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Vendedor Ambulante e Feirante

 

A Lei nº 27/2013, de 12 de abril, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

As entidades que exercem nos Açores as competências previstas nesta Lei estão previstas no Decreto Legislativo Regional nº 21/2014/A, de 31 de outubro.

Esta Lei unifica as regras aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes, abrangendo os agentes económicos que exercem de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentário em feiras ( «Feirante») ou de modo itinerante, em instalações móveis ou amovíveis ( «Vendedor ambulante»).

Estas atividades correspondem aos códigos da Classificação das Atividades Económicas (CAE) 47810, 47820 e 47890, não incluindo as atividades de prestação de serviços, designadamente as de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário (correspondente ao código da CAE 56107).

Os feirantes e vendedores ambulantes efetuam uma mera comunicação prévia, nos termos da Portaria 191/2013, de 24 de maio, através de um Formulário de mera comunicação prévia devidamente preenchido, anexando a documentação obrigatória, sendo emitido um título de exercício de atividade.

Com a regular submissão da mera comunicação prévia é também disponibilizado o letreiro identificativo em suporte duradoiro, que deve ser afixado nos locais de venda, de forma visível e facilmente legível pelo público, conforme definido pela Portaria 191/2013, de 24 de maio .

.A atualização obrigatória do registo de feirantes e de vendedores ambulantes, é efetuada através de Formulário de atualização dos factos devidamente preenchido e até 60 dias após a ocorrência, dos seguintes factos:
•  A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;
•  A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;
•  As alterações derivadas da admissão e ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras e de modo ambulante;
•  A cessação da atividade.
As alterações referidas dão origem à emissão de novo título de exercício de atividade.

Além do título de exercício da atividade os feirantes e vendedores ambulantes deverão solicitar a atribuição, pela respetiva autarquia, do espaço de venda na feira ou o direito de uso do espaço público.

Para mais esclarecimentos pode consultar as perguntas frequentes

Legislação aplicável:

Lei nº 27/2013, de 12 de abril
Portaria 191/2013, de 24 de maio          

Decreto Legislativo Regional nº 21/2014/A, de 31 de outubro     

 

 
Anexos:

Formulário de mera comunicação prévia 
Formulário de atualização dos factos

 





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