FAQ’s
1. Quando entrou em vigor o novo modelo do transporte aéreo de passageiros na Região Autónoma dos Açores?
2. O que é uma gateway?
3. Pode-se escolher qualquer uma das gateways para entrar ou sair da Região?
4. O que é o Subsídio de Mobilidade Social?
5. Qual a legislação que regulamenta a atribuição do Subsídio social de Mobilidade?
6. Quem são os beneficiários do Subsídio Social de Mobilidade?
7. Como requerer o Subsídio Social de Mobilidade?
8. Que documentos são necessários apresentar para a atribuição do Subsídio Social de mobilidade?
9. Qual a entidade responsável pelo Subsídio Social de Mobilidade?
10. A partir de quando será pago o Subsídio Social de Mobilidade?
11. Quais os encargos máximos de tarifas após o reembolso suportados pelo passageiro?
12. Como se processa ao pedido do Subsídio Social de Mobilidade no caso de a reserva ser efetuada numa agência de viagens?
13. Como se processa ao pedido do Subsídio Social de Mobilidade no caso de a reserva ser efetuada via internet?
14. Qual o prazo para obtenção do Subsídio Social de Mobilidade?
15. Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento? E quais os requisitos?
16. Quando se pode requerer o Subsídio Social de Mobilidade?
17. O que é o serviço de encaminhamentos?
18. Quem presta o serviço de encaminhamentos?
19. Que passageiros podem usufruir deste serviço?
20. O encaminhamento é sempre gratuito?
21. Onde posso aceder a este serviço?
22. Como funciona cada um dos canais de acesso ao serviço de encaminhamentos?
23. Quanto tempo poderá ficar na gateway, mantendo a possibilidade de aceder ao serviço de encaminhamento para outra ilha?
24. Contactos
- Ler mais sobre o novo modelo de transporte aéreo de passageiros
1. Quando entrou em vigor o novo modelo do transporte aéreo de passageiros na Região Autónoma dos Açores?
R: No dia 29 de março de 2015.
2. O que é uma gateway?
R: É qualquer aeroporto da Região com ligações diretas ao exterior (Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Faial e Pico)
3. Pode-se escolher qualquer uma das gateways para entrar ou sair da Região?
R: Sim, a escolha é livre e depende exclusivamente da opção mais conveniente para o passageiro. Os Açores passam assim a funcionar como um aeroporto único.
4. O que é o Subsídio de Mobilidade Social?
R: É o reembolso atribuído pelo Estado aos passageiros residentes, aos residentes equiparados e aos estudantes utilizadores dos serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira.
5. Qual a legislação que regulamenta a atribuição do Subsídio social de Mobilidade?
R: É regulamentado pelo Decreto-Lei nº 41/2015 de 24 de março, conjugado com a Portaria nº 95-A/2015 de 27 de março.
6. Quem são os beneficiários do Subsídio Social de Mobilidade?
Todos os passageiros estudantes e residentes na Região Autónoma dos Açores e passageiros residentes equiparados, desde que respeite a lugares em classe económica, corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente, bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete. Ter em atenção que, valores relativos a alterações do bilhete estão inseridos na não comparticipação, uma vez que são encargos aplicados após a compra do bilhete.
7. Como requerer o Subsídio Social de Mobilidade?
R: O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, a empresa CTT – Correios de Portugal, SA, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio, apresentando-se para o efeito, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso, ou a contar da data da realização da viagem de ida, quando o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (RT) ou o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta.
É possível igualmente que o beneficiário combine um bilhete de ida (OW) com um bilhete de regresso (OW), sendo que o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a viagem de ida (OW) e a viagem de regresso (OW) não decorra um período superior a doze meses.
