Este programa tem por finalidade apoiar na aquisição de habitação própria permanente, mediante a concessão de um determinado apoio financeiro, atribuído exclusivamente a pessoas singulares, que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores.
O acesso à comparticipação financeira para a aquisição de habitação depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- Do candidato e respetivo agregado familiar:
1. Não ter sido nem estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou qualquer outro apoio à habitação;
2. Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos, exceto se estes se encontrarem exclusivamente afetos à atividade profissional daqueles;
3. Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respetivas áreas não exceda 5.000m² e não sejam passiveis de operações de loteamento e obras de urbanização. Caso sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o somatório das respetivas áreas não poderá exceder os 30.000m²;
4. Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados, tendo como aferidor o índice 100 do regime geral da função pública, pelo número de elementos do agregado familiar:
Número dos elementos do agregado familiar
|
Coeficiente máximo
|
Um |
3,1 |
Dois |
2 |
Três |
1,8 |
Quatro |
1,45 |
Cinco |
1,2 |
Seis ou mais |
1,05 |
5. Possuir capacidade financeira para fazer face ao custo de aquisição, deduzido do valor do apoio a conceder.
6. Não ser devedor ao fisco e à segurança social ou sendo-o as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
- Da habitação:
Não são elegíveis os imóveis que:
1. Se encontrem penhorados, arrestados ou arrolados;
2. Se localizem em zona de risco;
3. São propriedade de algum elemento do agregado familiar do candidato;
4. Não disponham de condições de habitabilidade, segurança, salubridade, conforto e tipologia adequada ao agregado familiar
5. Excedam os seguintes limites máximos de área bruta de construção:
Área bruta (em metros quadrados)
|
Tipologias |
T0 |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
|
50 |
65 |
85 |
105 |
114 |
130 |
|
6. O preço de compra e venda é superior ao valor da avaliação efetuada pelos serviços do departamento do governo regional com competência em matéria de habitação e ao valor que resultar da aplicação das seguintes percentagens:
Zonas e percentagens |
Zona I |
100 |
Zona II |
80 |
Zona III |
70 |
Zona IV |
60 |
7. O edificado representa, pelo menos, 85% do valor da avaliação anteriormente referida;
8. A área envolvente à habitação é superior a 500m2 e 1500 m2, nas zonas urbanas ou rurais, respetivamente.
As candidaturas devem ser acompanhadas com os seguintes documentos:
a. Formulário de candidatura, devidamente preenchido e assinado;
b. Fotocópia dos documentos de identificação pessoal do candidato e dos elementos do agregado familiar;
c. Fotocópia dos documentos de identificação fiscal do candidato e dos elementos do agregado familiar;
d. Fotocópia da declaração de rendimentos de pessoas singulares (IRS), do ano civil anterior ao da candidatura, acompanhada da respetiva nota de liquidação, do candidato e dos elementos do agregado familiar;
e. Certidão de teor do imóvel objeto da candidatura, emitida pela conservatória do registo predial;
f. Fotocópia da caderneta predial do imóvel objeto da candidatura, atualizada;
g. Fotocópia da planta de localização do imóvel objeto da candidatura à escala de 1:2000;
h. Plano de financiamento da habitação a adquirir, com indicação das respetivas fontes de financiamento;
i. Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma;
j. Relação de bens imóveis de que o candidato, ou qualquer elemento do agregado familiar, seja proprietário, para além daquele que é objeto da candidatura, elaborada conforme modelo constante do anexo III.
k. Declaração de venda, elaborada conforme modelo constante do anexo IV ao presente diploma.
Obrigações do beneficiário
Todo aquele que beneficiar de comparticipação financeira à aquisição de habitação, fica sujeito às seguintes obrigações:
a) Celebrar a escritura pública de compra e venda no prazo máximo de 90 dias a contar da data da comunicação para este efeito, feita pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação;
b) Constituir seguro sobre o imóvel a adquirir, antes ou no momento da celebração da escritura de compra e venda;
c) Não utilizar o imóvel para outro fim que não o de habitação própria permanente;
d) Proceder ao registo do ónus de inalienabilidade;
e) Proceder ao registo do direito de preferência e restrições ao preço de venda, se aplicável.
Sanções
Excetuando as situações de justo impedimento ou força maior, devidamente comprovadas e reconhecidas pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação:
a) O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) referida anteriormente implica a extinção do direito ao apoio financeiro;
b) O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) referida anteriormente implica, consoante o caso, a extinção do direito ao apoio financeiro ou o reembolso do mesmo à Região Autónoma dos Açores;
c) O incumprimento da obrigação na alínea c) referida anteriormente implica o pagamento à Região Autónoma dos Açores dos seguintes montantes:
i) do dobro do montante do apoio financeiro concedido, no caso de alienação ocorrer nos primeiros cinco anos;
ii) O montante do apoio financeiro concedido acrescido de 50%, no caso de a alienação de verificar após os cinco anos.
d) O incumprimento da obrigação prevista na alínea d) referida anteriormente implica o reembolso à Região Autónoma dos Açores o apoio financeiro concedido, acrescido de juros calculados à taxa anual de 10%.
Determinação da comparticipação financeira
1. A comparticipação financeira à aquisição de habitação própria é determinada partindo de uma comparticipação de base por metro quadrado de área bruta de construção da tipologia mínima adequada ao agregado familiar.
2. Quando os fogos a adquirir não estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os preços máximos são calculados de acordo com a comparticipação de base por metro quadrado de construção da tipologia mínima adequada ao agregado familiar.
3. As comparticipações de base referidas nos números anteriores podem ser objeto de majoração tendo em consideração o rendimento mensal bruto e a composição do agregado e pelo acréscimo de 10% do valor da comparticipação de base, no caso dos beneficiários jovens.
4. O valor da comparticipação financeira em caso algum poderá exceder o valor de compra e venda.
Determinação da comparticipação financeira
1. A comparticipação financeira à aquisição de habitação própria é determinada partindo de uma comparticipação de base por metro quadrado de área bruta de construção da tipologia mínima adequada ao agregado familiar.
2. Quando os fogos a adquirir não estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os preços máximos são calculados de acordo com a comparticipação de base por metro quadrado de construção da tipologia mínima adequada ao agregado familiar.
3. As comparticipações de base referidas nos números anteriores podem ser objeto de majoração tendo em consideração o rendimento mensal bruto e a composição do agregado e pelo acréscimo de 10% do valor da comparticipação de base, no caso dos beneficiários jovens.
4. O valor da comparticipação financeira em caso algum poderá exceder o valor de compra e venda.
Concretização da comparticipação financeira
A comparticipação financeira concedida será concretizada no momento da outorga da escritura pública de compra e venda.