Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A (extracto)
Artigo 53.º
Serviço Coordenador de Transportes Terrestres
1 - O SCTT é um serviço que desenvolve a sua actividade na área dos transportes terrestres.
2 - O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
3 - Ao coordenador cabe gerir os recursos humanos e os meios materiais do SCTT, exercendo as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional ou pelo director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.
Artigo 54.º
Competências
Compete ao SCTT, designadamente:
a) Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, ao licenciamento de veículos e de condutores, à administração dos autos de contra-ordenação e à elaboração e actualização do registo individual dos condutores;
b) Aplicar e divulgar o Código da Estrada e as directivas comunitárias;
c) Proceder à coordenação dos transportes colectivos de passageiros da Região;
d) Propor e definir o apoio financeiro aos transportes colectivos da Região;
e) Licenciar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução ou outras profissionais do sector dos transportes terrestres da Região;
f) Acompanhar a actividade das empresas de transportes terrestres em cujo capital a Região participe;
g) Exercer na Região as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento e pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e legislação complementar às direcções-gerais de viação e de transportes terrestres;
h) Colaborar com o Fundo Regional de Transportes;
i) Elaborar estudos e trabalhos de planeamento para a definição de uma política dos transportes terrestres;
j) Colaborar na definição das normas necessárias à coordenação e controlo do funcionamento dos transportes terrestres;
k) Acompanhar a actividade das empresas transportadoras terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;
l) Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas de transportes de passageiros e de mercadorias em vigor, após realizar os estudos necessários à sua coordenação, nomeadamente sobre tráfego, custos de transporte, tarifas, contingentes, condições de exploração e funcionamento do mercado;
m) Analisar, elaborar e promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;
n) Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação do trânsito, bem como efectuar a respectiva fiscalização;
o) Propor e definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;
p) Organizar e manter actualizado o registo do parque automóvel regional;
q) Manter actualizado o registo individual dos condutores;
r) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e actualização de dados estatísticos do sector dos transportes terrestres;
s) Elaborar os processos de contra-ordenações, que poderão ser instruídos por técnicos superiores do SAJNP colocados junto do SCTT;
t) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.
Artigo 55.º
Estrutura
O SCTT integra a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada (DSVTTPD), que superintende as ilhas de Santa Maria e de São Miguel, e coordena funcionalmente a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo (DSVTTAH), que superintende as ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge e funciona na Delegação da Ilha Terceira, e a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta (DSVTTH), que superintende as ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo e funciona na Delegação da Ilha do Faial.
Artigo 56.º
Competência das Direcções de Serviços de Viação e
Transportes Terrestres
Compete às DSVTT, designadamente:
a) Emitir licenças de aprendizagem, cartas de condução e livretes de veículos;
b) Homologar as características técnicas dos veículos;
c) Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores por conta própria e submetê-los a decisão superior;
d) Inspeccionar as escolas de condução, centros de exame e centros de inspecção obrigatória;
e) Fiscalizar e levantar autos;
f) Apreender cartas de condução;
g) Cobrar taxas;
h) Formar instrutores, directores de escolas de condução e examinadores;
i) Licenciar centros de exames;
j) Emitir licenças especiais de circulação e de condução;
k) Efectuar exames de condução;
l) Emitir títulos de propriedade de reboques;
m) Apreender veículos;
n) Propor sistemas de inspecção periódica de veículos, bem como proceder à sua execução;
o) Propor métodos de formação e selecção de condutores e proceder aos respectivos exames;
p) Cooperar com as demais entidades competentes na fiscalização do cumprimento das normas sobre o trânsito e segurança rodoviária;
q) Promover o ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito.
Artigo 57.º
Estrutura
As DSVTT compreendem secções administrativas nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial.