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O Centro Regional de Apoio ao Artesanato deverá emitir algum Parecer relativo a uma candidatura no âmbito do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto - projectos de promoção na área do artesanato?
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O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, estabelece que se consideram incluídos nas áreas da indústria e do comércio os projectos de investimento relativos à produção e comercialização de produtos do artesanato regional. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 de Junho, refere que os projectos abrangidos pela supracitada disposição legal devem ser declarados de interesse para a promoção do artesanato regional pelo Centro Regional de Apoio ao Artesanato. Assim, a referida declaração de interesse deve-se aplicar a todos os projectos no domínio do artesanato, incluindo os projectos de promoção, a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.
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