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Ensino da Condução
Escolas de Condução - Procedimentos
Licenciamento Escolas de Condução

 

 

Descrição Geral Descrição dos Requisitos Informações Úteis Documentos Necessários ao Licenciamento Comunicação Prévia Outros Assuntos Relacionados

 

Descrição Geral:

O ensino da condução só pode ser ministrado por instrutor de condução, em escola de condução. O acesso à atividade de exploração de escolas de condução depende da obtenção prévia de licença emitida para o efeito, pela Direção Regional dos Transportes, DRT, a empresas, singulares ou coletivas, que cumpram requisitos de idoneidade, de incompatibilidades, de capacidade técnica e de situação tributária e contributiva.

Na falta de decisão expressa da DRT, no prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de licença, e verificando-se o prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do presente diploma, considera-se tacitamente deferido o pedido de licença.

Descrição dos Requisitos:

Idoneidade
Consideram-se inidóneas para o exercício da atividade de exploração de escolas de condução as empresas singulares ou coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que:

a) Estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício da atividade do ensino da condução por decisão administrativa da qual não se possa recorrer ou por sentença condenatória transitada em julgado;
b) Tenham explorado escolas de condução encerradas compulsivamente nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
c) Tenham ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução em instalações não licenciadas, em veículos que não obedeçam ao disposto no artigo 23.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, ou por indivíduos não habilitados para o efeito.

As situações de inidoneidade previstas no número anterior caducam decorridos cinco anos após a decisão que as determinou, exceto se outro prazo for fixado por decisão ou sentença.

Incompatibilidades
Não podem ser empresas exploradoras de escolas de condução as pessoas singulares ou pessoas coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que exerçam a profissão de examinador de condução ou que exerçam funções, a qualquer título, em centros de exames de condução, esta incompatibilidade aplica-se também ao respetivo cônjuge, à pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, aos ascendentes e aos descendentes, sempre que pretendam exercer a atividade no distrito onde são realizados os exames de condução.

Capacidade técnica
A empresa exploradora de escola de condução deve assegurar a existência de uma estrutura e organização interna adequadas, com os recursos humanos em número suficiente e habilitados com as competências adequadas, que permitam o desenvolvimento da atividade do ensino da condução, de acordo com as exigências estabelecidas e o número de escolas que explore.

São requisitos mínimos de aferição da competência técnica:

a) Um diretor de escola de condução responsável pela coordenação pedagógica, devendo a empresa dispor, no mínimo, de um diretor por cada duas escolas de condução exploradas em território nacional;
b) Instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação adequados, que garantam a qualidade da formação dos candidatos a condutor e a acessibilidade, mobilidade e comodidade dos seus utilizadores, incluindo os cidadãos com mobilidade condicionada;
c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução por cada categoria de ensino e por cada escola de condução, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
d) Área adequada ao estacionamento dos veículos referidos na alínea anterior.

Situação tributária e contributiva
A empresa exploradora de escolas de condução deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, respetivamente, o interessado deve entregar à DRT, declaração da situação tributária e da situação contributiva ou autorizar a DRT, a aceder a essa informação.

Informações Úteis:

Destinatários
Empresas singulares ou coletivas.

Requisitos para a prestação do serviço
Idoneidade, incompatibilidades, capacidade técnica e situação tributária e contributiva.

Quando fazer
Em qualquer altura.

Custos
- Emissão de alvará: 418,00 € ;
- Emissão de duplicado ou substituição de alvará: 71,00 €.

Tempo médio de realização
90 dias.

Onde se dirigir
Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta, Delegações da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da sua Ilha.

Documentos Necessários ao Licenciamento:

Empresas singulares:

  • Formulário Modelo EC (código de acesso à certidão permanente de registo comercial);
  • Fotocópia simples do B.I. e do cartão de contribuinte ;
  • Declaração de idoneidade e inexistência de impedimento;
  • Registo criminal;
  • Curriculum vitae assinado e datado;
  • Documento comprovativo da capacidade profissional;
  • Declaração comprovativa da distância mínima de outra escola de condução a emitir pela Câmara Municipal;
  • Estudo técnico-económico de viabilidade;
  • Declaração sob compromisso de honra da disponibilidade de capitais próprios e declaração da capacidade financeira.

Empresas coletivas:

  • Formulário Modelo EC (código de acesso à certidão permanente de registo comercial);
  • Cartão de identificação de pessoa coletiva;
  • Fotocópia simples do documento de constituição da sociedade / alterações;
  • Certidão do registo comercial;
  • Ata da assembleia-geral dos corpos gerentes, se aplicável.

 

Comunicação Prévia:

A abertura de escola de condução deve ser objeto de mera comunicação prévia à DRT, que contenha os seguintes elementos:

a) Identificação da empresa exploradora;
b) Indicação da localização da escola em causa;
c) Identificação do âmbito de ensino respetivo, dos instrutores e dos veículos de instrução a ela afetos.

Após o licenciamento, expresso ou tácito, a empresa de exploração de escolas de condução tem 60 dias para iniciar a atividade, abrindo pelo menos uma escola de condução ao público.

Outros Assuntos Relacionados:

- Alteração do pacto social 
- Transmissão de propriedade 
- Mudança/alteração de instalações 
- Certificação Profissional

 
Anexos:

Principal Legislação Aplicável:

Lei n.º 14/2014, de 18 de março
Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras.

Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

Decreto Regulamentar Nº 22/2004, de 7 de junho
Altera e adita o Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril.

Decreto-Lei Nº 127/2004, de 1 de junho
Altera e adita o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril.

Decreto Regulamentar Nº 20/2000, de 19 de setembro
Altera o Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril.

Lei Nº 51/98, de 18 de agosto
Adita o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril.

Declaração de Retificação Nº 10-E/98, de 30 de maio
Retifica o Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril

Declaração de Retificação Nº 10-C/98, de 30 de maio
Retifica o Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril.

Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril
Regulamenta a disciplina jurídica do ensino da condução.

Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril
Aprova o regime jurídico do ensino da condução.

Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro 
Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres.





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