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Licenciamento Industrial
 

O Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/A, de 17 de janeiro, cria o Regime de Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional nº 14/2012/A, de 22 de maio, regulamenta determinados aspetos consagrados no referido regime de licenciamento.
O regime de licenciamento da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores procura, de forma célere e moderna, dar resposta às exigências do setor.
Tendo em vista uma crescente desmaterialização dos processos, desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, é criada uma ferramenta que possibilita aos operadores económicos o envio dos pedidos de licença e outras comunicações por via eletrónica.

Clique aqui para aceder ao Portal do Licenciamento Industrial dos Açores.

Princípios orientadores
• Avaliação e prevenção de riscos e acidentes;
•  Salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores;
•  Segurança de pessoas e bens;
•  Higiene e segurança dos locais de trabalho;
•  Ordenamento do território;
•  Eficiência energética e ecológica;
•  Garantia da qualidade ambiental.

Princípio da responsabilidade
O industrial é o único responsável por eventuais distúrbios ou acidentes que resultem, direta ou indiretamente, do incumprimento das normas legais à atividade industrial por si exercida. Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, suspender a laboração, devendo comunicar imediatamente esse facto à direção regional com competência em matéria de indústria.

Atividades sujeitas a licenciamento industrial
As atividades indicadas no Anexo do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/A, de 17 de janeiro.

Tipologia dos estabelecimentos industriais
Os estabelecimentos industriais na Região Autónoma dos Açores estão classificados do seguinte modo:

Tipo 1
• Potência elétrica contratada superior a 100 KVA;
• Número de trabalhadores superior a 20;
• Sujeitos a declaração de impacte ambiental ou licença ambiental;
• Sujeitos a operações de gestão de resíduos perigosos.

Tipo 2
• Potência elétrica contratada igual ou inferior a 100 KVA e superior a 25 KVA;
• Número de trabalhadores igual ou inferior a 20 e superior a 4.

Tipo 3
• Potência elétrica contratada igual ou inferior a 25 KVA;
• Número de trabalhadores igual ou inferior a 4;
• Área coberta até 200 metros quadrados;
• Atividade sem especial perigosidade para o ambiente.

Atividade industrial temporária
Atividade exercida durante um período de tempo não superior a dois anos, destinada à execução de um fim específico pontual, implantado ou não sobre uma estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação de impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas

Localização
Os estabelecimentos devem localizar-se em zonas industriais ou outras localizações previstas para utilização industrial nos planos municipais de ordenamento do território. Os estabelecimentos industriais a instalar fora de zonas industriais, carecem de autorização prévia de localização a emitir pelas entidades que detêm jurisdição sobre aquelas zonas.

Fases do licenciamento industrial
Os estabelecimentos industriais estão sujeitas às seguintes fases de licenciamento:

Instalação/Alteração
Tipo 1
Tipo 2

As alterações de estabelecimentos industriais que já tenham licença de instalação anteriormente aprovada, não carecem de licenciamento desde que:
 - Não se verifique alteração de tipologia do estabelecimento;
 - Não implique efeitos nocivos para a segurança dos trabalhadores, saúde pública, para os bens e para o ambiente.
No entanto, o industrial deve requerer vistoria para verificação das alterações efetuadas.

Exploração
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Atividades industriais temporárias

Coordenação
A coordenação de todo o processo de licenciamento industrial compete à Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, que é o interlocutor único junto do industrial.

Licença de instalação e alteração
Os estabelecimentos industriais tipo 1 e tipo 2 estão sujeitos à apresentação de pedido de instalação ou de alteração (autorização prévia).
A licença de instalação ou de alteração tem a duração de um ano, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovada por períodos de um ano, até ao máximo de três renovações, podendo ser prorrogado este prazo por razões não imputáveis ao empresário.

Licença de exploração
A licença de exploração é emitida mediante verificação, por vistoria, da conformidade da instalação ou alteração do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentos aplicáveis

Comunicações e averbamentos
O industrial deve comunicar à entidade coordenadora os seguintes factos:
• Alterações efetuadas no estabelecimento industrial, que não resultem numa alteração da tipologia do estabelecimento ou represente efeitos nocivos para a segurança dos trabalhadores, saúde pública, para os bens e para o ambiente;
• Transmissão da propriedade ou exploração do estabelecimento industrial;
• Cessação do exercício da atividade;
• Retirada do equipamento do estabelecimento industrial;
• Suspensão do exercício da atividade por período superior a dois anos;
• Suspensão do exercício da atividade por período superior a doze semanas, no caso das indústrias alimentares. Nesta situação o reinício da atividade deve ser precedido de vistoria de verificação de condições, a requerimento do industrial.

