, salvo se se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.
  • A presunção estabelecida na primeira parte do número anterior é afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de uma das seguintes situações no agregado familiar:

a) Estar a frequentar estabelecimento de ensino e não possuir idade superior a 25 anos;
b) Exercício da actividade de doméstica, não podendo, porém, ser considerado como tal mais do que um elemento do agregado familiar;
c) Estar desempregado.

 Selecção dos adquirentes:

Selecção dos adquirentes das habitações construídas por empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários

1 - A selecção dos adquirentes das habitações construídas pelas empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários ao abrigo do presente diploma é feita por concurso público, promovido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

2 - O concurso referido no número anterior rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos diplomas que o regulamentem e pelas peças concursais respectivas, as quais serão aprovadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.

 Documentação Necessária:

- Requerimento dirigido ao Director Regional de Habitação;
- Declaração, sob compromisso de honra, relativa à composição do agregado familiar;
- Fotocópias dos documentos de identificação pessoal dos elementos do agregado familiar;
- Fotocópias dos documentos de identificação fiscal dos elementos do agregado familiar;
- Comprovativo do rendimento anual declarado, através de um dos seguintes documentos:

  1. Certificado, emitido pelo respectivo centro de prestações pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio e desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos considerados para feitos do cálculo da mesma;
  2. Certidão, emitida pela respectiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se encontrem dispensados de efectuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares;
  3. Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos.

- Certidão dos serviços de finanças dos concelhos de residência e de naturalidade dos elementos do agregado familiar donde conste o averbamento de todos os bens e rendimentos a favor dos mesmos;
- Declaração bancária comprovativa da capacidade de endividamento do candidato para os fogos postos a concurso
- Outros documentos que venham a ser fixados em decreto regulamentar e/ou anúncio do concurso.

Comercialização dos fogos

A empresa promotora, por si ou através de empresa de mediação imobiliária devidamente contratada, promoverá a comercialização dos fogos aos candidatos seleccionados mediante concurso promovido põe este Departamento Governamental.

 Inalienabilidade, Obrigações e Sanções

Inalienabilidade

  1. As edificações construídas com os apoios previstos no presente programa ficam sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos a contar da data da aquisição ou da data da emissão da licença de utilização no caso de se destinarem a habitação própria permanente do construtor ou a arrendamento.
  2. Se o proprietário pretender alienar a habitação antes do termo do prazo referido no número anterior, pode requerer ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação o levantamento do regime de inalienabilidade, mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores de uma importância a fixar em diploma regulamentar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  3. No caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge o regime de inalienabilidade cessa automaticamente, sem que isso implique qualquer pagamento à Região Autónoma dos Açores.
  4. O regime de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à adjudicação ou venda da habitação em processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos com vista à construção ou aquisição daquela, mas não exonera o executado do pagamento à Região Autónoma dos Açores da importância referida no n.º 2.
  5. A caducidade do ónus inalienabilidade pelo decurso do respectivo prazo determina o averbamento oficioso deste facto.
  6. A verificação do disposto nos n.os 1 a 3 é aferida pelo notário no momento da celebração da escritura de compra e venda da habitação.

Obrigações

  1. Os adquirentes de habitações construídas ao abrigo do presente diploma ficam ainda sujeitos às seguintes obrigações:
    1. Não utilizar a habitação construída para outro fim que não da habitação própria permanente;
    2. Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela Região Autónoma dos Açores no âmbito da instrução do processo de candidatura, fornecendo os meios probatórios que for solicitado em ordem à avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do agregado familiar;
    3. Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio, designadamente as relacionadas com rendimentos e composição do agregado familiar;
    4. Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a celebração da escritura pública de aquisição, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
    5. Proceder aos registos do regime inalienabilidade e de direito de preferência e das restrições ao preço de venda, previstos na legislação aplicável.
  2. Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade, é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 5.
  3. A omissão da comunicação referida na alínea g) do n.º 1 é sancionável nos termos previstos no n.º 5 do ponto seguinte.

 

Sanções

  1. O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do ponto anterior determina o pagamento de uma multa de montante equivalente ao dobro do valor investido pela Região Autónoma dos Açores, devidamente actualizado à data do incumprimento, calculado em função da permilagem do fogo no caso de fracção autónoma.
  2. O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do ponto anterior determina a exclusão da candidatura.
  3. O incumprimento da obrigação prevista referente na alínea c) determina, para além da comunicação às autoridades competentes em matéria criminal, a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer programa de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma dos Açores e, consoante o caso, a exclusão da candidatura, a revogação da decisão de concessão do apoio, a restituição dos projectos que hajam sido cedidos, a resolução do contrato de cessão do bem imóvel e a resolução do contrato de compra e venda da habitação.
  4. O incumprimento da obrigação prevista referente na alínea d) determina a suspensão início da contagem do prazo do ónus de inalienabilidade ou a suspensão do prazo de vigência deste ónus, enquanto se verificar aquele incumprimento.
  5. O incumprimento da obrigação prevista referente na alínea e) do ponto anterior é sancionada com multa de montante equivalente ao dobro do valor investido pela Região Autónoma dos Açores, devidamente actualizado à data do incumprimento, calculado em função da permilagem do fogo no caso de fracção autónoma.

A prestação de falsas declarações, para além da comunicação às autoridades competentes em matéria criminal, determina a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer programa de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma dos Açores e, consoante o caso, a exclusão da candidatura, a revogação da decisão de concessão do apoio, a restituição dos projectos que hajam sido cedidos, a resolução do contrato de cessão do bem imóvel e a resolução do contrato de compra e venda da habitação.

 

Direito de preferência e restrições ao preço de venda

  1. A Região Autónoma dos Açores goza de direito de preferência, com eficácia real, na segunda transmissão dos fogos construídos para habitação própria permanente dos adquirentes.
  2.  Não estão sujeitas ao exercício do direito de preferência, referida anteriormente, as transmissões por morte e as que venham a efectuar-se a favor dos cônjuges.
  3. Pelo período de 30 anos a contar da data da aquisição, ou da data da emissão da licença de utilização, caso o fogo construído se destine a habitação própria permanente do construtor ou a arrendamento, o valor máximo de venda do fogo nas transmissões subsequentes que venham a ocorrer naquele período, é fixado pela Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
  4. O valor a fixar nos termos do número anterior tem por referência, consoante o caso, o valor de construção por metro quadrado apurado no final da obra ou o valor da primeira aquisição, revistos de acordo com os índices publicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores para a habitação, acrescido de uma actualização anual à taxa prevista para o regime de renda condicionada.
  5. A intenção de venda tem de ser comunicada pelo proprietário ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a quem cabe desencadear o processo de preferência das entidades com direitos sobre o mesmo.
 
Anexos:

Decreto-Lei nº109/97, de 8 de Maio
Revê o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação (revoga o Decreto-Lei n.º 39/89, de 2 de Fevereiro).

Decreto-Lei nº 165/93, de 7 de Maio
Revê o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação (revoga o Decreto-Lei n.º 39/89, de 2 de Fevereiro).

Decreto Legislativo Regional nº 21/2005/A de 3 de Agosto
Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores. 

Portaria nº 8/2000, de 27 de Janeiro
Regulamenta e define os critérios de classificação a observar nos concursos para aquisição de fogos construídos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação em regime de custos controlados, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs.  51/2000, de 27 de Julho, 64/2001, de 2 de Novembro e  59/2005, de 7 de Julho





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