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Inspeção Técnica de Veículos
Veículos sujeitos a inspeção
 

 

Veículos sujeitos a inspeção Outros Serviços relacionados

 

Alteração Legislativa

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 136/2008, de 21 de Julho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, a periodicidade da realização das inspeções técnicas periódicas de veículos, que se encontrava referenciada ao mês correspondente à respetiva matrícula inicial, passa a ser referenciada não só ao mês como também ao dia da correspondente matrícula inicial.

 Veículos sujeitos a inspeção:

Veículos

Periodicidade

Automóveis pesados de passageiros  <>  Anualmente após a data da primeira matrícula
Automóveis pesados de mercadorias  <>  Anualmente após a data da primeira matrícula
Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas  <>  Anualmente após a data da primeira matrícula
Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias  <>  Anualmente após a data da primeira matrícula
Automóveis ligeiros de mercadorias  <>  Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos
Automóveis ligeiros de passageiros  <>  Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos
Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução  <>  Anualmente após a data da primeira matrícula
Restantes automóveis ligeiros  <>  Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos
Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou feira, reconhecidos pela Direção geral de Viação  <>  Anualmente após a data da primeira matrícula
Motociclos *  <>  Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente
Ciclomotores *  <>  Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente
Tratores agrícolas e seus reboques, independentemente do seu peso bruto *  <>  Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente


* Decreto Legislativo Regional nº 18/2004/A de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 40/2006/A, de 31 de Outubro 

 

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