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Selagem de Bebidas Espirituosas
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O artigo 67º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, criou uma estampilha especial para as bebidas alcoólicas a aplicar às bebidas espirituosas a que se refere o Código dos Impostos Especiais de Consumo, cujos modelos, especificações técnicas e os modos de fornecimentos, estão regulamentados na Portaria nº 117/2015, de 30 de abril.
Na Região Autónoma dos Açores a Portaria n.º 83/2007, de 24 de Dezembro, fixa os valores de venda das estampilhas especiais, conforme se segue:
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Bebidas espirituosas produzidas na R.A.A. - 0,07 € a unidade;
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Bebidas espirituosas provenientes do exterior - 0,10 € a unidade.
Definição de Bebida Espirituosa
Artigo 2º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008.
Entidades abrangidas
Todas as entidades responsáveis pela colocação no mercado dos Açores de bebidas espirituosas.
Registo dos Operadores
As entidades que pretendam adquirir estampilhas fiscais para a selagem de bebidas espirituosas deverão registar-se na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, como depositário autorizado ou operador registado.
Os depositários autorizados, os operadores registados e os representantes fiscais devem enviar as requisições de estampilhas por transmissão electrónica de dados através do portal Declarações Electrónicas da DGAIEC.
Os restantes operadores económicos devem, antes de cada requisição, solicitar autorização para o efeito junto da estância aduaneira onde processem as suas obrigações fiscais.
As estampilhas especiais serão fornecidas pela Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade / Serviços de Ilha da Vice-Presidência do Governo. Modo de fornecimento das Estampilhas Especiais
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