principal
Presidente
Governo Regional
Espaço Cidadão
Espaço Empresas
Sobre os Açores
  notícias Legislação Agenda fotos Contactos Mapa do Portal Ajuda
English VersionCHANGE LANGUAGE

Atividade de Transporte Coletivo de Crianças
Licenciamento de Atividade a Título Principal (Alvará)

 

 

Descrição Geral Requisitos de Acesso à Atividade Informações Úteis Outros Documentos Necessários Outros Assuntos Relacionados

Descrição Geral:

A atividade de transporte coletivo de crianças só pode ser exercida por quem se encontre licenciado ou certificado para o efeito pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres. O licenciamento para o exercício da atividade de transporte coletivo público de crianças é titulado por um alvará emitido pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres, por prazo não superior a cinco anos, intransmissível e renovável, por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.

O licenciamento na atividade de transporte coletivo regular de passageiros, atualmente válido, confere aos respetivos titulares a competência para o exercício, a título acessório, da atividade de transporte coletivo de crianças, sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança.

As empresas devem comunicar à direção regional competente em matéria de transportes terrestres as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de trinta dias a contar da data da sua ocorrência.

Requisitos de Acesso à Atividade:

São requisitos de acesso ao licenciamento da atividade de transporte coletivo público de crianças a idoneidade e a capacidade financeira. 

Idoneidade
O requisito de idoneidade é preenchido pelos gerentes ou administradores, no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio, no caso de empresários em nome individual.
Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:
- Em pena de prisão efetiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
- Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
- Pela prática dos crimes de condução perigosa de automóvel rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos, respetivamente, nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
- Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contraordenação muito grave ao Código da Estrada ou da contraordenação grave de condução sob influência de álcool.
A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a direção regional competente em matéria de transportes terrestres de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Capacidade financeira
Consiste na posse dos recursos necessários para garantir o início da atividade e a boa gestão da empresa.
As empresas devem dispor de um capital social mínimo de € 9000 para efeitos de início de atividade, no caso de ser utilizado um único veículo licenciado, ou de € 5000 por cada veículo licenciado adicional que possuam, quer em regime de propriedade, quer tenha sido adquirido em regime de locação financeira ou por contrato de locação a longo prazo.
A comprovação da capacidade financeira é feita, para efeitos de início de atividade, por certidão do registo comercial de que conste o capital social e, durante o exercício da atividade, por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária.

 Informações Úteis:

Destinatários
Pessoas singulares e coletivas.

Quando fazer
Em qualquer altura.

Custos
- Pedido de Alvará: 270,00 €;
- Pedido de renovação do Alvará: 205,00 €;
- Averbamento em Alvará: 15,00 €;
- Pedido de duplicado do Alvará: 25,00 €.

Tempo médio de realização
45 a 90 dias

Onde se dirigir
Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.

 Outros Documentos Necessários:

  • Requerimento Modelo T (código de acesso à certidão permanente de registo comercial para pessoa coletiva);
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva, ou de empresário em nome individual;
  • Certidão de registo comercial da empresa para pessoas coletivas (pelo código de acesso à certidão ou por apresentação em papel);
  • Duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) ou garantia bancária. 
  • Certificados do registo criminal dos gerentes, administradores ou diretores;
  • Seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos;
  • Modelo 22 do IRC, incluindo o modelo anexo A (só no caso de renovação).

 Outros Assuntos Relacionados:

- Transporte Coletivo Particular de Crianças (Certificado)
- Certificação de Condutores 
- Licenciamento de Veículos
- Regras de Segurança no Transporte

 
Anexos:

Principal Legislação Aplicável:

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 07 de janeiro
Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, com alterações relativas à atividade de transporte coletivo de crianças.

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças.

Declaração de Retificação n.º 3-A/2015, de 16 de janeiro
Retifica o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, do Ministério da Economia, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, publicado no Diário da República n.º 10, 1.ª série, de 15 de janeiro de 2015.

Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.

Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro
Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Decreto Legislativo Regional Nº 23/2006/A, de 12 de Junho
Estabelece o regime jurídico de transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores

Portaria n.º 42/2007, de 5 de Julho de 2007
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.

Despacho n.º 70/2008, de 1 de Fevereiro
Estabelece as condições e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação inicial ou de formação complementar de condutores de transporte coletivo de crianças.

Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/A de 28 de Julho
Isenta os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma dos Açores da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

Despacho n.º 25879/2006 de 21 de Dezembro
Estabelece as características do extintor e da caixa de primeiros socorros utilizados nos veículos do transporte coletivo de crianças.

Despacho DGV n.º15680/2002 (2.ª série) de 10 de Julho
Estabelece as características dos extintores a usar no transporte público de passageiros.

Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro  
Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres.

 





<< voltar
Pesquisa
 
Onde?
Pesquisa Avançada >>
 


 
 




 

 
Jornal Oficial
Programa de Governo
Açores 2020
 PROMEDIA 2020
 O Governo dos Açores mais perto de si - clique para enviar e-mail
Roteiro AP
 Linha Verde Apoio ao Cidadão
 
Provedor do Utente da Saúde
 
  
Ouvir Esta Página OUVIR
Ir para o topo desta página TOPO
ajuda AJUDA
English VersionCHANGE LANGUAGE

 
Símbolo de Acessibilidade à Web
principal | Presidente | Governo Regional | Espaço Cidadão | Espaço Empresas | Sobre os Açores | O Meu Portal