8. Que documentos são necessários apresentar para a atribuição do Subsídio Social de mobilidade?
R: Para efeitos de solicitação do subsídio de mobilidade, o beneficiário terá de se fazer acompanhar dos seguintes documentos (originais)
Cartões de embarque ou cartão de embarque (verificando-se a situação de OW ticket),
- Fatura comprovativa de compra do bilhete, devendo conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível;
- Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável (A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento);
- Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
- Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma dos Açores, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações;
- Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
- Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
- Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
9. Qual a entidade responsável pelo Subsídio Social de Mobilidade?
R: A entidade responsável é os CTT – Correios de Portugal, SA.
10. A partir de quando será pago o Subsídio Social de Mobilidade?
R: A partir do dia 20 de abril de 2015.
11. Quais os encargos máximos de tarifas após o reembolso suportados pelo passageiro?
R: Para os residentes na Região Autónoma dos Açores, em ligações com o Continente Português: 134,00€.
Para os residentes na Região Autónoma dos Açores, em ligações com a Região Autónoma da Madeira: 119,00€.
Para os estudantes que, residentes na Região Autónoma dos Açores, efetuam os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões desenvolvam os seus estudos na Região Autónoma dos Açores: 99,00€.
Caso as ligações sejam efetuadas entre as Regiões Autónomas, dos Açores e da Madeira, o valor a pagar por passageiro-estudante será 89,00€.
Independentemente da companhia aérea que escolher para viajar.
12. Como se processa o pedido do Subsídio Social de Mobilidade no caso de a reserva ser efetuada numa agência de viagens?
R: Deverá dirigir-se à entidade responsável pelo seu pagamento, CTT, SA, com os documentos comprovativos exigidos para o efeito.
13. Como se processa o pedido do Subsídio Social de Mobilidade no caso de a reserva ser efetuada via internet?
R: Deverá dirigir-se à entidade responsável pelo seu pagamento, CTT, SA, com os documentos comprovativos exigidos para o efeito.
14. Qual o prazo para obtenção do Subsídio Social de Mobilidade?
R: O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento/ato da apresentação do requerimento a solicitar o reembolso, desde que verificadas as condições que comprovem a elegibilidade do pedido.
15. Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento? E quais os requisitos?
R: Sim, pode. Desde que a fatura seja emitida em nome desta (pessoa coletiva ou singular) e nela conste o nome do beneficiário e o seu número de contribuinte, a qual deverá ser acompanhada dos restantes documentos exigidos para o efeito.
16. Quando se pode requerer o Subsídio Social de Mobilidade?
R: Para efeitos de beneficiar do subsídio social de mobilidade, o passageiro pode requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento (CTT, SA) depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio, no prazo máximo de 90 dias:
a. A contar da data da realização da viagem de regresso. Por exemplo:
PDL/LIX – a 02-04-2015
LIS/PDL – a 08-04-2015
Poderá ser solicitado o Subsídio Social de Mobilidade a partir do dia 8-04-2015, até ao prazo máximo de 90 dias a contar desta data.
b. A contar da data da realização da viagem de ida, quando o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (RT). Por exemplo:
PDL/LIX – 02-04-2015
LIS/PDL – 08-04-2015
b.1) Poderá ser solicitado o Subsídio Social de Mobilidade a partir do dia 2-04-2015 até ao prazo máximo de 90 dias a contar desta data, ou
b.2) adquirido um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta, (134,00€/119,00€ para residentes e 99,00€/89,00€ para estudantes, da Região Autónoma dos Açores/Região Autónoma da Madeira, respetivamente).
c. Ainda é igualmente possível que o beneficiário combine dois bilhetes, um de ida e um bilhete de regresso (dois OW), sendo que o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes, a contar da data da realização da viagem de regresso e não decorra num período de intervalo entre a realização das duas viagens superior a doze meses.
17. O que é o serviço de encaminhamentos?
R: É um serviço, sem encargos para o utilizador, de passageiros em viagens no interior da Região Autónoma dos Açores, com origem, ou destino, no Continente Português ou no Funchal, que pretendam utilizar nas suas deslocações qualquer das gateways da RAA, e a partir destas, chegar a qualquer outra ilha do arquipélago.
