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Condutores Substituição de Título de Condução por Deterioração do Original ou Alteração nos Dados Pessoais
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Deverá efetuar a substituição de título de condução por deterioração do original ou alteração nos dados pessoais.
Sempre que mudem de residência, os titulares de carta de condução devem, no prazo de 60 dias, requerer substituição da respetiva carta de condução e/ou licença de condução com a residência aualizada.
É passada uma guia que substitui a carta de condução e/ou licença de condução, com um período de validade de três meses. O documento emitido é posteriormente enviado por correio para a residência do condutor.
Destinatários Cidadãos habilitados com carta de condução e/ou licença de condução.
Requisitos para a prestação do serviço Deterioração do original da carta de condução e/ou licença de condução; alteração nos dados pessoais referentes ao titular da carta de condução e/ou licença de condução.
Quando fazer Em qualquer altura ou sempre que se verifique alterações aos elementos averbados na carta de condução e/ou licença de condução.
Custos Carta de condução: - Alteração de residência: 12,00 €; - Restantes situações: 24,00 €. Licença de condução: 12 €.
Tempo médio de realização 60 dias.
Onde se dirigir Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional d o Turismo e Transportes da sua Ilha ou postos do RIAC.
Observações / Exceções A fotografia deverá ser tipo passe, a cores e de fundo liso e em bom estado, na fotografia o condutor não poderá ser portador de óculos, salvo se estiver sujeito à restrição “óculos de correção”. Neste caso, na fotografia, os óculos não poderão ser fumados.
- Requerimento Modelo1-IMT (processo entregue no RIAC); - Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão ou título de residência; - Fotocópia do cartão de contribuinte; - Original da carta de condução e/ou licença de condução.
A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir:
- AM – veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:
- Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
- Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
- Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.
- A1 – motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
- A2 – motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
- A – motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
- B1 – quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
- B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;
- BE – conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
- C1 – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
- C1E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
- C – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
- CE – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
- D1 – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
- D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
- D – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
- DE – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.
As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas anteriormente habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
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Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
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Categoria A1: veículos da categoria AM;
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Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
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Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
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Categoria B:
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Veículos da categoria AM;
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Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
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Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
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Veículos da categoria B1;
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Veículos agrícolas das categorias I e II;
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Máquinas industriais ligeiras;
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Categoria C: veículos da categoria C1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
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Categoria D: veículos da categoria D1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
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Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
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Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12 000 kg;
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Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
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Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D.
A licença de condução de trator agrícola ou florestal habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
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Categoria I – motocultivadores com reboque ouretrotrem e tratocarros desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2 500 kg;
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Categoria II:
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Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3 500 kg;
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Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
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Categoria III – tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas.
Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com peso bruto não superior a 2 500 kg.
Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria II estão habilitados a conduzir:
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Veículos agrícolas da categoria I;
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Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
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Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg.
Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II.
- Emissão de Carta de Condução - Emissão de Licença de Condução (tratores e máquinas agrícolas ou florestais) - Emissão de Licença Especial de Condução de Cliclomotores - Emissão de 2.ª via de Título de Condução - Revalidação de Título de Condução - Troca de Títulos de Condução - Licença Internacional de Condução - Serviços On-Line IMT I. P.
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Anexos: |
Principal Legislação Aplicável:
Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução.
Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho Introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres
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