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Legislação - Família, Crianças e Jovens

 

1. Licenciamento da atividade dos serviços e equipamentos de apoio social


PDF Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril que aprova o Código da Acão social dos Açores.

 

 

2. Amas e creche familiar

Ama a pessoa que, mediante pagamento pela atividade exercida, acolhe e cuida, em instalações próprias, até quatro crianças que não sejam suas parentes ou afins na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, por um período de tempo diário correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

Creche familiar é o conjunto de amas, não inferior a seis nem superior a dezasseis, que residam na mesma zona geográfica e que estejam enquadradas em instituições particulares de solidariedade social com atividade de creche ou educação pré -escolar, apoiadas técnica e financeiramente pelo organismo regional competente em matéria de ação social

 

PDF Portaria n.º 86/2006, de 7 de dezembro, repristinada pela Portaria n.º 122/2008, de 28 de setembro e alterada pela Portaria n.º 5/2016, de 26 de janeiro (Comparticipação Familiar);

 

PDF Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A, de 29 de setembro

Regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores.

 

PDF Portaria n.º 45/2017 de 23 de junho

Aprova o regulamento do exercício da atividade de ama e do seu enquadramento em creches familiares.

 

PDF Portaria n.º 46/2017 de 23 de junho

Regula a duração e conteúdos do curso de formação básica inicial da atividade de ama e da formação contínua.

 

PDF Portaria n.º 843/2017 de 23 de junho

Aprova o modelo de formulário do certificado de licenciamento para o exercício da atividade de ama.

 

PDF Despacho n.º 1351/2017 de 23 de junho

Aprova o modelo de requerimento para pedido de licenciamento da atividade de ama.

 

PDF Despacho Normativo n.º 21/2017 de 23 de junho

Fixa o valor da comparticipação mensal (Cm) a que alude o n.º 3 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2016/A, de 29 de setembro, para determinação do montante da retribuição mensal devida às amas.

 

 

3. Creche
Resposta social destinada a crianças até aos três anos de idade, durante o período diário correspondente ao trabalho dos pais, proporcionando aos bebés/crianças condições adequadas ao seu desenvolvimento harmonioso e cooperando com as famílias em todo o seu processo de desenvolvimento.

Legislação
PDF Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de novembro, aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar na Região Autónoma dos Açores;

PDF Portaria n.º 98/2002, de 17 de outubro; que proíbe o encerramento das creches, CATL´S e jardins-de-infância das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que mantêm acordos de cooperação com a Segurança Social e Educação;

PDF Portaria n.º 2/2003, de 16 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 38/2004, de 20 de maio, e pela Portaria n.º 122/2015, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação nº 2/2015, de 28 de outubro e alterada Portaria n.º 5/2016, de 26 de Janeiro que estabelecem o montante das comparticipações familiares mensais para creches e jardins de infância que tenham estabelecido acordos de cooperação com a Direção Regional da Educação, quanto aos jardins de infância, e com a Direção Regional da Solidariedade Social, quantos às creches;

 

PDF Portaria n.º 38/2004, de 20 de maio - altera a Portaria n.º 2/2003, de 16 de janeiro – Isenta pagamento da comparticipação familiar durante o mês de férias;

PDF Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto alterada pela Portaria n.º 411/2012 de 14 de dezembro; que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches. Revoga o despacho Normativo n. º 99/89, de 27 de outubro;

PDF Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A, de 22 de agosto, que altera e republica o DLR n.º 26/2005/A de 4 de novembro, com as alterações já introduzidas pelo DLR n.º 6/2008/A de 6 de março – Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário.

 

4. CATL - Centro de atividades de tempos livres

Destina-se a crianças a partir dos seis anos de idade e a jovens, nos períodos disponíveis das suas responsabilidades, escolares, de trabalho e outras, proporcionando-lhes atividades no âmbito da animação lúdico-cultural.

 

Legislação
PDF Despacho Normativo n.º 96/89, de 21 de outubro, estabelece as normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento dos Centros de Atividades de Tempos Livres com Fins Lucrativos;

PDF Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2002/A, de 21 de janeiro, estabelece as normas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos centros de atividades de tempos livres;

PDF Portaria n.º 90/2002, de 12 de setembro, repristinada pela Portaria n.º 122/2015, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação nº 2/2015, de 28 de outubro e alterada pela Portaria n.º 5/2016, de 26 de janeiro que aprova a tabela de comparticipações familiares para Centros de atividades de tempos livres (CATL) das instituições que mantêm acordos de cooperação com Segurança Social;

PDF Portaria n.º 98/2002, de 17 de outubro, proíbe o encerramento das creches, CATL e jardim-de-infância, das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que mantêm acordos de cooperação com Segurança Social e Educação;

PDF Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A, de 22 de agosto, altera e republica o DLR n.º 26/2005/A de 4 de novembro, com as alterações já introduzidas pelo DLR n.º 6/2008/A de 6 de março – Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário.

 

 

 





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