O Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET) é aplicável ao trânsito na via pública de veículos ou conjuntos de veículos matriculados nos termos do artigo 117 do Código da Estrada:
a) Com pesos e ou dimensões que excedam os limites regulamentares ;
b) Que transportem objetos indivisíveis que excedam os limites da respetiva caixa ou a altura de 4 m;
c) Cujo peso bruto ou pesos por eixo, em virtude do transporte de objetos indivisíveis, excedam os limites regulamentares.
O RAET é também aplicável à circulação de máquinas agrícolas, florestais e industriais.
São emitidas autorizações de tipos diferentes, dependendo das dimensões dos objetos indivisíveis e das caixas de carga onde serão transportados ou do peso bruto, as autorizações anuais, ocasionais, de curta duração ou excecionais.
Existem também casos especiais para os veículos pronto-socorro, para o transporte de equipamentos desportivos e para o trânsito de veículos que atrelam alfaias ou máquinas agrícolas rebocáveis, que podem ser consultadas na Portaria n.º 472/2007, de 22 de Junho.
Por vezes as autorizações implicam o acompanhamento por carro-piloto ou por batedores da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, ver condições na Portaria n.º 472/2007, de 22 de Junho.
Na disposição do objeto indivisível deve atender-se a que aquele só ultrapasse os contornos envolventes do veículo na menor extensão possível, de forma que não constitua risco ou embaraço para os outros utentes da via nem danifique os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
Quando a carga transportada ultrapasse os contornos envolventes do veículo, os limites da mesma devem ser sinalizados com luzes delimitadoras, sempre que seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, nos termos do artigo 61 do Código da Estrada e pelos painéis P1 e P2, descritos na Portaria n.º 472/2007, de 22 de Junho.
Estão autorizados a circular na via pública, sem necessidade de qualquer das autorizações previstas no RAET:
a) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem objetos indivisíveis, desde que a carga transportada não ultrapasse, em comprimento, mais de 1 m para a frente e ou para a retaguarda os pontos extremos do veículo, nem a largura total ultrapasse a largura do automóvel, definida pelo respetivo contorno envolvente, em mais de 0,30 m para cada lado;
b) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado que transportem palha e cortiça, desde que a carga não ultrapasse os contornos envolventes do veículo e a altura total não ultrapasse 4 m;
c) Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportem objetos indivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixa do veículo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda, além dos pontos extremos do veículo;
ii) Largura: a do automóvel;
iii) Altura: 4 m;
d) Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptado para o efeito, que transportem equipamentos desportivos ou de lazer, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensões totais:
i) Comprimento: 1 m para a retaguarda além do ponto extremo do reboque;
ii) Largura: 0,30 m para cada lado, além do contorno envolvente do automóvel ou do reboque, se este for maior;
iii) Altura: 4 m.
e) Os veículos que transportem contentores normalizados ISO de dimensão não superior a 45 pés, devidamente fixos através de sistema de fixação normalizado, não podendo exceder em comprimento e largura as dimensões do estrado, plataforma de carga ou espaço carroçável do veículo, nem exceder a altura total de 4,60 m;
f) Os veículos ou conjuntos de veículos classificados como especiais para o transporte de automóveis, desde que:
i) Disponham de plataforma extensível à retaguarda adaptada para o transporte de automóveis, devendo, neste caso, o último eixo do veículo transportado mais à retaguarda ficar apoiado na plataforma;
ii) O comprimento total não exceda o do conjunto, acrescido de 1,80 m;
iii) A altura não ultrapasse 4,60 m;
iv) A plataforma não sobressaia em relação à carga;
g) Os veículos que, durante o período das sementeiras e das colheitas, atrelem alfaias ou máquinas agrícolas rebocáveis com largura igual ou inferior a 3,50 m. Sempre que o conjunto circule sem carga ou esta se possa conter nos limites da caixa do veículo, o conjunto não pode exceder as dimensões regulamentares.
Destinatários
Proprietário do veiculo.
Quando fazer
5 dias úteis antes do transporte em causa.
Custos
Emissão de autorização especial de trânsito: 60,00 €.
Tempo médio de realização
5 dias.
Onde se dirigir
Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.
- Requerimento Modelo AET (código de acesso à certidão permanente de registo comercial para pessoa coletiva);
- Livrete e título de registo de propriedade ou Certificado de Matrícula dos veículos envolvidos no transporte;
- Dados técnicos dos materiais a transportar (dimensões e pesos);
- Declaração de responsabilidade da forma como a carga é acondicionada, assinada pelo proprietário;
- Ficha técnica da máquina agrícola, florestal ou industrial, se não for matriculada;
- Fotocópia do documento de identificação do proprietário;
- Fotocópia do cartão de contribuinte;
- Cópias dos seguros;
- Cópia da última ficha de inspeção periódica.
- Alteração de Cor do Veículo e Outras Características
- Averbamento de Alterações no Peso Bruto Rebocável ou Dimensões dos Pneus
- Duplicado ou Substituição
- Afixação de Películas
- Alteração de Tipo (mercadorias para passageiros)
- Airbags
- Carroçamentos
- Alteração da Transmissão (desativação parcial)
- Homologação Individual de Veículos
- Atribuição de Matrícula
- Construção de Reboques e Semirreboques
- Cancelamento de Matrícula
- Cartão de Estacionamento
- Substituição de Motor
- Transformações
- Regravação do Número de Quadro
- Tacógrafo Digital
- Carro-Piloto
- Serviços On-Line IMT I. P.