18. Quem presta o serviço de encaminhamentos?
R: A entidade prestadora deste serviço é a empresa concessionária do serviço público de ligações inter-ilhas, a empresa Sata Air Açores, S.A.
19. Que passageiros podem usufruir deste serviço?
R: Este é um serviço que está disponível a qualquer passageiro, quer seja de entrada, como de saída do arquipélago.
20. O encaminhamento é sempre gratuito?
R: Sim, desde que o voo de ligação se efetue no período máximo de 24 horas.
O passageiro não paga o encaminhamento, independentemente da companhia aérea que escolher para sair ou entrar na Região.
No caso da SATA Internacional e da TAP, que têm acordo com a SATA Air Açores, o bilhete poderá incluir, desde logo, esse encaminhamento. Nos restantes casos, o passageiro deve solicitá-lo.
21. Onde posso aceder a este serviço?
R: O passageiro deverá tomar uma das seguintes ações:
a. Aceder ao portal on-line de encaminhamentos da SATA Air Açores http://encaminhamentos.sata.pt/
b. Dirigir-se a um balcão de vendas/loja da Sata Air Açores;
c. Utilizar o call center da Sata Air Açores;
d. Dirigir-se a um agente de viagens.
22. Como funciona cada um dos canais de acesso ao serviço de encaminhamentos?
22.1 Portal On-line de Encaminhamentos
R: O passageiro terá acesso a um formulário online, no qual, após confirmar que leu e aceitou as normas e condições associadas aos títulos de transporte de encaminhamento, introduzirá elementos obrigatórios, nomeadamente:
a. Nome da companhia que o transporta de/para a RAA;
b. Número do voo;
c. Data do voo e as respetivas horas de partida e de chegada;
d. Código de reserva da companhia (Record Locator) que o transporta de/para a RAA;
e. Número do bilhete da companhia que o transporta de/para a RAA;
f. Destino do encaminhamento;
g. Número de passageiros por tipo de passageiro (adulto, crianças e bebés).
Se o passageiro pretender um título de transporte de encaminhamento de ida e volta, deverá, também, introduzir dados referidos nas alíneas a), b e c) referentes ao percurso de volta. Após validação do pedido, de acordo com o definido na regulamentação do serviço de encaminhamentos, é apresentado ao passageiro uma listagem com todos os voos e disponibilidade para sua escolha. Após a conclusão da escolha pelo passageiro do(s) voo(s) que pretende emitir título de transporte de encaminhamento, o passageiro deverá introduzir os seus dados pessoais. O título de transporte de encaminhamento apenas será emitido após validação dos dados, no prazo máximo de 72h. O encaminhamento só está disponível para reservas no portal de vendas da companhia até 120h antes da partida programada do voo.
22.2 Lojas/Balcão de Vendas da Concessionária
R: Nas lojas ou balcões da concessionária, o passageiro será informado de todas as normas e condições do encaminhamento, devendo aquele fornecer ao agente de vendas todos os elementos e documentos necessários à validação da elegibilidade para encaminhamento. Uma vez comprovada in loco a elegibilidade, será efetuada uma reserva nos percursos de encaminhamento solicitados pelo passageiro, de acordo com as regras definidas. A concessionária deverá permitir ao passageiro emitir o título de transporte de encaminhamento no momento ou, se aquele assim o desejar, no prazo máximo de 72h. Findo este prazo, a reserva será automaticamente cancelada.
