Na nossa Região o aproveitamento geotérmico tem por base o aproveitamento do calor produzido pelas estruturas geológicas vulcânicas, que é extraído do fluido geotérmico captado, com temperaturas superiores a 200ºC, que circula no reservatório natural existente devido a particularidades da edificação dos aparelhos vulcânicos.
Entende-se por recursos geotérmicos os fluidos e as formações geológicas do subsolo, de temperatura elevada, cujo calor seja susceptível de aproveitamento, nomeadamente na produção de energia eléctrica.
Na ilha de S. Miguel, por exemplo, estão instalados dois aproveitamentos no Campo Geotérmico da Ribeira Grande: a Central Geotérmica da Ribeira Grande e a Central Geotérmica do Pico Vermelho, cuja produção combinada contribuiu, em 2008, com cerca de 40 por cento na estrutura de produção desta ilha.
Já na Ilha Terceira, está em desenvolvimento o Projecto Geotérmico da Terceira, que compreende a execução dos poços de produção e de reinjecção e a construção de uma central geotérmica de 12 MW. Com a entrada em exploração desta central, prevista para o final de 2011, estima-se que esta fonte de energia contribuirá, no ano seguinte, em 38 por cento na estrutura de produção da ilha. Para além dos benefícios de índole ambiental e de uma poupança anual de cerca de 40 mil toneladas de combustível derivado do petróleo, a produção geotérmica ao nível do arquipélago contribui com 21 por cento na estrutura de produção, facto que demonstra a importância que o aproveitamento da energia geotérmica tem na economia dos Açores.
Regulamento de revelação e aproveitamento de recursos geotérmicos:
Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de Março, regulamento dos recursos geotérmicos.
Taxas e Modelo do boletim dos dados estatísticos e relatório técnico relativos à exploração do ano anterior.
Portaria n.º 897/95, de 17 de Julho, fixa as taxas a aplicar pelos actos regulados pelos Decretos-Leis nº 84, 86 e 87, de 16 de Março de 1990.
Boletim dos dados estatísticos dos recursos geotérmicos relativos à exploração do ano anterior (artº. 40º do Decreto Lei nº 87/90, de 16 de março)