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Condutores
Emissão de Carta de Condução
 

 

Descrição Geral Descrição dos Requisitos Documentos Necessários ao Exame Admissão a Exame de Condução Provas de Exame Outros Assuntos Relacionados

 

Descrição Geral:

A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Ter a idade mínima exigida para a categoria de veículo pretendida;
b) Dispor da aptidão física, mental e psicológica exigida para o exercício da condução da categoria de veículos a que se candidata;
c) Ter sido aprovado no exame de condução para a categoria ou categorias de veículos a que se candidata;
d) Não ser titular de carta de condução de igual categoria emitida por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, salvo se entregar aquele título para troca por título nacional;
e) Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa;
f ) Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cassação da carta de que foi titular para obtenção de novo título;
g) Não ser titular de outro título de condução emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que se encontre apreendido ou suspenso por um desses Estados;
h) Tendo sido titular de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, que se encontre anulado por decisão de autoridade estrangeira, ter decorrido o período durante o qual lhe estava vedado o direito de conduzir imposto pelo Estado que procedeu à anulação e desde que não seja possível obter novo título nesse Estado;
i) Ter residência habitual em território nacional ou condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias.

A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende,ainda, de autorização escrita de quem exerça o poder paternal.

Descrição dos Requisitos:

Idades Mínimas:
Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

a) Categorias AM, A1 e B1: 16 anos;
b) Categorias A2, B, BE, C1 e C1E: 18 anos;
c) Categoria A:
   i) 24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
   ii) 21 anos para triciclos a motor com potência superior a 15 kW.
d) Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
e) Categorias D1 e D1E: 21 anos;
f ) Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.

Aptidão física, mental e psicológica
Os candidatos a condutor são classificados num dos seguintes grupos:

a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, de ciclomotores e de tratores agrícolas;
b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.

A classificação estabelecida é aplicável aos candidatos quando da emissão ou revalidação dos respetivos títulos, consoante a categoria de veículos a que se pretendem habilitar ou estejam habilitados, bem como aos condutores das categorias B e BE que integrem o grupo 2.

A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão.

Os candidatos do grupo 1 são submetidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre que recomendada na avaliação médica, enquanto que os candidatos do grupo 2 são submetidos cumulativamente, a avaliação médica e psicológica.

A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos do grupo 2, bem como, dos candidatos do grupo 1 mandados submeter a esta avaliação pelo médico que realizou a avaliação física e mental é realizada por psicólogos no exercício da sua profissão.

As condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas aos candidatos constam, respetivamente, dos anexos V e VI do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março).

Conhecimentos e idoneidade técnica
Comprovados através da realização de um exame de condução, a efetuar nos termos definidos por diploma próprio (ver RHLC).

O exame de condução é único e destina-se a atestar que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor, é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII do RHLC.

Carta de condução
Não ser titular de carta de condução de igual categoria emitida por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, salvo se entregar aquele título para troca por título nacional.

Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa. 

Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cassação da carta de que foi titular para obtenção de novo título.

Não ser titular de outro título de condução emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que se encontre apreendido ou suspenso por um desses Estados.

Tendo sido titular de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, que se encontre anulado por decisão de autoridade estrangeira, ter decorrido o período durante o qual lhe estava vedado o direito de conduzir imposto pelo Estado que procedeu à anulação e desde que não seja possível obter novo título nesse Estado.

«Residência habitual»
Comprovada por documento de identificação pessoal, considera-se «residência habitual» o Estado onde o candidato ou condutor viva durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas dos primeiros, desde que sejam indiciadores de uma relação estreita com aquele local.

A frequência de universidade ou escola noutro Estado não determina a obrigatoriedade de mudança de residência habitual.

Documentos Necessários ao Exame:

Documentos necessários à realização das provas de exame são:

A identificação do examinando é feita através da apresentação de documento de identificação válido e em estado de conservação suficiente para fácil identificação.

  • Para candidatos nacionais – o original do bilhete de identidade ou cartão do cidadão.
  • Para candidatos estrangeiros – apresentação de um dos documentos seguintes:
    • Documento equivalente ao cartão de cidadão para os cidadãos nacionais de outros Estados membros do espaço económico europeu;
    • Título de residência temporária ou permanente emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
    • Cartão de residência temporária ou permanente emitido pelo SEF, a cidadãos nacionais de outros Estados-membros do Espaço Económico Europeu e a estrangeiros familiares de cidadãos portugueses ou de cidadãos de outros Estados-membros do Espaço Económico Europeu;
    • Passaporte com visto de estudo, trabalho, de estada temporária ou de residência, emitido pelos postos consulares portugueses no estrangeiro e /ou pelo SEF ou, ainda, por outros Serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros para cidadãos estrangeiros;
    • Bilhete de identidade emitido pelo Serviço de Identificação Civil do Ministério da Justiça a cidadãos brasileiros que beneficiem do estatuto de igualdade, previsto em convenção ou tratado aplicável.

