Podem aceder a este apoio os titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado que tenham a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada e que não tenham condições de reabilitar os edifícios com recurso aos produtos bancários disponíveis, capitais próprios ou outros meios de financiamento.
Requisitos de elegibilidade das operações:
Os promotores podem apresentar candidaturas para operações de reabilitação em edifícios que, à data da decisão sobre a candidatura preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não tenham sido reabilitados ou recuperados com apoios públicos;
b) Após a reabilitação, o edifício ou as frações de uso habitacional e respetivas partes acessórias sejam arrendadas nos regimes de renda condicionada ou de renda apoiada;
c) Não estejam, no momento da candidatura, a ser objeto de arresto, penhora ou nomeação à penhora em processo executivo;
d) Não estejam localizados em zona de risco.
As operações de reabilitação são inelegíveis quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Não haver interesse da Região no arrendamento das habitações alvo da candidatura;
b) O período de tempo de reembolso da comparticipação, em função do valor do investimento, seja superior a cento e vinte meses.
Período de candidaturas:
O período para apresentação da candidatura decorre de 1 de abril a 31 de dezembro.
Apoio financeiro:
O apoio financeiro a conceder obedece às seguintes condições:
a) O montante máximo para a operação de reabilitação é o que resulta do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º;
b) O período máximo de utilização do apoio é de doze meses, contados da data da primeira prestação, sem prejuízo de poder ser prorrogado em casos devidamente fundamentados pelo promotor e aceites pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
Reembolso do apoio:
O prazo do reembolso do apoio financeiro concedido é o determinado no contrato de cedência do imóvel, não podendo ser superior a cento e vinte meses, contados a partir do início da sua utilização em regime de renda condicionada a celebrar com a Região.
O reembolso é efetuado em prestações mensais de montante igual ao valor da renda em regime de renda condicionada, que o beneficiário deixa de receber durante o prazo de reembolso.
Para efeitos de reembolso, são adicionados ao investimento inicial as despesas efetuadas em obras de conservação que tenham sido realizadas pela Região, devidamente justificadas, durante a execução do contrato.
No final do período de utilização, o imóvel é devolvido ao proprietário em condições de habitabilidade ou, havendo interesse de ambas as partes, a Região continua a utilizá- lo ao abrigo do previsto no Novo Regime de Arrendamento Urbano.
Ónus de inalienabilidade:
As habitações comparticipadas estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo período equivalente ao do reembolso do apoio financeiro atribuído, a contar da data de celebração do contrato de cedência. O ónus está sujeito a registo cuja inscrição deve mencionar a respetiva natureza e prazo.
O apoio financeiro destinado à reabilitação do fogo é reembolsado com as rendas em regime de renda condicionada, sem prejuízo da exigência de outras garantias consideradas idóneas e adequadas ao risco do apoio concedido.
Os beneficiários do apoio devem contratar um seguro multirriscos para os edifícios e frações objeto do financiamento que segure, pelo menos, o valor da reconstrução do imóvel em caso de incêndio, raio ou explosão, inundações e catástrofes naturais, que deverá vigorar até ao reembolso integral do apoio, sob pena de:
- Caso o seguro não tenha sido constituído, o reembolso à Região do montante do apoio atribuído;
- Caso o seguro venha a ser cancelado durante o período de vigência do ónus de inalienabilidade, a suspensão do prazo de vigência do referido ónus, contada a partir da data do referido cancelamento.
Se o proprietário pretender alienar a habitação antes do termo do prazo, deverá reembolsar à Região os valores seguintes:
a) O dobro da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada, no caso de a alienação se verificar antes do decurso de 50 % do prazo do ónus de inalienabilidade;
b) O montante da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada, acrescido de 50 %, no caso de a alienação se verificar após o decurso de 50 % do prazo do ónus de inalienabilidade.
Caducidade do ónus de inalienabilidade:
O ónus de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à venda ou adjudicação da habitação em processo de execução por dívidas decorrentes de empréstimos de que o prédio seja garantia, mas não exonera o executado do pagamento à Região das importâncias referidas anteriormente, consoante o momento em que se verifique a adjudicação ou a venda.