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Atividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Táxi) Certificação de Motoristas (Táxis)
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Para o exercício da profissão de motorista de táxi é obrigatória a posse título profissional de motorista de táxi, designado de CMT, anteriormente designado de certificado de aptidão profissional (CAP) sendo o Serviço Coordenador de Transportes Terrestres (SCTT), a entidade competente para a respetiva emissão, bem como para homologar os correspondentes cursos de formação profissional. O CMT é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados a partir da data da aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso, se o titular do CMT tenha idade igual ou superior a 65 anos o CMT é válido pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
A emissão do CMT e da autorização especial está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:
- Carta de condução da categoria B com averbamento da classificação no grupo 2
Estar habilitado para a condução de veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar o máximo de oito passageiros, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto assim formado não exceda 3500 kg. A carta de condução deve fazer menção ao código 997, referente ao grupo 2;
- Não ser considerado inidóneo
Considera-se inidóneo para o exercício da profissão de motorista de táxi o candidato que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado:
- Em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida;
- Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
- Pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
- Pela prática de crime no exercício da profissão de motorista de táxi.
- Escolaridade obrigatória
De acordo com a legislação em vigor, a escolaridade obrigatória é determinada em função do ano de nascimento do titular dessas habilitações.
- Aprovação em exame
Os candidatos à obtenção do CMT, que tiverem obtido aproveitamento na formação inicial prevista no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro ou que tenham sido dispensados de tal formação nos termos do artigo 10.º do mesmo diploma, estão sujeitos a exame pelo sistema multimédia, realizado pelo SCTT/IMT, I. P., ou por entidade designada pelo mesmo instituto.
- Domínio da língua portuguesa
Considera-se que tem dominio da língua portuguesa qualquer cidadão que tenha concluído a escolaridade obrigatória ou outros níveis de ensino em estabelecimento de ensino reconhecido pelo Ministério da Educação ou que tenha frequentado curso de língua portuguesa em país estrangeriro.
Para a renovação do CMT são necessários os seguintes requisitos:
- Carta de condução da categoria B
Titularidade da habilitação legal para conduzir, o mesmo critério que na emissão do CMT;
- Avaliação médica
Aprovação na avaliação médica, a efetuar com os mesmos requisitos e nos mesmos termos previstos para a avaliação médica necessária para a revalidação da habilitação legal para conduzir prevista na emissão do CMT, este requisito é dispensado nos casos em que o motorista requerente tiver obtido aprovação na avaliação médica necessária para a revalidação da carta de condução do grupo 2, nos termos legais.
- Não ser considerado inidóneo
Não ser considerado inidóneo, nos termos definidos na emissão;
- Formação contínua
Frequência com aproveitamento do curso de formação contínua, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
Os cidadãos nacionais de Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aqui se pretendam estabelecer podem obter o CMT mediante reconhecimento das suas qualificações, desde que possuam os requisitos previstos.
A formação inicial e a formação contínua são obrigatórias e aplicam-se aos candidatos à obtenção do CMT e aos motoristas de táxi, respetivamente. A formação visa o desenvolvimento das capacidades e das competências adequadas ao bom desempenho e à valorização profissional, devendo garantir aos formandos a aquisição dos necessários conhecimentos, nomeadamente nas áreas das relações interpessoais, da regulamentação e exercício da atividade e das técnicas de condução.
A duração mínima dos cursos de formação inicial é de 125 horas e a dos cursos de formação contínua é de 25 horas.
A formação inicial e a contínua, para efeitos de emissão e renovação do CMT, é válida pelo período de cinco anos.
Os candidatos à obtenção do CMT, que tiverem obtido aproveitamento na formação inicial ou que tenham sido dispensados de tal formação nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, estão sujeitos a exame pelo sistema multimédia, realizado pelo SCTT/IMT, I. P., ou por entidade devidamente designada.
Destinatários Condutores habilitados;
Quando fazer Em qualquer altura.
Custos - Emissão de CMT: 25,00 €; - Pedido de renovação de CMT: 25,00 €; - Emissão da autorização excecional: 25,00 €; - Renovação da autorização excecional: 25,00 €.