Admissão a Exame de Condução:

A admissão a exame de condução depende ainda de propositura por escola de condução, exceto para os veículos das categorias:

a) AM;
b) A1, se for titular da categoria B;
c) A2 e A, se for titular há mais de dois anos, respetivamente, das categorias A1 e A2;
d) BE;
e) C e CE propostos por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
f ) D1, D1E, D e DE propostos por empresa de transporte público de passageiros na qual tenham frequentado com aproveitamento curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pelo IMT, I.P., desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa, ou por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
g) Categorias I, II e III de tratores agrícolas que tenham frequentado curso adequado em centro de formação profissional.

Provas de Exame:

I - Prova Teórica - Aplicação interativa multimédia

A prova teórica consta de um teste de aplicação interativa multimédia. As salas de exame (SMEC) encontram-se localizadas nas Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou nas Delegações da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos nas restantes ilhas.

O SMEC é composto por diversos terminais informáticos (Postos de Exame) controlados por servidores centrais que geram automaticamente as provas de exame no momento em que se inicia a sessão. Os candidatos respondem às questões diretamente no ecrã do computador (ecrã táctil), não se exigido qualquer conhecimento informático. Finalizada a prova no tempo pré estabelecido, os servidores procedem à imediata correção da prova, transmitindo o resultado final ao examinador presente que o comunica aos candidatos.

Composição do teste
O teste da prova teórica incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte I do anexo VII e é composto, segundo a categoria de veículos que se destina a habilitar, por:

a) Categorias B1 e B – 30 questões, sobre as disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos, com exceção da categoria AM, constantes da secção II do RHLC;
b) Categorias A1, A2 e A – 40 questões, das quais 30 são sobre disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos e 10 sobre as disposições específicas para estas categorias, respetivamente constantes da secção II e ponto I da secção III do RHLC;
c) Categorias A1, A2 e A, requerida por candidato habilitado com a categoria B1 ou B – 10 questões, sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes do ponto I da secção III do RHLC;
d) Categoria AM – 20 questões do programa específico desta categoria constante da secção I do RHLC;
e) Categorias C1 e C – 20 questões sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes dos pontos II e III da secção III do RHLC;
f ) Categorias D1 e D – 20 questões sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes dos pontos II e IV da secção III do RHLC.

As questões incidem sobre toda a matéria constante das unidades temáticas para a categoria de veículo a que o candidato se habilita e, sempre que possível, são apoiadas em figuras ou imagens relativas a situações de trânsito apresentadas na perspetiva do condutor, inserido no ambiente rodoviário. As respostas são de escolha múltipla, entre duas e quatro respostas possíveis, admitindo cada questão apenas uma resposta certa.

Duração e aprovação
As provas teóricas do exame de condução têm a seguinte duração:

a) Categorias B1 e B — 30 minutos, sendo aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 27 questões;
b) Categorias A1, A2 e A — 40 minutos, sendo aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 36 questões;
c) Categorias A2 e A, requerida por candidato habilitado com a categoria B1 ou B — 10 minutos, sendo aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 9 questões;
d) Categoria AM — 25 minutos, sendo aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 18 questões;
e) Categorias C1 e C — 25 minutos, sendo aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 18 questões;
f) Categorias D1 e D — 25 minutos, sendo aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 18 questões.

Realização da prova
A sessão inicia-se logo que todos os examinandos se encontrem nos seus lugares, não podendo entrar mais nenhum a partir desse momento. A identificação do examinando é feita através da apresentação de documento de identificação válido e em estado de conservação suficiente para fácil identificação.

A sessão é presenciada por um examinador, competindo-lhe coordenar a realização da prova. No início da sessão, o examinador deve fazer uma breve explicação sobre a utilização do sistema e o candidato deve assinar a folha que contém a sua identificação, a data e a hora da sessão da prova e o número do teste.

Após o início da prova e até ao seu termo, o examinador não pode prestar quaisquer esclarecimentos aos examinandos nem deslocar-se até eles, salvo no caso de avaria do equipamento.

Esgotado o tempo da prova, é emitida folha com os resultados, data, hora e local da mesma. Em caso de reprovação, é entregue ao examinando e enviado à escola de condução proponente cópia da folha com os resultados para efeito de identificação das unidades temáticas a aperfeiçoar.

Reclamação
Em caso de reprovação na prova teórica, o examinando pode ver as questões que errou na presença do examinador ou do responsável pelo centro de exames e do diretor da escola, cuja presença não é obrigatória, no prazo de quatro horas após o termo da prova.

Caso o examinado queira reclamar de qualquer das provas componentes do exame de condução deve fazê-lo em documento próprio do modelo aprovado, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da prova, indicando os seus fundamentos. O IMT, I.P., aprecia a reclamação e comunica o resultado ao reclamante e ao centro de exames, num prazo não superior a 15 dias úteis sobre a sua receção.

Intérprete e tradutor
Quando o examinando for surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, I.P., a intervenção de intérprete de língua gestual credenciado para estar presente durante a realização da prova.

Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa, pode requerer ao serviço competente do IMT, I.P., prova traduzida na sua língua ou, na falta desta, a intervenção de tradutor por si indicado e reconhecido pelo IMT, I.P. O tradutor nomeado tem acesso, no IMT, I.P., ao texto da prova, nas duas horas que antecedem a sua realização, que traduz para a língua do examinando e que é depois enviada ao centro de exames na hora marcada para o início da sessão.

I - Prova Prática

A prova prática é destinada a avaliar as aptidões e comportamentos dos candidatos a condutor.

Composição do teste
A prova prática é única e inicia-se com a demonstração do conhecimento do veículo e da sua preparação para uma condução segura, a prova é realizada em condições normais de transito urbano e não urbano, consiste em manobras especiais e circulação do veículo.

Os conteúdos programáticos da prova prática do exame de condução constam na parte II do anexo VII do RHLC.

Duração
As provas práticas do exame de condução têm a seguinte duração:

a) A prova prática da categoria AM tem a duração de 30 minutos;
b) A prova prática das categorias A1, A2 e A tem a duração mínima de 35minutos;
c) A prova prática para as categorias B1, B e BE tem a duração mínima de 40 minutos;
d) Para as restantes categorias, a prova prática tem a duração mínima de 60 minutos.

A duração das provas referidas nos números anteriores não inclui a receção do candidato, a preparação e verificação técnica do veículo para uma condução em segurança e a divulgação dos resultados.

Veículos de exame (caraterísticas)
A prova prática só pode ser prestada em veículos licenciados para instrução ou para exame, com possibilidade de recurso a equipamento de monitorização da prova, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P., com exceção das provas dos candidatos:

a) Cujos certificados de aptidão médica e psicológica imponham a condução de veículos com determinadas características ou especialmente adaptados;
b) Em regime de autopropositura.

Os veículos a utilizar na prova prática devem possuir as características constantes da parte III do anexo VII do RHLC.

Causas de reprovação
Constitui causa de reprovação na prova prática:

a) O exercício da condução de modo a pôr em causa a segurança do veículo, dos seus passageiros ou de outros utentes da via pública;
b) A prática de qualquer contraordenação grave ou muito grave;
c) Embater, descontroladamente ou com violência, num obstáculo;
d ) A recusa ou desistência do candidato em realizar qualquer bloco de séries de manobras;
e) A queda do ciclomotor ou do motociclo;
f ) A acumulação do total de 10 faltas durante a prova;
g) A acumulação de três faltas na execução do mesmo tipo de manobra ou em algum dos restantes procedimentos fixados para cada categoria de veículos;
h) Deixar, por imperícia, parar o motor mais de três vezes;
i) A necessidade de o examinador intervir nos comandos do veículo durante a prova;
j) Instruções dadas ao candidato, pelo instrutor ou por outro candidato presente no veículo, através de palavras, sinais ou de qualquer outra forma.

Entende-se por falta:

a) A prática de contraordenação leve ou de incorreção a que não corresponda uma infração rodoviária grave ou muito grave e que não ponha em causa a segurança imediata do veículo, dos seus passageiros ou dos outros utentes da via pública e que não exija a intervenção do examinador;
b) Exceder o tempo limite de duração máxima estabelecida para execução das manobras especiais em espaço dedicado ao efeito por causa imputável ao examinando.

Caso ocorra uma causa de reprovação, a prova deve ser dada como finda pelo examinador, que o comunica ao examinado, nesta situação, cabe ao examinador decidir se o veículo pode continuar a ser conduzido pelo candidato reprovado ou se este deve ser substituído pelo instrutor.

Faltas, interrupção e anulação das provas de exame
As faltas às provas componentes do exame de condução não são justificáveis, podendo o candidato requerer nova marcação mediante o pagamento da taxa correspondente.

Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.

Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:

a) Seja titular de outro título de condução válido para a mesma categoria de veículos que o habilite a conduzir em território nacional;
b) Se encontre proibido ou inibido de conduzir;
c) Tenha sido titular de título de condução cassado e ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de novo título;
d) Tenha prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
e) Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame.

Outros Assuntos Relacionados:

- Perguntas exames de condução - Provas teóricas (Fonte IMT, I. P.)

- Manuais e fichas de apoio à formação de condutores e à actividade das escolas de condução disponíveis no site do IMTT (Fonte: IMT, I. P., )

- Emissão de Licença de Condução (tratores e máquinas agrícolas ou florestais)
- Emissão de Licença Especial de Condução de Ciclomotores
- Emissão de 2.ª via de Título de Condução
- Substituição de Título de Condução por deterioração do original ou alteração nos dados pessoais
- Revalidação de Título de Condução
- Troca de Títulos de Condução
- Licença Internacional de Condução
- Serviços On-Line IMT I. P.

 

 
Anexos:

Principal Legislação Aplicável:

Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março
Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.

Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho
Introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros.

Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro
Altera o Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de Maio, republicando-o.

Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro 
Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres





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