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Regime Jurídico de Preços na Região Autónoma dos Açores

 

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, criou um regime jurídico de preços específico para a Região Autónoma dos Açores. Tal diploma estabelece que os preços dos bens e serviços vendidos na Região ficam sujeitos aos seguintes regimes: preços livres, preços máximos, preços contratados, preços declarados, margens de comercialização fixadas e preços vigiados.

 

Por seu lado, a Portaria n.º 25/2018, de 23 de março, integrou diversos bens e serviços nos referidos regimes de preços.

A Portaria n.º 46/2020, de 23 de abril, fixa as margens de comercialização de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica.

Preços livres - Consiste na determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos dos circuitos de comercialização e serviços.

(todos os bens que não estiverem enquadrados nos restantes regimes de preços entendem-se integrados no regime de preços livres)

Preços máximos - Consiste na fixação do seu montante em diversos estádios da atividade económica, nomeadamente na venda ao utilizador final.

Os bens abrangidos são:

  • Gasolina sem chumbo de 95 octanas;
  • Gasóleo;
  • Fuelóleo;
  • Gases de petróleo liquefeitos, comercializados nas seguintes modalidades:
    • Canalizado;
    • A granel;
    • Em garrafas com mais de 10 Kgs.;
  • Táxis e carros de aluguer com condutor.

Preços contratados - Faculta a possibilidade às empresas, grupos de empresas ou associações empresariais de estabelecerem com o Governo Regional condições específicas para a fixação dos preços.

Os bens abrangidos são:

  • Cimento (estádio de produção);
  • Energia eléctrica (estádio de produção) – ligação e restabelecimento das instalações de utilização de baixa tensão e ramais, chegadas ou entradas derivadas da rede pública de distribuição em baixa tensão;
  • Transporte urbano em autocarros;
  • Carreiras interurbanas de autocarros;
  • Transportes marítimos locais;
  • Transportes aéreos regulares.

Preços declarados - Determina a obrigatoriedade de comunicação pelas empresas dos preços praticados à data da comunicação e das alterações pretendidas, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretendem que os preços entrem em vigor, discriminando a estrutura de custos e razões justificativas do aumento pretendido.

(não existem, neste momento, bens ou serviços sujeitos ao regime de preços declarados)

Margens de Comercialização Fixadas - Consiste na fixação do valor que o agente económico pode acrescer ao preço de aquisição do bem em causa.

Os bens abrangidos são:

 

Bens

Grossista

Retalhista

Arroz

10%

15%

Alimentos compostos para animais de exploração

6%

9%

Álcool Etílico

15%

15%

Gel desinfetante cutâneo de base alcoólica

15%

15%

Dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual

·         Máscaras cirúrgicas para uso profissional de saúde, de uso único e reutilizáveis

·         Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis

·         Semimáscaras de proteção respiratória

·         Máscaras com viseira integrada

·         Batas cirúrgicas

·         Fatos de proteção integral

·         Cógulas

·         Toucas

·         Manguitos

·         Proteção de calçado – Cobre-botas

·         Proteção de calçado – Cobre-sapatos

·         Luvas de uso único

·         Óculos de proteção

·         Viseiras

·         Zaragatoas

15%

15%

 

Preços vigiados - Consiste na obrigatoriedade do envio pelas empresas expressamente notificadas para tal, em carta registada com aviso de receção, para a Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, dos preços e margens de comercialização fixadas à data de notificação, das alterações de preços e das margens praticadas sempre que ocorram, bem como a data de entrada em vigor e as razões justificativas das variações  implementadas.


Os bens abrangidos são:

  • Alimentos compostos para animais (estádio de importação/produção);
  • Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor;
  • Arroz (estádio de importação/produção);
  • Carne de frango, galo, galinha e suas miudezas (estádios de importação/produção e comercialização);
  • Carne de novilho (estádios de importação/produção e comercialização);
  • Carne de suíno e produtos de salsicharia (estádios de importação/produção e comercialização);
  • Cimento (estádio de comercialização);
  • Escolas de condução de veículos a motor;
  • Farinha de trigo (estádios de importação/produção e comercialização);
  • Manteiga (estádios de importação/produção e comercialização);
  • Massas alimentícias (estádios de importação/produção e comercialização);
  • Queijos tipo Ilha e Flamengo (estádios de importação/produção e comercialização);
  • Ovos (estádios de importação/produção e comercialização);
  • Pão de farinha de trigo tipo 65 (estádios de importação/produção e comercialização).

Outra Legislação aplicável:

Portaria nº 69/82, de 28 de dezembro - Fixa as condições de comercialização dos adubos.


 

 





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