Todas as cisternas alvo de licenciamento no âmbito do transporte de matérias perigosas por estrada, deverão ser submetidas aos procedimentos definidos no Regulamento do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada com vista a obtenção do certificado de autorização de utilização, e consequentemente o certificado ADR.
As cisternas de transporte de matérias perigosas, só podem circular quando possuírem o certificado ADR da mesma. O licenciamento da cisterna culmina na emissão do certificado de autorização de utilização.
A emissão do certificado ADR é da competência dos Serviços de Viação da área onde a cisterna opera, sendo a periodicidade de renovação anual.
CISTERNAS ALVO DE LICENCIAMENTO
São alvo de licenciamento as cisternas ou contentores cisterna que transportarem matérias classificadas como perigosas cujas quantidades a transportar sejam superiores às quantidades limitadas e excetuadas definidas no ADR.
São classificadas como mercadorias perigosas, as que fazem parte da listagem definida no Regulamento ADR, sendo que a cada matéria é identificada pelo N.º ONU e pela classe de perigo associado.
O ADR classifica as matérias perigosas nas seguintes classes de perigo:
Classe 1 |
Matérias e objetos explosivos |
Classe 2 |
Gases |
Classe 3 |
Líquidos inflamáveis |
Classe 4.1 |
Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reativas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas |
Classe 4.2 |
Matérias sujeitas a inflamação espontânea |
Classe 4.3 |
Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis |
Classe 5.1 |
Matérias comburentes |
Classe 5.2 |
Peróxidos orgânicos |
Classe 6.1 |
Matérias tóxicas |
Classe 6.2 |
Matérias infeciosas |
Classe 7 |
Matérias radioativas |
Classe 8 |
Matérias corrosivas |
Classe 9 |
Matérias objeto de perigo diversos |
Os veículos-cisterna que transportam matérias perigosas terão de ostentar placas laranja que indiquem quer a classe de perigo do produto mais perigoso, quer o respetivo N.º ONU deste produto.
Exemplo:
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Classe de perigo 3 – Líquidos inflamáveis
N.º ONU: 1203 – Gasolina |
TIPOS DE CISTERNAS UTILIZADAS NO TRANSPORTE
As cisternas alvo deste licenciamento são reservatórios construídos de acordo com normas ou códigos de construção e que se destinam única e exclusivamente ao transporte das matérias perigosas para o qual foram projetadas e construídas. As cisternas podem ser dos seguintes tipos:
PROCESSOS DE LICENCIAMENTO
Construção de Cisternas e de Cisternas Importadas
A construção de cisternas é alvo de projeto efetuado de acordo com normas ou códigos de construção, sendo este projeto alvo de aprovação na Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade. Deverá ser entregue juntamente com o requerimento de aprovação de projetos, o projeto em duplicado que contenha os seguintes elementos:
- Relatório de um Organismo de Inspeção Nacional (OIN) da inspeção e ensaios iniciais e de receção;
- Termo de responsabilidade emitido por um técnico da especialidade de mecânica, inscrito na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos, devendo também apresentar declaração da Ordem emitida há menos de um ano, que comprove a validade da sua inscrição;
- Memória descritiva com a indicação da lista das matérias a transportar;
- Nota de cálculo;
- Lista de equipamentos;
- Planos de controlo;
- Especificações de soldadura;
- Desenhos de conjunto/pormenores da cisterna;
- Parecer de um Organismo de Inspeção Nacional (OIN);
- Parecer de aprovação do projeto no país de origem (cisternas importadas);
- Comprovativo de pagamento de taxa no valor de 225,00 €.
Aprovação de Construção de Cisternas e de Cisternas Importadas
Esta fase do licenciamento visa a emissão do certificado de autorização de construção da cisterna. Deverá ser enviado juntamente com o requerimento de aprovação de construção, requerimento de aprovação de construção, os seguintes elementos:
- Certificado dos materiais utilizados na construção e da qualificação dos soldadores;
- Relatórios dos END - Ensaios Não Destrutivos efetuados durante a construção;
- Desenhos de conjunto da cisterna, a uma escala conveniente;
- Catálogo dos equipamentos utilizados;
- Relatório de aprovação de construção emitido por um OI do país de origem (cisternas importadas);
- Documento de aprovação de construção emitido pela entidade oficial no país de origem (cisternas importadas);
- Comprovativo de pagamento de taxa no valor de 175,00 €.
Autorização de Utilização de Cisterna
Terminado o processo de construção, as cisternas para que possam circular terão de ser submetidas ao processo de autorização de utilização. Para tal, deverá ser enviado juntamente com o requerimento de utilização de cisternas, os seguintes elementos:
- Relatórios emitidos por um Organismo de Inspeção referente à inspeção inicial e de receção;
- Certificado de aprovação de construção emitido pelas entidades oficiais;
- Desenho da cisterna à escala conveniente devidamente cotado, em que represente de uma forma clara a localização das divisórias e quebra ondas;
- Pagamento de taxa no valor de 75,00 €.
Renovação de Autorização de Utilização
A cisterna deverá ser submetida ao processo de renovação de autorização com antecedência máxima de 3 meses relativamente à validade do certificado de utilização. Para tal deverá ser submetida a uma inspeção de um OI, o qual emitirá o relatório sobre o estado de conservação da cisterna e do cumprimento das medidas regulamentares aplicadas. Este relatório, deverá ser enviado, no período que não exceda três meses após a inspeção.
Para o processo de renovação de autorização de utilização, deverá ser enviado, juntamente com o requerimento de renovação, os seguintes elementos:
- Relatório de inspeção à cisterna;
- Certificado de calibração de válvulas de segurança (cisternas para o transporte de GPL);
- Comprovativo de pagamento de taxa no valor de 175,00 €.
