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Atividade de Aluguer de Veículos Sem Condutor Aluguer de Veículos de Passageiros Sem Condutor (Rent-a-Car)
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A atividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor (rent-a-car) só podem ser exercidas por entidades que cumpram as condições de acesso e exercício abaixo especificadas.
A atividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor só pode ser exercida por pessoas singulares ou pessoas coletivas estabelecidas em território nacional, mediante comunicação prévia com prazo ao Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, SCTT, com a comprovação de que possuem os requisitos de acesso à atividade:
- Idoneidade
(Todos os gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou o próprio, no caso de pessoa singular); São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
- Proibição legal para o exercício do comércio;
- Condenação, com trânsito em julgado, por infrações, de natureza penal ou contraordenacional, a normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, desde que tenha sido acessoriamente decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-car ou de sharing, e até à respetiva reabilitação, ou ainda em caso de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição.
- Número mínimo de veículos
(Independente do n.º de estabelecimentos fixos existentes em Portugal)
- Automóveis ligeiros de passageiros: sete;
- Motociclos, ciclomotores, triciclos ou quadriciclos: três (salvo se já se encontrar cumprido o limite de sete automóveis ligeiros de passageiros).
- Estabelecimento fixo para atendimento ao público
- Situação contributiva regularizada perante a:
- Administração Fiscal;
- Segurança Social.
Caso se verifique que o requerente preenche todos os requisitos, à exceção do número mínimo de veículos, é concedida a permissão administrativa a título provisório, com a menção de que a falta de notificação por parte do requerente dos veículos a utilizar, pelo período de nove meses, convertendo-se automaticamente em definitiva na data da notificação pelo requerente, dos veículos a utilizar na atividade.
Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado, podendo o SCTT, determinar a revogação da permissão administrativa em caso de incumprimento reiterado.
No âmbito da atividade de rent-a-car podem ser objeto de contrato de aluguer os seguintes veículos:
- Automóveis ligeiros de passageiros;
- Motociclos;
- Ciclomotores;
- Triciclos;
- Quadriciclos.
Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos, quando aplicáveis:
- Sejam matriculados em Portugal;
- Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira, ou tenham sido objeto de locação a outro prestador de serviços rent-a-car;
- Não tenham mais do que cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos não sujeitos a matrícula e dos veículos com caraterísticas especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
- Pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de rent-a-car devem cumprir as normas ambientais designadas de «Euro V», nos termos do Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de outubro, na sua redação atual.
O limite estabelecido de idade pode ser excecionalmente prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, após inspeção dos respetivos veículos.
É proibida a sublocação dos veículos alugados.
Destinatários Sociedades ou empresários individuais com sede em território nacional.
Quando fazer Em qualquer altura.
Custos - Pedido de Permissão Administrativa: sem custo.
Tempo máximo de realização 20 dias
Onde se dirigir Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.
- Requerimento Modelo T no qual deve ser indicado um endereço eletrónico, bem como a morada do estabelecimento de atendimento ao público e a identificação dos veículos a afetar à exploração;
- Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou de equiparado a pessoa coletiva;
- Certidão da Conservatória do Registo Comercial comprovativa da matrícula da sociedade, cooperativa ou empresário em nome individual (pode ser substituído pela indicação do código de acesso à certidão permanente de registo comercial para pessoa coletiva), onde conste a CAE referente ao aluguer de veículos;
- Certificados do registo criminal dos gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou do próprio, no caso de pessoa singular;
- Declaração de regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de 3 meses;
- Lista de veículos acompanhados pelos Certificados de Matrícula ou documentos equivalentes;
- Projeto de proposta de contrato de aluguer (em cumprimento do disposto nos artigos 9º e 10º do regime jurídico).
Para entregar os documentos pode fazê-lo presencialmente nos serviços acima indicados, por via postal ou através do e-mail [email protected], anexando o Modelo T preenchido a cor preta, bem como os restantes documentos, devidamente digitalizados.
- Aluguer de Veículos de Passageiros Sem Condutor (Sharing) - Aluguer de Veículos de Mercadorias Sem Condutor (Rent-a-Cargo) - Aluguer de Veículos Com Características Especiais - Listagem dos Rent-a-Car na Região Autónoma dos Açores
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Anexos: |
Principal Legislação Aplicável:
Deliberação n.º 267/2019 (IMT,I.P.), de 13 de março Deliberação sobre veículos especiais utilizados na atividade de rent-a-car e sharing.
Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015, de 24 de setembro, que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional, regulando a atividade de sharing de veículos, com e sem motor, de passageiros e procedendo à simplificação de procedimentos relativos às atividades reguladas.
Declaração de Retificação n.º 46/2015 Retifica o Decreto-Lei n.º 207/2015, de 24 de setembro
Decreto-Lei n.º 207/2015, de 24 de setembro Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto
Decreto-lei n.º 181/2012, de 6 de Agosto Aprova o Regime jurídico da atividade de aluguer de veículos sem condutor (Rent-a-car).
Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro
Aprova as taxas a cobrar pelo SCTT em matéria de viação e transportes terrestres.
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