O Conselho das Comunidades Europeias adoptou, pela Decisão n.º 91/315/CE, em 26 de Junho de 1991, um programa de acções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade dos Açores e da Madeira, denominado Poseima, que se integra na política da Comunidade a favor das regiões ultraperiféricas. Este programa entrou em vigor no dia 1 de Julho de 1992.
Entre outras medidas, o POSEIMA instituiu um Regime Específico de Abastecimento (REA) de determinados produtos agrícolas essenciais para o consumo humano e a transformação nas regiões ultraperiféricas.
O Regime Específico de Abastecimento consiste na não aplicação de qualquer direito à importação directa para os Açores dos produtos por ele abrangidos, quando originários de países terceiros, ou na concessão de uma ajuda, no caso do abastecimento ser feito a partir dos países da Comunidade.
Legislação aplicável
Comunitária
- Decisão n.º 91/315/CE, do Conselho, de 26 de Junho de 2001 – que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima).
- Regulamento (UE) n.º 228/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março – estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho de 30 de janeiro que por sua vez revogou o Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho de 2001.
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Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014 da Comissão Europeia de 20 de fevereiro de 2014 - que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União.
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Regulamento Delegado (UE) n.º 179/2014 da Comissão Europeia, de 6 de novembro de 2013, que complementa o Regulamento n.º 228/2013, no que respeita ao registo dos operadores, ao montante da ajuda a título de comercialização de produtos fora da região, ao símbolo gráfico, à isenção dos direitos de importação relativamente a determinados bovinos e ao financiamento de determinadas medidas relacionadas com as medidas específicas da agricultura nas regiões ultraperiféricas da União.
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Regulamento de Execução (UE) n.º 920/218 da Comissão Europeia de 20 de junho de 2018 - que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014.
Regional
Produtos que beneficiam deste regime:
- Trigo mole panificável
- Trigo mole forrageiro
- Centeio
- Cevada
- Malte
- Sorgo
- Triticale
- Milho
- Sementes Girassol
- Sementes de Soja
- Trigo duro
- Sêmeas de Trigo
- Sêmeas de outros cereais
- Arroz branqueado
- Açúcar bruto de beterraba
- Açúcar bruto de cana
Condições de acesso
Poderão recorrer ao Regime Específico de Abastecimento os operadores estabelecidos na Comunidade que satisfaçam as seguintes condições:
- estarem inscritos num registo mantido pelas autoridades competentes
- disporem de meios, estruturas e autorizações legais necessárias para exercer as suas actividades no sector em causa
- terem cumprido as obrigações impostas pelas autoridades em matéria de contabilidade e regime fiscal
- assegurarem a realização das suas actividades nos Açores
- comunicar às autoridades competentes todas as informações úteis sobre as actividades comerciais exercidas, nomeadamente, em matéria de preços e margens praticadas
- operar exclusivamente em seu nome e por sua própria conta
- apresentar pedidos de certificados adequados às suas capacidades reais de escoamento dos produtos
- abster-se de agir de qualquer forma que possa provocar escassez artificial de produtos a não comercializar a preços anormalmente baixos
- assegurar a repercussão do benefício concedido até ao estádio do utilizador final
- fornecer todos os elementos e dar cumprimento às demais disposições impostas pelas entidades competentes
Emissão dos certificados
Para beneficiar dos apoios previstos no Regime Específico de Abastecimento, os operadores inscritos no Registo dos Operadores deverão solicitar, junto da Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade a emissão de um:
- certificado de importação – para os abastecimentos directos de países terceiros
- certificado de ajuda – para os abastecimentos a partir de países da Comunidade
- certificado de isenção – para os produtos não sujeitos à apresentação de um certificado de importação.
Os operadores, por cada expedição, devem fazer acompanhar o pedido de emissão do certificado com os seguintes documentos (originais ou cópias autenticadas):
- factura de compra
- conhecimento marítimo ou carta de porte aéreo
- T2L (produtos comunitários)
- Certificado de origem (produtos de países terceiros)
Imputação dos certificados
Os certificados de importação, os certificados de isenção e os certificados de ajuda devem ser apresentados às autoridades aduaneiras, com vista ao cumprimento das formalidades, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de autorização de descarga das mercadorias.
Pedido de pagamento da ajuda (certificados de ajuda)
A ajuda será paga mediante a apresentação de um certificado de ajuda integralmente utilizado que deverá ser apresentado nos trinta dias seguintes à data de imputação do certificado. Por cada dia de superação desse prazo, a ajuda será penalizada em 5% ao dia.
Pagamento da ajuda
O pagamento da ajuda será efectuado pelas autoridades competentes no prazo de noventa dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento da ajuda.