Aprovação de Cisternas Importadas Usadas
A aprovação de cisternas usadas, quando as mesmas tenham certificado de autorização de utilização, deverão ser inspecionadas aquando da sua receção por um OI, o qual emitirá um relatório a atestar das condições desta para o fim a que se destina.
Por forma a que seja emitido o certificado de utilização da cisterna, deverá ser enviado o requerimento de aprovação de cisterna importada usada e os seguintes elementos:
- Relatório de inspeção na receção;
- Comprovativo de pagamento de taxa de 25,00 €.
Alteração de Titularidade
Sempre que as cisternas mudem de proprietário, deverá ser solicitado a alteração da titularidade da mesma. Para tal deverá ser enviado o requerimento de alteração de titularidade e os seguintes elementos:
- Certificado de matrícula da cisterna ou documento que comprove a posse desta;
- Comprovativo de pagamento de taxa no valor de 25,00 €.
Renovação de Autorização de Utilização de Cisternas Reparadas/Alteradas
Sempre que as cisternas na sequência de algum acidente/incidente sofram dados na sua estrutura, ou até mesmo quando houver necessidade de proceder a qualquer alteração na estrutura das mesmas, estas deverão ser submetidas a um processo de reparação/alteração, o que para tal deverá ser enviado juntamente com o requerimento de renovação de autorização de cisterna reparada/alterada, juntamente com os seguintes elementos:
- Termo de responsabilidade emitido por um técnico da especialidade de mecânica, inscrito na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos, devendo também apresentar declaração da Ordem emitida há menos de um ano, que comprove a validade da sua inscrição;
- Memória descritiva da reparação/alteração efetuada;
- Nota de cálculo (se aplicável);
- Certificados dos materiais aplicados na reparação/alteração;
- Peças desenhadas da reparação/alteração efetuada;
- Planos de controlo;
- Especificações de soldadura (se aplicável);
- Certificados dos soldadores intervenientes (se aplicável);
- Parecer de um Organismo de Inspeção (OI) sobre o projeto de reparação;
- Relatório emitido por um OI da inspeção após reparação;
- Comprovativo de pagamento de taxa no valor de 175,00 €.
INSPEÇÕES E PERIODICIDADE DAS MESMAS
As cisternas têm de ser inspecionadas periodicamente para renovação do certificado de autorização de utilização. Estas inspeções para além de confirmar a integridade estrutural da cisterna, visam verificar o bom funcionamento de todos os elementos associados a esta.
As inspeções às cisternas podem ser do seguinte tipo:
- Inicial: Inspeção efetuada no final do processo de construção da cisterna;
- Intercalar: Inspeção efetuada na sequência de uma inspeção inicial ou periódica. Este tipo de inspeção visa garantir que as condições que originam o certificado de utilização ainda se mantêm, nomeadamente, o bom funcionamento das válvulas de descarga e os demais equipamentos de segurança associados à cisterna. A periodicidade deste tipo de inspeção é de 6 anos para as cisternas fixas, cisternas autoportantes e de 5 anos para os contentores cisterna;
- Periódica: Inspeção efetuada na sequência de uma inspeção intercalar. Neste tipo de inspeção para além de ser verificar todos os itens verificados numa inspeção intercalar, é efetuado um ensaio de resistência à estrutura da cisterna e dos seus compartimentos, bem como uma vistoria interna da cisterna. A periodicidade deste tipo de inspeção é semelhante à periodicidade das inspeções intercalares.
Uma cisterna terá de ser inspecionada de 3 em 3 anos, no caso das cisternas fixas, ou das cisternas autoportante, e de 2,5 em 2,5 anos, no caso dos contentores cisterna. O tipo de inspeção é alternado com inspeção intercalar e inspeção periódica
As entidades que podem fazer inspeções a cisternas para o transporte de matérias perigosas, são denominadas Organismos de Inspeção (OI). Estes OI são empresas privadas que têm de estar acreditadas pelo Instituto Português da Acreditação.
CERTIFICADO DO IPAC |
DESIGNAÇÃO DO ORGANISMO DE INSPEÇÃO |
I0001 |
ITG - Instituto Tecnológico do Gás |
I0002 |
ISQ - Instituto de Soldadura de Qualidade |
I0006 |
Bureau Veritas Rinave |
I0009 |
SGS Portugal |
I0033 |
REDINSPAL |
I0070 |
Prova Ímpar |
I0074 |
EQS - Serviços de Engenharia, Qualidade e Segurança |
I0097 |
EISP Qualidade |
Os contactos e demais informações sobre este OI podem ser consultados no site do IPAC
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto-Lei n.º 111-A/2017, de 31 de agosto - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, sistematizando toda a anterior legislação nacional referente ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
- Decreto-Lei n.º 246-A/2015, de 21 de outubro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/103/UE, da Comissão, de 21 de novembro de 2014, que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede à terceira alteração ao Decreto‑Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decreto‑Lei n.º 206‑A/2012, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 19‑A/2014, de 7 de fevereiro.
- Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de outubro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva nº 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
- Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva nº 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
- Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro, que adapta pela segunda vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva n.º 2008/68/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, e procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 206 -A/2012, de 31 de agosto.
- Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril - Estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos sob pressão transportáveis e transpõe a Diretiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho.
- Diretiva 2014/103/EU da Comissão, de 21 de novembro de 2014 - Adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.
- Despacho n.º 8215/2013, de 11 de junho de 2013- Fixa as taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais atos administrativos relativos às condições técnicas das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas.
- Decreto-Lei n.º 24-B/2020, de 8 de junho - Altera o Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2018/1846 (UE), de 23 de novembro, que altera os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas de modo a ter em conta o progresso científico e técnico.