22.3 Call Center
R: No contato telefónico com o call center o passageiro deverá ser informado de todas as normas e condições do encaminhamento. Deverá ser permitido ao passageiro efetuar a reserva de encaminhamento sem que seja possuidor do documento de transporte (itinerário da reserva ou um título de transporte adquirido na companhia aérea que o transporta de/para a RAA), devendo no entanto indicar os elementos necessários à sua identificação pessoal. Depois de efetuada a reserva, o passageiro terá até 6h para remeter à concessionária, para o endereço de correio eletrónico indicado por esta, o documento de transporte, sob pena da reserva ser automaticamente cancelada. A reserva será igualmente cancelada no caso do documento de transporte enviado pelo passageiro não ser elegível para efeitos de encaminhamento. A emissão do título de transporte de encaminhamento terá de ocorrer até 72h após a reserva. Findo este prazo, a reserva será automaticamente cancelada. O encaminhamento só estará disponível para reservas no call center até 24h antes da partida programada do voo.
22.4 Agentes de Viagens
R: Os agentes de viagens poderão utilizar o portal online e o call center para a emissão dos bilhetes de encaminhamento, devendo no entanto declarar no portal que estão a fazê-lo em nome dos passageiros seus clientes.
23. Quanto tempo poderá ficar na gateway, mantendo a possibilidade de aceder ao serviço de encaminhamento para outra ilha?
R: O percurso da viagem, desde que chega à gateway, até à que usufrui do serviço de encaminhamento, não pode ser superior a 24 horas.
24. Contactos
Grupo SATA
www.sata.pt
[email protected]
Telefone: (351) 296209720/707227282
TAP – Portugal
www.flytap.com
Easyjet
http://www.easyjet.com/pt
Raynarir
www.ryanair.com/pt/
CTT – Correios de Portugal
https://www.ctt.pt/
Telefone: 707262626
Direção Regional dos Transportes
https://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srtt-drt/
[email protected]
Telefone: (351) 296 206 308
O NOVO MODELO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE AÇORES / CONTINENTE / MADEIRA
Novo modelo de transporte aéreo entre as rotas Açores, Continente e Madeira, em vigor a partir do dia 29 de março de 2015.
Na sequência de negociações entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores, e com o aval da União Europeia, entrou em vigor o novo modelo para o serviço de transporte aéreo entre o continente português e a Região Autónoma dos Açores (RAA) e entre esta e a Região Autónoma da Madeira (RAM). Contempla os seguintes aspetos principais:
Acesso ao mercado
§ Liberalização do acesso ao mercado de serviços aéreos regulares de passageiros entre o Continente Português, P. Delgada e Terceira;
§ Modificação das OSP - Obrigações de Serviço Público relativas aos serviços aéreos regulares Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria/Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa e Funchal/Ponta Delgada/Funchal, e
§ Imposição de obrigações de serviço público para o transporte aéreo de carga e correio, nas ligações aéreas de Lisboa/Terceira/Ponta Delgada/Lisboa, com o objetivo de dinamizar o transporte aéreo de carga, de acordo com padrões de qualidade e preço, que permitam responder, com regularidade e capacidade, às necessidades dos setores com maior vocação exportadora dos Açores, esperando-se um forte impacto económico ao nível da criação de riqueza e novos postos de trabalho.
Preços das tarifas
§ Introdução do conceito do custo elegível: É o preço do bilhete, podendo ser de ida (one-way, OW) ou de ida e volta (round-trip, RT), expresso em euros.
§ Introdução do subsídio social de mobilidade, em que o custo final para o passageiro, em qualquer uma das rotas, seja ela liberalizado, ou não, nunca poderá ser superior, por viagem de ida e volta, a 134,00€ e a 99,00€ nas ligações entre os Açores e o Continente, para residentes e estudantes, respetivamente, e a 119,00€ e a 89,00€ nas ligações entre os Açores e o Funchal, para residentes e estudantes, respetivamente.
O custo final é o resultado do preço de venda do bilhete deduzido do subsídio social de mobilidade.
§ Liberalização das tarifas aéreas de passageiros e respetivas condições de aplicação nas ligações aéreas entre o Continente Português, Ponta Delgada e Terceira.
