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Regime Jurídico de Preços na Região Autónoma dos Açores
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O Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, criou um regime jurídico de preços específico para a Região Autónoma dos Açores. Tal diploma estabelece que os preços dos bens e serviços vendidos na Região ficam sujeitos aos seguintes regimes: preços livres, preços máximos, preços contratados, preços declarados, margens de comercialização fixadas e preços vigiados.
Por seu lado, a Portaria n.º 25/2018, de 23 de março, integrou diversos bens e serviços nos referidos regimes de preços.
A Portaria n.º 46/2020, de 23 de abril, fixa as margens de comercialização de dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual, bem como de álcool etílico e gel desinfetante cutâneo de base alcoólica.
Preços livres - Consiste na determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos dos circuitos de comercialização e serviços.
(todos os bens que não estiverem enquadrados nos restantes regimes de preços entendem-se integrados no regime de preços livres)
Preços máximos - Consiste na fixação do seu montante em diversos estádios da atividade económica, nomeadamente na venda ao utilizador final.
Os bens abrangidos são:
-
Gasolina sem chumbo de 95 octanas;
-
Gasóleo;
-
Fuelóleo;
-
Gases de petróleo liquefeitos, comercializados nas seguintes modalidades:
-
Táxis e carros de aluguer com condutor.
Preços contratados - Faculta a possibilidade às empresas, grupos de empresas ou associações empresariais de estabelecerem com o Governo Regional condições específicas para a fixação dos preços.
Os bens abrangidos são:
- Cimento (estádio de produção);
-
Energia eléctrica (estádio de produção) – ligação e restabelecimento das instalações de utilização de baixa tensão e ramais, chegadas ou entradas derivadas da rede pública de distribuição em baixa tensão;
-
Transporte urbano em autocarros;
-
Carreiras interurbanas de autocarros;
-
Transportes marítimos locais;
-
Transportes aéreos regulares.
Preços declarados - Determina a obrigatoriedade de comunicação pelas empresas dos preços praticados à data da comunicação e das alterações pretendidas, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que pretendem que os preços entrem em vigor, discriminando a estrutura de custos e razões justificativas do aumento pretendido.
(não existem, neste momento, bens ou serviços sujeitos ao regime de preços declarados)
Margens de Comercialização Fixadas - Consiste na fixação do valor que o agente económico pode acrescer ao preço de aquisição do bem em causa.
Os bens abrangidos são:
Bens |
Grossista |
Retalhista |
Arroz |
10% |
15% |
Alimentos compostos para animais de exploração |
6% |
9% |
Álcool Etílico |
15% |
15% |
Gel desinfetante cutâneo de base alcoólica |
15% |
15% |
Dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual
· Máscaras cirúrgicas para uso profissional de saúde, de uso único e reutilizáveis
· Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis
· Semimáscaras de proteção respiratória
· Máscaras com viseira integrada
· Batas cirúrgicas
· Fatos de proteção integral
· Cógulas
· Toucas
· Manguitos
· Proteção de calçado – Cobre-botas
· Proteção de calçado – Cobre-sapatos
· Luvas de uso único
· Óculos de proteção
· Viseiras
· Zaragatoas |
15% |
15% |
Preços vigiados - Consiste na obrigatoriedade do envio pelas empresas expressamente notificadas para tal, em carta registada com aviso de receção, para a Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, dos preços e margens de comercialização fixadas à data de notificação, das alterações de preços e das margens praticadas sempre que ocorram, bem como a data de entrada em vigor e as razões justificativas das variações implementadas.
Os bens abrangidos são:
-
Alimentos compostos para animais (estádio de importação/produção);
-
Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor;
-
Arroz (estádio de importação/produção);
-
Carne de frango, galo, galinha e suas miudezas (estádios de importação/produção e comercialização);
-
Carne de novilho (estádios de importação/produção e comercialização);
-
Carne de suíno e produtos de salsicharia (estádios de importação/produção e comercialização);
-
Cimento (estádio de comercialização);
-
Escolas de condução de veículos a motor;
-
Farinha de trigo (estádios de importação/produção e comercialização);
-
Manteiga (estádios de importação/produção e comercialização);
-
Massas alimentícias (estádios de importação/produção e comercialização);
-
Queijos tipo Ilha e Flamengo (estádios de importação/produção e comercialização);
-
Ovos (estádios de importação/produção e comercialização);
-
Pão de farinha de trigo tipo 65 (estádios de importação/produção e comercialização).
Outra Legislação aplicável:
Portaria nº 69/82, de 28 de dezembro - Fixa as condições de comercialização dos adubos.
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