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CARTA DE ARTESÃO

 

Pedido de Reconhecimento de Artesãos - UPA

A definição do Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal constitui um dos eixos de acção do PPART - Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, que integra a Região Autónoma dos Açores, representada pela Secretaria Regional da Econonmia através do Centro Regional de Apoio ao Artesanato.

O Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, que aprovou o Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal, define claramente os conceitos de actividade artesanal, artesão e unidade produtiva artesanal, prevendo o respectivo processo de reconhecimento e criando o Registo Nacional do Artesanato.

O referido diploma nacional, cuja implementação na Região cabe ao Centro Regional de Apoio ao Artesanato, constitui, pois, um instrumento jurídico de base que enquadra, define e regula o conjunto de actividades económicas associadas às artes e ofícios, contribuindo para a dignificação do sector e seus profissionais e para o reconhecimento do papel fundamental que podem assumir na dinamização da economia e do emprego a nível local.

A Portaria n.º 1193/2003, de 13 de Outubro, veio depois definir a tramitação processual relativa ao reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais e fixar as regras de organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato. Este processo ficou igualmente regulamentado na Região pela Portaria Nº20/2004 de 18 de março. 

 

 

CONCEITO DE ARTESÃO

Artesão é o trabalhador que exerce uma actividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, ao qual se exige:

- Domínio dos saberes e técnicas inerentes à actividade em causa;

- Apurado sentido estético e perícia manual.

 

REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE ARTESÃOS

Condições gerais

O reconhecimento do estatuto de artesão é feito através da atribuição de um título designado por "carta de artesão", relativamente a uma ou mais actividades artesanais, desde que, para cada uma delas, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

- Dedicação à actividade a título profissional;

- Exercício da actividade em unidade produtiva artesanal reconhecida (incluindo aqui os casos em que o artesão trabalha por conta própria);

- Desenvolvimento de uma actividade constante no Repertório de Actividades Artesanais.

 
Anexos:

Portaria Nº20/2004 de 18 de março

Requerimento para obtenção de Carta de Artesão

Requerimento de Carta de Unidade Produtiva Artesanal

Manual de procedimentos

Repertório de Atividades Artesanais





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