|
|
|
Você está aqui:
|
|
|
|
Atividade de Transporte Coletivo de Crianças Licenciamento de Atividade a Título Principal (Alvará)
|
|
A atividade de transporte coletivo de crianças só pode ser exercida por quem se encontre licenciado ou certificado para o efeito pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres. O licenciamento para o exercício da atividade de transporte coletivo público de crianças é titulado por um alvará emitido pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres, por prazo não superior a cinco anos, intransmissível e renovável, por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.
O licenciamento na atividade de transporte coletivo regular de passageiros, atualmente válido, confere aos respetivos titulares a competência para o exercício, a título acessório, da atividade de transporte coletivo de crianças, sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança.
As empresas devem comunicar à direção regional competente em matéria de transportes terrestres as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de trinta dias a contar da data da sua ocorrência.
São requisitos de acesso ao licenciamento da atividade de transporte coletivo público de crianças a idoneidade e a capacidade financeira.
Idoneidade O requisito de idoneidade é preenchido pelos gerentes ou administradores, no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio, no caso de empresários em nome individual. Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado: - Em pena de prisão efetiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal; - Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual; - Pela prática dos crimes de condução perigosa de automóvel rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos, respetivamente, nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal; - Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contraordenação muito grave ao Código da Estrada ou da contraordenação grave de condução sob influência de álcool. A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a direção regional competente em matéria de transportes terrestres de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
Capacidade financeira Consiste na posse dos recursos necessários para garantir o início da atividade e a boa gestão da empresa. As empresas devem dispor de um capital social mínimo de € 9000 para efeitos de início de atividade, no caso de ser utilizado um único veículo licenciado, ou de € 5000 por cada veículo licenciado adicional que possuam, quer em regime de propriedade, quer tenha sido adquirido em regime de locação financeira ou por contrato de locação a longo prazo. A comprovação da capacidade financeira é feita, para efeitos de início de atividade, por certidão do registo comercial de que conste o capital social e, durante o exercício da atividade, por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária.
Destinatários Pessoas singulares e coletivas.
Quando fazer Em qualquer altura.
Custos - Pedido de Alvará: 270,00 €; - Pedido de renovação do Alvará: 205,00 €; - Averbamento em Alvará: 15,00 €; - Pedido de duplicado do Alvará: 25,00 €.
Tempo médio de realização 45 a 90 dias
Onde se dirigir Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.
- Requerimento Modelo T (código de acesso à certidão permanente de registo comercial para pessoa coletiva);
- Fotocópia do cartão de pessoa coletiva, ou de empresário em nome individual;
- Certidão de registo comercial da empresa para pessoas coletivas (pelo código de acesso à certidão ou por apresentação em papel);
- Duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) ou garantia bancária.
- Certificados do registo criminal dos gerentes, administradores ou diretores;
- Seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos;
- Modelo 22 do IRC, incluindo o modelo anexo A (só no caso de renovação).
- Transporte Coletivo Particular de Crianças (Certificado) - Certificação de Condutores - Licenciamento de Veículos - Regras de Segurança no Transporte
|
|
Anexos: |
Principal Legislação Aplicável:
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 07 de janeiro Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, com alterações relativas à atividade de transporte coletivo de crianças.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças.
Declaração de Retificação n.º 3-A/2015, de 16 de janeiro Retifica o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, do Ministério da Economia, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, publicado no Diário da República n.º 10, 1.ª série, de 15 de janeiro de 2015.
Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.
Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Decreto Legislativo Regional Nº 23/2006/A, de 12 de Junho Estabelece o regime jurídico de transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores
Portaria n.º 42/2007, de 5 de Julho de 2007 Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.
Despacho n.º 70/2008, de 1 de Fevereiro Estabelece as condições e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação inicial ou de formação complementar de condutores de transporte coletivo de crianças.
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/A de 28 de Julho Isenta os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma dos Açores da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
Despacho n.º 25879/2006 de 21 de Dezembro Estabelece as características do extintor e da caixa de primeiros socorros utilizados nos veículos do transporte coletivo de crianças.
Despacho DGV n.º15680/2002 (2.ª série) de 10 de Julho Estabelece as características dos extintores a usar no transporte público de passageiros.
Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|