Tempo médio de realização 45 a 60 dias;
Onde se dirigir Direção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo ou Horta ou Delegações da Secretaria Regional do Turismo e Transportes da sua Ilha.
Entidades Formadoras Reconhecidas na R.A.A.
IFR – Instituto de Investigação e Formação Rodoviária Av. dos Aliados, n.º 54, 2.º piso 4000-064 Porto Telefone: 223 779 631 / 935 240 521 Email: [email protected]
Norma Açores, Sociedade de Estudos e Apoio ao Desenvolvimento Regional, S.A. Rua Engenheiro José Cordeiro, n.º 6 9501-522 Ponta Delgada Telefone.: 296 209 650 Fax: 296 209 651 E-mail: [email protected]
Manuais de Formação Manual de Certificação de Motorista de Táxi, de Maio de 2004 (Fonte: IMT, I.P.)
O pedido de emissão do Certificado de Motorista de Táxi é instruído com os seguintes elementos:
- Requerimento Modelo F a pedir emissão de certificado;
- Cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;
- Documento comprovativo da titularidade de habilitação legal para conduzir veículos automóveis da categoria B com o averbamento de classificação no Grupo 2;
- Certificado do registo criminal para efeitos de motorista de táxi;
- Certificado de Habilitações Literárias;
- Documento comprovativo da aprovação em exame (1.ª emissão);
- Certificado de frequência com aproveitamento de curso de formação contínua (renovação).
Constituem deveres do motorista de táxi:
- Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
- Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
- Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
- Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;
- Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o respetivo mostrador sempre visível;
- Colocar o certificado de motorista de táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia referida no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro no lado superior direito do para -brisas, de forma bem visível para os passageiros;
- Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais;
- Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;
- Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
- Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;
- Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;
- Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;
- Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;
- Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;
- Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco até ao montante mínimo de 20,00 €;
- Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;
- Cuidar da sua apresentação pessoal;
- Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
- Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;
- Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas.
- Acesso à Actividade de Transportador (Táxi) - Certificação de Motorista (Táxi) - Licenciamento de Veículos (Táxi) - Tarifário dos Táxis em Vigor nos Açores - Circuitos Turísticos
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Anexos: |
Principal Legislação Aplicável:
Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro Sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor.
Declaração de Retificação n.º 3-A/2015, de 16 de janeiro Retifica o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, do Ministério da Economia, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, publicado no Diário da República n.º 10, 1.ª série, de 15 de janeiro de 2015.
Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.
Portaria (RAA) n.º 87/2013, de 6 de novembro Altera e republica a Portaria (RAA) n.º 21/2005, de 31 de março, alterada e republicada pela Portaria (RAA) n.º 48/2005, de 16 de junho. Regulamenta o acesso e a organização do mercado relativo à atividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros com condutor, isentos de distintivos e cor padrão na RAA.
Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.
Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março Altera o Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de Agosto que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, republicando-o.
Decreto-Lei nº 263/98, de 19 de Agosto alterado pelo Decreto-Lei nº 298/2003, de 21 de Novembro Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi.
Portaria nº 334/2000, de 12 de Junho Estabelece as regras de obtenção da capacidade profissional e da capacidade financeira para o exercício da atividade de transportador em táxi.
Portaria n.º 277-A/99 de 15 de Abril com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1318/2001, de 29 de Novembro, Portaria n.º 2/2004, de 6 de Janeiro e Portaria n.º 134/2010, de 2 de Março Regula a atividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros,
Portaria nº 121/2004, de 3 de Fevereiro Altera a Portaria nº 788/98, de 21 de Setembro que estabelece normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motoristas de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer - táxis.
Portaria (RAA) n.º 14/94, de 19 de Maio Estabelece as características de identificação dos táxis – cor; faixas.
Portaria (RAA) nº 21/2005, de 31 de Março Com as alterações introduzidas pela Portaria (RAA) n.º 48/2005 de 16 de Junho regulamenta o licenciamento de “táxis” isentos de distintivo e cor padrão.
Portaria (RAA) nº 49/2001, de 19 de Julho Institui a vistoria administrativa aos veículos ligeiros de passageiros afetos ao regime de aluguer com condutor.
Portaria nº 8/2007, de 1 de Fevereiro Aprova as taxas a cobrar pela DROPTT em matéria de viação e transportes terrestres
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