Reclamações
Qualquer pessoa pode apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, relativas às instalações, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial junto do entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

Contraordenações e coimas
O incumprimento das condições previstas no regime do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores constitui contraordenação punível com coima que pode variar entre o mínimo de 250,00 € e máximo de 10.000,00 €, para as pessoas singulares, e o mínimo de 450,00 € e o máximo de 45.000,00 €, para as pessoas coletivas.

Registo dos Estabelecimentos Industriais
O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, estabelece que todos os estabelecimentos industriais na Região integram, obrigatoriamente, um registo.
A Portaria n.º 22/2013, de 18 de abril, procede à indicação dos elementos que devem constar no registo dos estabelecimentos industriais.
A informação constante da ficha do registo dos estabelecimentos industriais é atualizada de três em três anos, e sempre que haja alteração no respetivo processo de licenciamento.

Legislação
Decreto Regulamentar Regional nº 14/2012/A, de 22 de maio - Regulamento do exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores 

Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/A, de 17 de janeiro alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 12/2015- Exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

Portaria nº 22/2013, de 19 de abril - Cria o registo dos estabelecimentos industriais na Região Autónoma dos Açores                                        Decreto Regulamentar Regional nº 9/2013/A, de 1 de agosto - Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional nº 14/2012/A, de 22 de maio, que aprova o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial na Região Antónoma dos Açores.

                                       

Legislação Complementar
Decreto Legislativo Regional nº 29/2011/A, de 16 de novembro - Regime geral de prevenção e gestão de resíduos
Decreto Legislativo Regional nº 30/2010/A, de 15 de novembro - Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental
Lei nº 102/2009, de 10 de setembro – Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
Decreto-Lei nº 207/2008, de 23 de outubro – Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos
Decreto Legislativo Regional nº 10/2008/A, de 12 de maio – Plano Estratégico de Gestão de Resíduos – PEGRA (Altera o DLR nº 20/2007/A, de 23 de agosto)
Decreto Legislativo Regional nº 10/2008/A, de 12 de maio - Plano estratégico de gestão de resíduos nos Açores-PEGRA
Decreto-Lei nº 381/2007, de 14 de novembro - Estabelece a classificação portuguesa das atividades económicas
Decreto Legislativo Regional nº 20/2007/A, de 23 de agosto – Define o quadro para a regulação e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores

Decreto-Lei nº113/2006, de 12 de junho - Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) nºs 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril
Decreto-Lei nº 111/2006, de 9 de junho - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva nº 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril
Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro - Aprova a Lei da Água e estabelece as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas

Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril - relativo à higiene dos géneros alimentícios
Regulamento (CE) nº 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril - estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal
Portaria nº 987/93, de 6 de outubro - Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho
Decreto-Lei nº 33/87, de 17 de janeiro - Regulamento do exercício da indústria de panificação
Portaria nº 702/80, de 22 de setembro - altera a Portaria nº 53/71, de 3 de Fevereiro - Regulamento Geral de segurança e higiene do trabalho em estabelecimentos industriais
Portaria nº 53/71, de 3 de fevereiro - Regulamento Geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais
Portaria nº 95/2012, de 30 de agosto - Fixa as taxas de emissão de licença de exploração dos estabelecimentos industriais. Revoga a Portaria nº 16/93, de 22 de abril

Taxas
Pela emissão da licença de exploração são cobradas as seguintes taxas:

 

Tipo 1

 

Tipo 2

 

Tipo 3

Indústria

Temporária

DIA ou LI

Gestão Resíd.

Restantes

Licença de

Exploração

1.500,00 €

1.000,00 €

600,00 €

250,00 €

600,00 €

Alteração de

Licença de

Exploração

 

750,00 €

 

500,00 €

 

300,00 €

 

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Contatos

Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade

Serviços de Ilha da Vice-Presidência do Governo

 

 





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