§ Regime de OSP, nas ligações aéreas Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria//Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa e Funchal/Ponta Delgada/Funchal, sem prejuízo da liberdade tarifária exceto às tarifas de residentes e estudantes, em que se aplicam as seguintes especificidades:
Imposição de valores máximos de tarifa, de classe económica sem restrições, de 268,00€ de ida e volta (round-trip, RT) ou 134,00€ de ida (one-way, OW) e 198,00€ (RT) ou 99,00€ (OW) para os residentes e estudantes, respetivamente, nas ligações entre o continente português e a RAA.
Imposição de valores máximos, de classe económica sem restrições de 238,00€ de ida e volta (round-trip, RT) ou 119,00€ de ida (one-way, OW) e 178,00€ (RT) ou 89,00€ (OW) para os residentes e estudantes, respetivamente, nas ligações entre os Açores e a Madeira.
Carga
Fixação dos valores máximos das tarifas de cargas relativas para bens e produtos dos Açores com potencial exportador (pescado, lacticínios, perecíveis, entre outros), com intuito de reforçar as vantagens competitivas dos setores com maior vocação exportadora e porquanto incentivar a redução dos custos associados ao transporte de carga aérea.
Intervenção do Estado
Acompanhando a entrada em vigor deste novo modelo de transporte aéreo de passageiros, entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, e entre esta e a Madeira, será implementado o “Subsídio Social de Mobilidade”, subsídio de valor variável, por viagem, pago diretamente aos beneficiários que o solicitem, mediante prova de elegibilidade, (vd. Decreto-Lei nº 41/2015, de 24 de março e Portaria nº 95-A/2015, de 27 de março), independentemente do regime de acesso ao mercado ser liberalizado ou não, através da, entidade designada pelo Governo da República, a empresa CTT – Correios de Portugal, SA., sendo o seu custo máximo, em ambos os regimes, de:
Continente Português – Açores
Residentes: 134,00€ (viagem ida e volta)
Estudantes: 99,00€ (viagem ida e volta)
Açores - Funchal
Residentes: 119,00€ (viagem ida e volta)
Estudantes: 89,00€ (viagem ida e volta)
Esta medida teve por objetivo salvaguardar o interesse público associado à prestação de serviços aéreos regulares aos residentes na Região Autónoma dos Açores e aos estudantes que residissem nesta região e frequentassem estabelecimentos de ensino noutras regiões, ou que frequentassem estabelecimentos de ensino nesta região e residissem noutras regiões.
No âmbito da alteração do modelo de transporte aéreo nas rotas Continente-Açores e Açores-Madeira, a concessionária/operadora do serviço público do transporte aéreo inter-ilhas está obrigada a disponibilizar um serviço de encaminhamento, sem encargos para o utilizador do serviço (desde de que o voo de ligação se efetue no período máximo de 24 horas), de passageiros em viagens no interior da Região Autónoma dos Açores com origem ou destino no Continente Português ou no Funchal (Madeira), que pretendam utilizar nas suas deslocações qualquer das gateways da Região Autónoma dos Açores. O mesmo é aplicável às reservas e emissões de títulos de transporte de encaminhamento quando não existam acordos interline entre a operadora do serviço público aéreo inter-ilhas e as companhias aéreas que transportam os passageiros de/para a RAA.
Consulte a página https://www.sata.pt/pt-pt/viaje-connosco/encaminhamentos
Para as restantes rotas, Lisboa/Horta/Lisboa, Lisboa/Santa Maria//Lisboa, Lisboa/Pico/Lisboa e Funchal/Ponta Delgada/Funchal, o serviço será assegurado, em regime de OSP - Obrigações de Serviço Público.
INTERILHAS
O transporte aéreo de passageiros inter-ilhas é assegurado pela empresa SATA Air Açores. Para fazer a sua reserva e consultar os horários e tarifários praticados por esta empresa, consulte a página do Grupo SATA www.sata.pt/.
LEGISLAÇÃO
- Decreto- Lei nº 41/2015 de 24 de março - regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira
- Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março - define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto -Lei n.º 41/2015, de 24 de março